Você está em: Legislação > RC 27169/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 27169/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 27.169 07/03/2023 08/03/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.023 ICMS Produtor Rural Crédito Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Aquisição para industrialização de palmito em estado natural de produtores rurais.</p><p>I. As operações com os produtos em estado natural indicados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 são beneficiados pela isenção do ICMS, exceto quando destinados à industrialização.</p><p>II. A saída interna dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado é beneficiada com a isenção prevista no artigo 104 do Anexo I do RICMS/2000.</p><p>III. De acordo com artigo 60 do RICMS/2000, a isenção ou a não-incidência, salvo determinação em contrário, não implicará crédito para compensação com o valor devido nas operações ou prestações seguintes.</p><p>IV. O estabelecimento industrial paulista não tem direito ao crédito de ICMS em relação às suas aquisições de palmito em estado natural de produtores rurais, também estabelecidos neste Estado.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 09/03/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27169/2023, de 07 de março de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 08/03/2023EmentaICMS – Crédito – Aquisição para industrialização de palmito em estado natural de produtores rurais. I. As operações com os produtos em estado natural indicados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 são beneficiados pela isenção do ICMS, exceto quando destinados à industrialização. II. A saída interna dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado é beneficiada com a isenção prevista no artigo 104 do Anexo I do RICMS/2000. III. De acordo com artigo 60 do RICMS/2000, a isenção ou a não-incidência, salvo determinação em contrário, não implicará crédito para compensação com o valor devido nas operações ou prestações seguintes. IV. O estabelecimento industrial paulista não tem direito ao crédito de ICMS em relação às suas aquisições de palmito em estado natural de produtores rurais, também estabelecidos neste Estado.Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de conservas de palmito” (código 10.32-5/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que fabrica palmito em conservas em recipientes de vários tamanhos (picado, ralado ou toletes), classificado no código 2008.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 2. Informa que adquire palmito in natura de produtor rural, que registra a venda através de Nota Fiscal modelo 4, sem destaque do ICMS. Cita a existência de isenção para produto in natura prevista no artigo 36 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). 3. Assim, questiona se tem direito a apropriar-se do crédito de ICMS nessa aquisição e, caso seja possível, questiona como deverá indicar o crédito na escrituração, qual alíquota, Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e Código de Situação Tributária (CST) deverá utilizar.Interpretação4. Inicialmente, registre-se que esta resposta assumirá a premissa de que a Consulente adquire palmito em estado natural de produtores rurais estabelecidos no Estado de São Paulo. Caso essa premissa não seja verdadeira, a Consulente deverá formular nova consulta, observando o disposto no artigo 510 e seguintes do RICMS/2000, e trazendo informações mais detalhadas de seus fornecedores. 5. Isso posto, é necessário pontuar que as operações com os produtos em estado natural indicados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 são beneficiados pela isenção do ICMS, exceto quando destinados à industrialização. 6. Não obstante, a saída interna dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado será beneficiada com a isenção prevista no artigo 104 do Anexo I do RICMS/2000. 7. De acordo com artigo 60 do RICMS/2000, a isenção ou a não-incidência, salvo determinação em contrário, não implicará crédito para compensação com o valor devido nas operações ou prestações seguintes. 8. Dessa forma, considerando que a Consulente é estabelecimento industrial, não tem direito ao crédito de ICMS em relação às suas aquisições de palmito em estado natural de produtores rurais estabelecidos neste Estado.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário