Você está em: Legislação > RC 27198/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 27198/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 27.198 02/03/2023 03/03/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.023 ICMS Procedimentos específicos Brindes Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Doação de mercadorias para pessoa física ou jurídica – Emissão de documento fiscal – Dados do destinatário.</p><p></p><p>I. Enquadra-se como operação relativa à circulação de mercadorias sujeita ao ICMS a doação de mercadorias para pessoa física ou jurídica.</p><p>II. A Nota Fiscal referente à remessa, a título de doação, deverá ser emitida no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do doador com o devido destaque do imposto, devendo indicar obrigatoriamente o nome/razão social, CPF/CNPJ e endereço do destinatário.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 04/03/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27198/2023, de 02 de março de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 03/03/2023EmentaICMS – Obrigações Acessórias – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Doação de mercadorias para pessoa física ou jurídica – Emissão de documento fiscal – Dados do destinatário. I. Enquadra-se como operação relativa à circulação de mercadorias sujeita ao ICMS a doação de mercadorias para pessoa física ou jurídica. II. A Nota Fiscal referente à remessa, a título de doação, deverá ser emitida no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do doador com o devido destaque do imposto, devendo indicar obrigatoriamente o nome/razão social, CPF/CNPJ e endereço do destinatário.Relato1. A Consulente, empresa optante pelo regime do Simples Nacional, que possui como atividade econômica principal, declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP, a “confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida” (CNAE 14.12-6/01), apresenta dúvida sobre como proceder na remessa de suas mercadorias para terceiros. 2. Informa confeccionar peças de roupas com estilos inovador, as quais eram comercializadas apenas através de site e de parceiros digitais. Contudo, atualmente, pretende realizar parcerias com lojas físicas e influenciadores digitais e, para que esses possam conhecer seu produto, gostaria de enviar peça de roupa sem que tais empresas ou pessoas tenham conhecimento do envio, porém não possui o CPF nem o CNPJ desses destinatários. 3. Por fim, menciona que inicialmente cogitou seguir a instrução do artigo 456, inciso II, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, que trata sobre brindes e, pensou também em seguir as regras de bonificação, mas constatou que para ambos os casos são necessárias tais informações para a emissão da Nota Fiscal e, diante do exposto, questiona como proceder.Interpretação4. Preliminarmente, antes de se adentrar nos questionamentos propriamente efetuados pela Consulente, convém tecer algumas observações teóricas a respeito da disciplina legal de brindes e bonificação. 5. Isso posto, primeiramente, cumpre registrar que o artigo 455 do RICMS/2000 determina o conceito legal de brinde para fins da legislação tributária paulista de ICMS. Com efeito, esse artigo dispõe que “considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final”. 6. Por sua vez, quanto à natureza da operação de remessa de mercadorias em bonificação, cabe apontar que, nos termos da Decisão Normativa CAT-04/2000, refere-se ao abatimento em uma operação de venda concedido sob a forma física de produtos (ou seja, entrega de quantidade maior de produtos do que a adquirida pelo destinatário). 7. Logo, com base nas informações trazidas pela Consulente, verifica-se que a pretendida remessa de mercadoria não cumpre os requisitos para que possa ser considerada distribuição de brindes ou bonificação. 8. Nesse ponto, cabe lembrar, ainda, que a saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento de contribuinte, é operação relativa à circulação de mercadoria, de modo que enseja a incidência do ICMS, ocorrendo o fato gerador no momento da citada saída. Ressalte-se que ocorre o fato gerador do ICMS mesmo que haja a gratuidade da operação, devendo tal operação ser normalmente tributada pelo imposto. 9. Dessa forma, antes de iniciada a saída da mercadoria deve ser emitida a Nota Fiscal (artigo 125, inciso I, do RICMS/2000). Conforme o exposto no Manual de Orientação do Contribuinte versão 7.0 de novembro de 2020, Anexo I (página 14), a indicação do destinatário da NF-e e o endereço do destinatário da NF-e são grupos obrigatórios para a NF-e (modelo 55). 10. Portanto, em relação aos campos “CNPJ” e “CPF”, “Razão social ou nome do destinatário”, bem como aos campos referentes ao endereço do destinatário (conforme especificado na mesma página 14 do Anexo I, do citado Manual de Orientação ao Contribuinte), trata-se de campos de informação obrigatória, devendo ser preenchidos pela Consulente no momento da emissão da Nota Fiscal que acoberta a saída das mercadorias enviadas em doação.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário