Você está em: Legislação > RC 27202/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 27202/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 27.202 07/03/2023 08/03/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.023 ICMS Benefícios fiscais Insumos agropecuários Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Importação de Enxofre – Redução de base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000.</p><p> </p><p>I. Conforme inciso IV do artigo 37 do RICMS/2000, na hipótese de desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, a base de cálculo do imposto é o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º daquele artigo.</p><p></p><p>II. Nos termos do artigo 49 do RICMS/2000, o montante do imposto, inclusive na hipótese do inciso IV do artigo 2° (desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior), integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 09/03/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27202/2023, de 07 de março de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 08/03/2023EmentaICMS – Importação de Enxofre – Redução de base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000. I. Conforme inciso IV do artigo 37 do RICMS/2000, na hipótese de desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, a base de cálculo do imposto é o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º daquele artigo. II. Nos termos do artigo 49 do RICMS/2000, o montante do imposto, inclusive na hipótese do inciso IV do artigo 2° (desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior), integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.Relato1. A Consulente que, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas constante do CADESP, exerce a atividade principal de fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais (CNAE 20.13-4/02), relata que importa enxofre do segmento agrícola e que possui dúvida sobre a base de cálculo do ICMS na importação. Ao final, indaga se deve dividir o valor da operação por 0,82 ou 0,98, tendo em vista a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente a 2%.Interpretação2. Preliminarmente, informamos que adotaremos como premissa para a resposta, que a redução de base de cálculo a que a Consulente se refere é a prevista no item 1 do § 1º do artigo 77 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). 3. Nos termos do citado dispositivo, obedecidas as condições ali previstas, fica reduzida a base de cálculo do imposto nas importações e nas saídas internas de enxofre, dentre outros produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação dos percentuais indicados nos §§ 1º sobre o valor da operação. O percentual a ser aplicado nessa hipótese é de 2% (dois por cento), no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023. 4. Por oportuno, frisamos que, conforme inciso IV do artigo 37 do RICMS/2000, na redação conferida pelo Decreto 53.833/2008, na hipótese de desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, a base de cálculo do imposto é o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º daquele artigo. 5. Destaque-se, ainda, que o ICMS é calculado por dentro, pois, consoante o artigo 49 do RICMS/2000, na redação do Decreto 66.559/2022, o montante do imposto, inclusive na hipótese do inciso IV do artigo 2° (desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior), integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. 6. Deste modo, para se chegar à base de cálculo do imposto devido na importação, deve-se fazer incidir o ICMS em sua própria base de cálculo, dividindo-se a base de cálculo obtida nos termos do item 4 retro, por 1 menos a carga tributária aplicável que no caso é de 2% (base de cálculo sem ICMS/0,98 = base de cálculo a ser utilizada). 7. Isso posto, consideramos respondido o questionamento apresentado.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário