Você está em: Legislação > RC 27223/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 27223/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 27.223 23/02/2023 24/02/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.023 ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos.</p><p></p><p>I. As operações destinadas a contribuinte paulista com “barramento pente fase 63A-12P-21cm-BI”, classificado no código 8544.49.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z17 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 25/02/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27223/2023, de 23 de fevereiro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 24/02/2023EmentaICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos. I. As operações destinadas a contribuinte paulista com “barramento pente fase 63A-12P-21cm-BI”, classificado no código 8544.49.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z17 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.Relato1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (52.11-7/01) exerce a atividade de armazéns gerais - emissão de warrant, e por uma de suas CNAEs secundárias (27.32-5/00) a de fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo, estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul e inscrita como contribuinte neste Estado de São Paulo, afirma que comercializa o produto “barramento pente fase 63A-12P-21cm-BI”, classificado no código 8544.49.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. 2. Transcreve o item 7 do Anexo XXI da Portaria CAT 68/2019, e expõe seu entendimento de que, embora o código de classificação fiscal dessa mercadoria encontra-se abrangido nesse item, a descrição exata do seu produto não se enquadraria na descrição ali apresentada, não sujeitando as operações com essa mercadoria ao regime de substituição tributária. 3. Questiona sobre a correção do seu entendimento.Interpretação4. Esclarecemos, inicialmente, que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. 5. Dessa forma, temos que as descrições das mercadorias listadas na posição 8544 e no código 8544.49.00 da NCM, segundo o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), são as seguintes: “8544 - Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, Cmesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão. (...) 8544.49.00 – Outros” (grifo nosso) 6. Por sua vez, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM/SH, ambas constantes no Regulamento do ICMS (RICMS/2000). 6.1. Neste ponto, cabe esclarecer que as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária estão arroladas atualmente na Portaria CAT 68/2019 (a qual divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo). 7. Nesse sentido, o item 7 do Anexo XXI da Portaria CAT 68/2019, transcrito pela própria Consulente, determina que as operações com “fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo”, classificados nas posições 8544, 7605 ou 7614, todas da NCM, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária prevista no artigo 313-Z17 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). 8. Do exposto acima, nos cabe ressaltar que, segundo o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), o texto da posição 8544 da NCM encontra-se integralmente transcrito no item 7 do Anexo XXI da Portaria CAT 68/2019, e, portanto, toda mercadoria classificada na posição 8544 da NCM está abrangida pela descrição apresentada no referido item, salvo se o produto for de uso automotivo. 9. Diante do exposto, esclarecemos que as operações destinadas a contribuinte paulista com “barramento pente fase 63A-12P-21cm-BI”, classificado no código 8544.49.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z17 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019. 10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário