RC 27235/2023
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03/03/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27235/2023, de 01 de março de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 02/03/2023

Ementa

ICMS – Substituição Tributária – Operações com materiais de construção – Índice de Valor Adicionado (IVA-ST).

I. Com a alteração da Portaria CAT 55/2021, pela Portaria SRE 07/2023, até o dia 28/02/2023, devem ser utilizados os Índices de Valor Adicionado (IVA-ST) relacionados no Anexo Único da Portaria CAT 55/2021 e, a partir de 01/03/2023, devem ser utilizados os IVAs-ST relacionados no Anexo Único da Portaria CAT 08/2023 para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, em operações destinadas a estabelecimento contribuinte localizado em território paulista.

Relato

1. A Consulente exerce a atividade principal de “comércio atacadista de materiais de construção em geral” (CNAE 46.79-6/99) e a atividade secundária de “Comércio varejista de materiais de construção em geral” (CNAE 47.44-0/99).

2. Menciona o vencimento do prazo de vigência da Portaria CAT 55/2021 e questiona como deve proceder, tendo em vista que os seus fornecedores de material de construção estão utilizando Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) previsto no Anexo Único dessa portaria. Pergunta também qual o procedimento na hipótese em que for o responsável pelo recolhimento do imposto nas operações interestaduais.

Interpretação

3. Inicialmente, informamos que foram publicadas as Portarias SRE 07/2023 e 08/2023, a primeira alterou a Portaria CAT 55/2021, de forma a prorrogar sua vigência até 28/02/2023, com efeito retroativo a 01/02/2023, e a segunda estabeleceu um novo Anexo Único contendo os IVAs-ST com vigência a partir de 01/03/2023.

4. Assim, até o dia 28/02/2023, deverão ser utilizados os IVAs-ST previstos no Anexo Único da Portaria CAT 55/2021 e, a partir de 01/03/2023, deverão ser utilizados os IVAs-ST previstos no Anexo Único da Portaria CAT 08/2023 para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, em operações destinadas a estabelecimento contribuinte localizado em território paulista.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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