RC 27251/2023
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12/04/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27251/2023, de 10 de abril de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 11/04/2023

Ementa

ICMS – Transferência de crédito entre estabelecimentos do mesmo titular – Encerramento de estabelecimento – Centralização de apuração.

I. O encerramento do estabelecimento, por regra, acarreta na perda do saldo credor existente na data do encerramento das atividades, nos termos do inciso II do artigo 69, do RICMS/2000.

II. Tratando-se de saldo credor gerado em hipóteses diversas daquelas tratadas no artigo 71 do RICMS/2000 (crédito acumulado), observa-se que não há previsão legal para que a transferência de crédito entre estabelecimentos do mesmo titular seja admitida, aplicando-se a vedação constante do inciso III do artigo 69 do RICMS/2000.

III. Os saldos devedores e credores resultantes da apuração, efetuada a cada período em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular localizados em território paulista, poderão ser compensados centralizadamente (artigos 96 a 102 do RICMS/2000 e Portaria CAT-115/2008).

Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP exercer, como atividade principal, o “comércio atacadista de cimento” (CNAE 46.74-5/00), ingressa com consulta questionando sobre a possibilidade de transferência de saldo credor existente na escrita fiscal de sua filial para a matriz, em razão do encerramento das atividades daquele estabelecimento.

2. Informa que, por razões econômicas, encerrará as atividades de seu estabelecimento filial, relatando que esse estabelecimento possui saldo credor de ICMS lançado em GIA, com a ressalva de que houve emissão de GIA coligida pela autoridade tributária deste Estado.

3. Aponta o artigo 46 da Lei nº 6.374/1989, que veda, em regra, a transferência de crédito de um para outro estabelecimento e também transcreve o artigo 2º da Portaria CAT-115/2008, que trata dos procedimentos para transferência de saldo credor e devedor de ICMS para fins de apuração e recolhimento centralizado do imposto, entendendo que, por analogia, poderia se utilizar dos procedimentos previstos na referida Portaria, de modo a transferir saldo credor da filial encerrada para sua matriz, que aproveitaria tal valor para compensar com seus débitos existentes.

4. Face ao exposto, questiona se, em virtude do encerramento de sua filial, poderá transferir saldo credor de ICMS eventualmente existente na escrita fiscal desse estabelecimento para sua unidade matriz.

Interpretação

5. Preliminarmente, ressalte-se que esta resposta não tem o condão de validar qualquer tipo de crédito escriturado pelo contribuinte, não sendo analisada, dessa forma, a GIA Coligida mencionada pela Consulente em seu relato, levando-se em consideração que esse documento foi devidamente gerado e lançado nos termos do artigo 23 da Portaria CAT-46/2000.

6. Ainda em sede preliminar, cumpre esclarecer que a presente resposta partirá do pressuposto de que não se trata de crédito acumulado gerado de acordo com as hipóteses dos incisos I a III do artigo 71 do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000) e devidamente apropriado, segundo a sistemática prevista nos artigos 72 e seguintes do mesmo regulamento. O saldo credor do ICMS não originado em decorrência das operações descritas no artigo 71 do RICMS/2000 ou quando não apropriados conforme a disciplina estabelecida na legislação, não são considerados créditos acumulados, mas meros saldos credores de ICMS.

7. Nesse sentido, adotou-se como pressuposto para a presente análise que o questionamento da Consulente se refere à possibilidade de transferir saldo credor existente na escrituração de seu estabelecimento filial que será encerrado voluntariamente.

8. Dito isso, tratando-se de saldo credor de ICMS adquirido em hipóteses diversas das tratadas no item 6 acima, observa-se que não há previsão legal para que a transferência de crédito entre estabelecimentos do mesmo titular seja admitida.

9. Nesse caso, aplica-se a vedação constante do inciso III do artigo 69 do RICMS/2000, destacando-se, também, no caso de encerramento da filial, a vedação prevista no inciso II do mesmo dispositivo, conforme se transcreve:

“Artigo 69 - Ressalvadas disposições em contrário, é vedada (Lei 6.374/89, arts. 45 e 46):

[...]

II - a restituição ou a autorização para aproveitamento, de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento;

III - a transferência de saldo de crédito de um para outro estabelecimento.”

10. Não obstante a vedação anteriormente discorrida, recorda-se que a Consulente pode optar pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto, nos termos dos artigos 96 a 102 do RICMS/2000, transferindo, total ou parcialmente, o saldo credor ou devedor do imposto, de cada estabelecimento centralizado, para um centralizador, seguindo os procedimentos previstos na Portaria CAT-115/2008.

11. Entretanto, importante ressaltar que o artigo 97, § 3º, item 2, do RICMS/2000, preceitua que, se o saldo do estabelecimento centralizado for credor, este só poderá ser transferido para o estabelecimento centralizador até o montante a ser absorvido pelo estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração. Em outras palavras, este saldo credor só poderá ser transferido até o montante do saldo devedor existente no estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração.

11.1. Em decorrência dessa regra, o parágrafo único do artigo 99 determina a vedação de apuração de saldo credor pelo estabelecimento centralizador em razão de transferências desaldo credor feitas por estabelecimentos centralizados.

11.2. Dessa forma, em sendo o saldo credor transferido em conformidade com essas regras,nunca sobrará nenhum saldo credor recebido em transferência de estabelecimento centralizado no estabelecimento centralizador.

12. Ademais, registre-se que o encerramento das atividades do estabelecimento acarreta a perda do saldo credor porventura existente, tendo em vista o citado artigo 69, inciso II, do RICMS/2000, que proíbe a restituição ou a autorização para aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.

13. Nesse sentido, caso a Consulente opte pela centralização da apuração, deverá observar as regras previstas na legislação, especialmente os artigos 96 a 102 e Portaria CAT-115/2008, ressaltando-se que o encerramento da filial acarreta perda do saldo credor remanescente.

14. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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