RC 27300/2023
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20/04/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27300/2023, de 17 de abril de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 19/04/2023

Ementa

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/2007 - Fornecimento de alimentação por entrega domiciliar (delivery) e em vendas para retirada pelo próprio cliente.

I. O regime especial de tributação, instituído pelo Decreto nº 51.597/2007, é direcionado aos contribuintes que exerçam, preponderantemente, a atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas.

II. Fornecimento de alimentação, para fins de aplicação do Decreto nº 51.597/2007, corresponde à atividade de venda a varejo de produtos alimentícios que sejam preparados e consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos, admitindo-se, desde 15/01/2021, que haja fornecimento, independentemente do local onde ocorra o seu consumo.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade única de fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar (CNAE: 56.20-1/04).

2. Relata que, no ano de 2022, estava enquadrada na sistemática do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), mas, por ter ultrapassado o sublimite de receita bruta auferida, passou a recolher o ICMS, em 2023, pelo Regime Periódico de Apuração (RPA).

3. Acrescenta que fornece alimentação aos seus clientes (massas, pizzas, doces e bebidas em geral) por meio de “venda em balcão” (vendas para retirada pelo próprio cliente) e delivery, não havendo qualquer consumo dos alimentos em seu estabelecimento.

4. Por fim, indaga se pode aderir ao regime especial do Decreto nº 51.597/2007.

Interpretação

5. Inicialmente, é necessário fazer alguns esclarecimentos em relação às disposições do Decreto nº 51.597/2007:

5.1. o regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/2007 é direcionado aos contribuintes que exerçam, preponderantemente, a atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, bem como às empresas preparadoras de refeições coletivas;

5.2. “fornecimento de alimentação” corresponde à atividade de venda a varejo de produtos alimentícios que sejam preparados e consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos, admitindo-se, desde 15/01/2021, que haja fornecimento, independentemente do local onde ocorra o seu consumo (incluindo os casos de vendas por delivery ou para retirada pelo próprio cliente);

5.3. conforme entendimento consolidado deste órgão consultivo, é irrelevante o tipo de alimento fornecido para que se caracterize o fornecimento de alimentação, incluindo-se aí bebidas que tenham a característica de alimentos, como sucos, chás, cafés, refrigerantes, chocolates, leite e similares. As bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203 a 2208 da NCM, como regra, não são produtos essenciais como alimentos, vale dizer, não se enquadram, pela legislação tributária, no conceito de alimentos;

5.3.1. sobre este ponto, este órgão consultivo possui entendimento de que os vinhos, quando servidos em conjunto com o fornecimento de alimentação, para efeito de tributação, e como forma de viabilizar a aplicação da sistemática do regime especial em tela, ficam incluídos na receita auferida por esse fornecimento, tendo em vista a exclusão desse tipo de bebida do regime da substituição tributária (artigo 2º da Portaria CAT nº 68/2019, efeitos a partir de 01/02/2020) – desde que, por óbvio, sejam observadas as demais condições estabelecidas pelo Decreto nº 51.597/2007 e Portaria CAT nº 31/2001. Tal entendimento se coaduna com aquele exarado na Decisão Normativa CAT nº 05/2001, que expôs entendimento quanto à aplicação do mesmo regime no tocante a hotéis, pensões e congêneres. Entretanto, essa disposição não se aplica à Consulente, já que não há consumo de alimentos em seu estabelecimento.

5.4. a adoção do regime especial não poderá ser cumulada com eventuais benefícios fiscais e veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto; e

5.5.não estão incluídas no regime especial as mercadorias recebidas com o imposto retido por substituição tributária.

6. Realizados esses apontamentos preliminares, é importante esclarecer que atividade exercida pela Consulente (CNAE: 56.20-1/04) é compatível, desde 15/01/2021, com a exigência apontada no subitem “5.2” desta resposta.

6.1. Assim, a Consulente pode aderir ao regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/2007, tendo em vista que fornece produtos alimentícios de sua própria produção, e que tais produtos são fornecidos para o consumidor final prontos para o consumo imediato, não sendo necessário que o consumo dos produtos alimentícios ocorra no estabelecimento fornecedor, uma vez que o inciso V do artigo 1º-A do referido decreto permite, desde 15/01/2021, que o consumo ocorra em local diverso.

7. É importante informar que a opção pelo regime especial deve ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

8. Diante do exposto, considera-se dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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