Você está em: Legislação > RC 27455/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 27455/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 27.455 05/04/2023 06/04/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.023 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Contingência – Nota Fiscal eletrônica emitida via EPEC não transmitida no prazo regulamentar – Regularização.</p><p></p><p>I. A emissão de Nota Fiscal eletrônica em contingência, via EPEC, permite a impressão do DANFE em papel comum, cuja validade está condicionada à posterior transmissão da NF-e completa para esta Secretaria de Fazenda e Planejamento em até 7 dias (artigo 20, II c/c artigo 26, parágrafo único, ambos da Portaria CAT 162/2008).</p><p></p><p>II. Para regularizar a circulação de mercadoria, acobertada por DANFE impresso em contingência, cuja Nota Fiscal eletrônica completa correspondente não foi transmitida no prazo legal, o contribuinte pode valer-se do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).</p><p></p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/04/2023 06:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27455/2023, de 05 de abril de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 06/04/2023EmentaICMS – Obrigações acessórias – Contingência – Nota Fiscal eletrônica emitida via EPEC não transmitida no prazo regulamentar – Regularização. I. A emissão de Nota Fiscal eletrônica em contingência, via EPEC, permite a impressão do DANFE em papel comum, cuja validade está condicionada à posterior transmissão da NF-e completa para esta Secretaria de Fazenda e Planejamento em até 7 dias (artigo 20, II c/c artigo 26, parágrafo único, ambos da Portaria CAT 162/2008). II. Para regularizar a circulação de mercadoria, acobertada por DANFE impresso em contingência, cuja Nota Fiscal eletrônica completa correspondente não foi transmitida no prazo legal, o contribuinte pode valer-se do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000). Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é o “comércio atacadista de lubrificantes” (CNAE 46.81-8/05), questiona, de forma bastante sucinta, sobre a regularização de Nota Fiscal eletrônica emitida em contingência, via EPEC (Evento Prévio de Emissão em Contingência), mas que, após a cessação dos problemas técnicos, não foi transmitida no prazo regulamentar de 168 horas.Interpretação2. De plano, cabe informar que o EPEC é uma alternativa de emissão de NF-e em contingência com o registro prévio do resumo da NF-e emitida, que permite a impressão do DANFE em papel comum, porém a validade deste DANFE está condicionada à posterior transmissão da NF-e completa (tipo de emissão "4-Contingência EPEC") para esta Secretaria de Fazenda e Planejamento em até 7 (sete) dias, nos termos do artigo 20, II, combinado com o artigo 26, parágrafo único, ambos da Portaria CAT 162/2008. 3. A Consulente, no seu relato, não informa as circunstâncias em que ocorreu a contingência nem anexa cópia da DANFE em questão. Desse modo, nesta resposta será adotada a premissa de que houve circulação de mercadoria, ou seja, houve trânsito da mercadoria acobertado por DANFE impresso em contingência, cuja Nota Fiscal eletrônica completa correspondente não foi transmitida no prazo legal. 4. Desse modo, por estar em situação irregular devido à circulação de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal hábil, a Consulente deverá protocolar denúncia espontânea junto ao Posto Fiscal, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, para regularizar sua situação (artigo 529 do RICMS/2000). 4.1. A título colaborativo, sugerimos à Consulente a leitura da seção de “Denúncia Espontânea”, no site do ICMS no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx (acesso em 03/04/23). 5. Nesses termos, considera-se dirimida a dúvida apresentada pela Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário