Você está em: Legislação > RC 27527/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 27527/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 27.527 04/05/2023 05/05/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.023 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Base de cálculo – Fornecimento de mercadoria com instalação e montagem assumida pelo fornecedor.</p><p></p><p>I. Quando o fornecedor assume a obrigação da instalação e montagem dos produtos vendidos, os valores cobrados a esse título devem compor a base de cálculo do imposto estadual incidente, ainda que a instalação e a montagem ocorram em momento posterior à entrega desses produtos (artigo 2º, inciso I, c/c, artigo 37, inciso I, e § 1º, item 5, do RICMS/2000).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27527/2023, de 04 de maio de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 05/05/2023EmentaICMS – Obrigações Acessórias – Base de cálculo – Fornecimento de mercadoria com instalação e montagem assumida pelo fornecedor. I. Quando o fornecedor assume a obrigação da instalação e montagem dos produtos vendidos, os valores cobrados a esse título devem compor a base de cálculo do imposto estadual incidente, ainda que a instalação e a montagem ocorram em momento posterior à entrega desses produtos (artigo 2º, inciso I, c/c, artigo 37, inciso I, e § 1º, item 5, do RICMS/2000).Relato1. A Consulente, que informa ser entidade autárquica estadual de regime especial, apresenta dúvida sobre a tributação incidente na aquisição do que denomina de “alarme de segurança com instalação”. 2. Relata que o fornecedor responsável por prover o alarme de segurança e realizar a respectiva instalação, emitiu uma Nota Fiscal referente à venda dos equipamentos e uma Nota Fiscal relativa ao serviço de instalação (enquadrando o serviço de instalação no item 1.07 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 – “Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados”). 3. Cita o artigo 2º, inciso III, do RICMS/2000, que prevê a ocorrência do fato gerador do ICMS no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos município, e o artigo 37, § 1º, item 5, também do RICMS/2000, que dispõe que as importâncias cobradas a título de montagem e instalação no fornecimento de máquinas, aparelhos, equipamentos, conjunto industrial e outros produtos integram a respectiva base de cálculo do ICMS, quando o remetente estiver assumido contratualmente a obrigação de entregá-los montados para uso. 4. Ademais, informa que a contratada teria apresentado na proposta o item “alarme não monitorado - mão de obra especializada técnica para estudo e mapeamento da infraestrutura para [passagem] de todo o cabeamento, e passagem dos cabos, fixação e instalação dos pontos de sensores, ligações dos sensores”. 5. Ante o exposto, considerando que se trata de aquisição de “sistema de alarme instalado”, a Consulente questiona se: 5.1. deveria ter sido emitida apenas uma Nota Fiscal referente à venda da mercadoria; 5.2. está correto o procedimento adotado pelo fornecedor, de emitir uma Nota Fiscal para a venda da mercadoria e outra Nota Fiscal referente ao serviço prestado de estudo/mapeamento e instalação (item 1.07 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003).Interpretação6. Inicialmente, registra-se que a Consulente não descreve com detalhes no que consiste o “estudo/mapeamento”, não anexou cópia da proposta, contratos firmados e documentos fiscais etc. Desse modo, a presente resposta adota como premissas que: (i) o fornecedor, contratado pela Consulente, disponibiliza equipamento de segurança e assume a obrigação da instalação física do produto adquirido; (ii) o referido item da proposta denominado de “alarme não monitorado”, descrito no item 4, acima, também está relacionado à instalação do equipamento de alarme, referindo-se à colocação e ligação de cabos, sensores etc. necessários para o funcionamento do equipamento; e (iii) os itens cobrados pelo fornecedor de maneira apartada em Nota Fiscal de Serviço, objeto de questionamento da Consulente, referem-se aos serviços prestados no âmbito da instalação dos equipamentos adquiridos. 7. Disso isso, cabe destacar que, nos termos do artigo 37, § 1º, item 5, do RICMS/2000, as importâncias cobradas a título de montagem e instalação no fornecimento de máquinas, aparelhos, equipamentos, conjunto industrial e outros produtos, integram a respectiva base de cálculo do imposto estadual quando o remetente assumir contratualmente a obrigação de entregá-los montados para uso. 8. Logo, nos casos de venda de mercadorias (equipamento, máquinas, etc.) em que o fornecedor assume a obrigação de instalar os produtos vendidos, ocorre a incidência do ICMS sobre toda operação, devendo o valor referente à instalação compor a base de cálculo do imposto (artigo 2º, inciso I, combinado com o artigo 37, inciso I, e § 1º, item 5, do RICMS/2000), mesmo que a instalação ocorra posteriormente à entrega dos produtos. 8.1. Nesse sentido conclui-se que valores relativos à instalação cobrados pelo fornecedor do equipamento devem constar do documento fiscal relativo ao fornecimento de mercadorias, uma vez que integram a base de cálculo da operação. 9. Ressalta-se, ademais, que a legislação paulista prevê isenção para aquisições internas realizadas por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, conforme disposto no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000. 10. Nesses termos, consideram-se respondidos os questionamentos trazidos pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário