Você está em: Legislação > RC 27550/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 27550/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 27.550 04/05/2023 08/05/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.023 ICMS Incidência / não incidência; Obrigações acessórias Imunidades; Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Comercialização de livros – Imunidade – Nota Fiscal – CSOSN.</p><p></p><p>I. Por expressa disposição constitucional da alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da CF/88, reproduzido no inciso XIII do artigo 7º do RICMS/2000, não há incidência de ICMS na comercialização de livros.</p><p>II. A aplicação da imunidade às operações com livros, por regra, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias pertinentes ao ICMS, devendo ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, nos termos dos artigos 125, inciso I e 212-O do RICMS/2000 e da Portaria CAT 162/2008.</p><p>III. Na Nota Fiscal relativa à venda de livro deverá ser utilizado o CSOSN 300 e no campo “Dados Adicionais” deverá constar “Não incidência do ICMS nos termos do artigo 7º, inciso XIII RICMS/2000”.</p><p></p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 09/05/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27550/2023, de 04 de maio de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 08/05/2023EmentaICMS – Obrigações acessórias – Comercialização de livros – Imunidade – Nota Fiscal – CSOSN. I. Por expressa disposição constitucional da alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da CF/88, reproduzido no inciso XIII do artigo 7º do RICMS/2000, não há incidência de ICMS na comercialização de livros. II. A aplicação da imunidade às operações com livros, por regra, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias pertinentes ao ICMS, devendo ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, nos termos dos artigos 125, inciso I e 212-O do RICMS/2000 e da Portaria CAT 162/2008. III. Na Nota Fiscal relativa à venda de livro deverá ser utilizado o CSOSN 300 e no campo “Dados Adicionais” deverá constar “Não incidência do ICMS nos termos do artigo 7º, inciso XIII RICMS/2000”. Relato1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que possui como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a “edição de livros” (CNAE 58.11-5/00) e, como atividades secundárias, o “comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações” (CNAE 46.47-8/02) e a “edição de revistas” (CNAE 58.13-1/00), entre outras, apresenta dúvida sobre emissão de Nota Fiscal na comercialização de livros. 2. Informa realizar, excetuado o serviço gráfico, todo o processo de editoração, escrita, digitação, edição, publicação e comercialização de livros classificados no código 4901.99.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM). 3. Assim, a consulente executa o serviço, envia o material à gráfica, o qual retorna impresso e embalado em caixas para o depósito e, na posterior comercialização é emitida a Nota Fiscal para que os livros possam ser despachados. 4. Cita a alínea d do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal (CF/1988) e o inciso XIII do artigo 7º do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 e questiona: 4.1. Há incidência de ICMS na comercialização de livros? 4.1.1 Caso negativo, qual o Código de Situação Tributária (CST) deve ser utilizado? 4.1.2 – Deve ser indicada alguma informação em "dados adicionais" da Nota Fiscal? 4.1.3 – Caso haja incidência de ICMS, qual a base legal? Interpretação5. Inicialmente, cabe apontar que a Consulente refere-se aos produtos objeto de questionamento como livros classificados no código 4901.99.00, sem apresentar de forma clara a descrição desses produtos. Observamos que o código 4901.99.00 corresponde a descrição “Outros” na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a posição 49.01 corresponde a descrição “Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas”. Assim, essa resposta partirá do pressuposto de que as mercadorias comercializadas pela Consulente realmente são livros. 6. Além disso, cabe apontar que esta resposta não analisará as operações de remessa do material para a gráfica, limitando-se a responder aos questionamentos apresentados quanto à incidência do ICMS sobre operações com livros. 7. Feitas essas observações, informa-se que, por expressa disposição constitucional da alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da CF/88, reproduzido no inciso XIII do artigo 7º do RICMS/2000, não há incidência de ICMS na comercialização de livros. 8. Contudo, cumpre ressaltar que a aplicação da imunidade mencionada às operações com livros, por regra, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias pertinentes ao ICMS, devendo a Consulente satisfazê-las. Logo, havendo uma operação de circulação de mercadoria, independentemente de sua situação tributária (imune, isenta etc.), deverá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, nos termos dos artigos 125, inciso I e 212-O do RICMS/2000 e da Portaria CAT 162/2008. 9. Assim, na Nota Fiscal relativa à venda de livro, mercadoria imune, deverá ser utilizado o CSOSN 300, no qual classificam-se as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS. Além disso, no campo “Dados Adicionais” deverá constar “Não incidência do ICMS nos termos do artigo 7º, inciso XIII do RICMS/2000”. 9.1. A Consulente indaga sobre o CST, contudo, considerando se tratar de empresa optante pelo Simples Nacional, depreendemos que está se referindo ao Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN. 10. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidos os questionamentos apresentados.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário