Você está em: Legislação > RC 27591/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 27591/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 27.591 04/05/2023 08/05/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.023 ICMS Obrigações acessórias Escrituração fiscal Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de caixas de papelão com logotipo da empresa e de papéis de seda utilizados pelo industrializador para acondicionamento de mercadorias – CFOP.</p><p>I. As entradas de caixas de papelão com logotipo da empresa e de papéis de seda utilizados pelo industrializador para acondicionamento de mercadorias devem ser escrituradas consignando-se o CFOP 1.101, no caso de operação interna de aquisição.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 09/05/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27591/2023, de 04 de maio de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 08/05/2023EmentaICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de caixas de papelão com logotipo da empresa e de papéis de seda utilizados pelo industrializador para acondicionamento de mercadorias – CFOP. I. As entradas de caixas de papelão com logotipo da empresa e de papéis de seda utilizados pelo industrializador para acondicionamento de mercadorias devem ser escrituradas consignando-se o CFOP 1.101, no caso de operação interna de aquisição.Relato1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, que tem como atividade principal a “fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação” (código 27.40-6/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que compra caixas de papelão com o logotipo da empresa e papéis de seda para embrulhar e embalar luminárias, arandelas e outras mercadorias de sua produção. 2. Dessa forma, questiona se deveria utilizar o CFOP 1.101 ou o CFOP 1.556 para escriturar as entradas de tais produtos.Interpretação3. Inicialmente, depreende-se do relato apresentado pela Consulente que as caixas de papelão com o logotipo da empresa e os papéis de seda são comercializados juntamente com o produto final, para seu acondicionamento, de modo que não retornarão ao estabelecimento da Consulente. 4. Isso posto, registre-se que, conforme o item 3.1 da Decisão Normativa CAT 1/2001, é considerado insumo o material de embalagem consumido no processo industrial ou empregado para integrar o produto objeto da atividade de industrialização. 5. É importante salientar ainda que, de acordo com o artigo 4º do RICMS/2000, para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento). 6. Desse modo, caixas de papelão com o logotipo da empresa e papéis de seda devem ser considerados insumo na situação apresentada, pois integrarão o produto final. Assim, na escrituração da aquisição desses produtos, entre os CFOPs mencionados pela Consulente, deverá ser utilizado o 1.101 (compra para industrialização ou produção rural). 7. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário