RC 27594/2023
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11/05/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27594/2023, de 09 de maio de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 10/05/2023

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária – Aquisição de mercadoria com destaque do valor do ICMS, quando na operação estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto.

I. Em operações internas de aquisição por contribuinte varejista da mercadoria “torneira”, classificada no código 8481.80.19 da NCM, sujeitas ao regime de substituição tributária, remetida por contribuinte substituído tributário, na Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria deve constar o CST 60 e o CFOP 5405, tendo em vista o ICMS referente à operação ter sido recolhido anteriormente, por substituição tributária.

II. Na hipótese de recebimento de mercadoria com destaque do valor do ICMS, quando na operação estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, e tendo em vista a obrigação de o destinatário da mercadoria exigir documento fiscal hábil, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir, no caso, seu fornecedor, deve o destinatário recusar o recebimento de mercadoria.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que tem como atividade principal o comércio varejista de materiais de construção em geral (CNAE 47.44-0/99), relata que adquiriu a mercadoria “torneira”, classificada no código 8481.80.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com o objetivo de revenda.

Informa que seu fornecedor, substituído tributário, remeteu a referida mercadoria tributada integralmente, consignando em sua Nota Fiscal o CST 000 e o CFOP 5102.

2. Apresenta entendimento de que o fabricante da mercadoria, substituto tributário, provavelmente recolheu o ICMS por substituição tributária na operação de venda para seu fornecedor, e que por essa razão seu fornecedor deveria ter consignado no documento fiscal da operação objeto de análise o CST 060 e o CFOP 5405.

3. Informa também que entrou em contato com seu fornecedor por diversas vezes para resolver a situação, não obtendo sucesso.

4. Questiona sobre qual o procedimento deve seguir nesse caso para regularização da operação, se deve tributar a operação integralmente dentro do Simples Nacional, e se deve recolher o ICMS-ST por responsabilidade solidária, mesmo na hipótese de a indústria já o ter recolhido e o fornecedor ter se equivocado na emissão do documento fiscal de venda.

Interpretação

5. Inicialmente, em razão da falta de informação, esta resposta adotará a premissa de que o fabricante da mercadoria e o fornecedor da Consulente estão localizados no Estado de São Paulo.

6. Ressalte-se, ainda, que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de seu produto, sugere-se que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal.

7. De acordo com a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000, atualmente constantes na Portaria CAT 68/2019, que dispõe sobre a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.

8. Com efeito, a Portaria CAT 68/2019, que atualmente relaciona as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, traz no Anexo XVII, relativo a materiais de construção e congêneres (artigo 313-Y do RICMS/2000), a indicação, em seu item 77, do código 8481 da NCM, no qual consta a descrição “Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes”.

9. Logo, as operações destinadas a contribuinte localizado no Estado de São Paulo, com a mercadoria “torneira”, classificada no código 8481.80.19 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, tendo em vista haver essa descrição de mercadorias entre aquelas relacionadas na Portaria CAT 68/2019.

10. Isso posto, está correto o entendimento da Consulente quanto à necessidade de na Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria “torneira”, por ela adquirida, constar o CST 60 e o CFOP 5405, dado o ICMS referente à operação ter sido presumivelmente recolhido anteriormente, por substituição tributária.

11. No entanto, era obrigação da Consulente, na figura de destinatário da mercadoria, e por força do artigo 203 do RICMS/2000, ter exigido documento fiscal hábil, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir, no caso, seu fornecedor.

12. O artigo 186 do RICMS/2000 é taxativo ao vedar o destaque do valor do imposto quando na operação estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto.

13. Logo, na hipótese de recebimento de mercadoria com destaque do valor do ICMS, quando na operação estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, e tendo em vista a obrigação do destinatário da mercadoria exigir documento fiscal hábil, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir, no caso, seu fornecedor, deve o destinatário (Consulente) recusar o recebimento de mercadoria, sob pena de se sujeitar às penalidades cabíveis.

14. Observe-se, ainda, no que tange à responsabilidade da Consulente, que o artigo 267 do RICMS/2000 estabelece que caso não tenha havido o recolhimento do ICMS-ST por quem obrigado, na hipótese de a operação com a mercadoria estar sujeita ao regime de substituição tributária, tal recolhimento poderá ser exigido do destinatário paulista, mediante notificação e lavratura de Auto de Infração, estando sujeito, inclusive, à imposição de multa.

15. Assim, não obstante o apontamento feito no item anterior, como a Consulente recebeu a mercadoria acompanhada de documento fiscal com destaque do valor do imposto, sendo que nessa operação estava atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, ou seja, em desacordo com a legislação tributária vigente, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, ficando a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do mesmo Regulamento, desde que observadas as orientações obtidas no Posto Fiscal (procedimentos, prazo etc.).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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