RC 27823/2023
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05/07/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27823/2023, de 30 de junho de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 04/07/2023

Ementa

ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS 52/1991) - Filtro classificado no código 8421.39.90 da NCM.

I. Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, o produto deve constar, pela descrição e classificação da NCM, nos anexos do Convênio ICMS 52/1991.

II. Filtro de ar, filtro de vapor e filtro de gases, tanto da linha industrial, quanto da linha automotiva, ainda que estejam corretamente classificados no código 8421.39.90 da NCM, tal fato, por si só, não os configura como “aparelhos para filtrar ou depurar gases”. Portanto, a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica às operações com tais mercadorias.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de "fabricação de motores elétricos, peças e acessórios” (CNAE: 27.10-4/03), bem como as seguintes atividades secundárias, além de diversas outras: (i) “recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores” (CNAE: 29.50-6/00); (ii) “manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação (CNAE: 33.12-1/03); (iii) manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente (CNAE: 33.13-9/99); (iv) “manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial” (CNAE: 33.14-7/07); e (v) “manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente“ (CNAE: 33.14-7/10).

2. Relata que não fabrica nem comercializa produtos enquadrados no código 8421.39.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), porém, apresenta dúvida quanto à aplicação da redução da base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS52/1991 na aquisição de produtos como “filtro de ar", “filtro de vapor" ou "filtro de gases", tanto da linha industrial, quanto da linha automotiva.

3. Cita o item 17.6 (“aparelhos para filtrar ou depurar gases") do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 e, por fim, indaga quando se aplica a redução da base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.

Interpretação

4. Inicialmente, observamos que a Consulente não informa exatamente qual é a utilização dos filtros que adquire. Assim, esta resposta adotará a premissa de que os filtros serão utilizados na prestação de serviços constantes do subitem 14.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 (lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto - serviço tributado pelo ISSQN, exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

5. Isso posto, destacamos que, no âmbito do Estado de São Paulo, a redução da base de cálculo de que dispõe o Convênio ICMS 52/1991 encontra-se implementada no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, que estabelece que “fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (...)”.

6. Registre-se que os anexos do Convênio ICMS 52/1991 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código) e que a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte, de modo que dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Receita Federal do Brasil (RFB).

7. Assim, para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, o produto deve constar, pela descrição e classificação segundo a NCM, nos anexos do Convênio ICMS 52/1991.

8. Conforme já mencionado pela Consulente, o subitem 17.6 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 traz a descrição “aparelhos para filtrar ou depurar gases” e o código 8421.39.90 da NCM. Tais descrição e código correspondem exatamente aos constantes da Nomenclatura Comum do Mercosul.

9. Importa esclarecer, neste ponto, que este órgão consultivo adota os conceitos de máquina e de aparelho apresentados pelo Instituto Nacional de Tecnologia, o qual, por sua vez, adota as seguintes definições da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT): Máquina – dispositivo de transformação de energia em que pelo menos uma das forças é mecânica; Aparelho – unidade autônoma, contendo os órgãos ou o equipamento necessário para realizar determinada função em condições pré-determinadas, independentemente de sua fixação no local de utilização.

10. À conta do exposto, informamos que os filtros objeto de questionamento, genericamente listados pela Consulente ("filtro de ar", filtro de vapor" ou "filtro de gases", tanto da linha industrial, quanto da linha automotiva), aparentemente, não se enquadram no conceito de aparelho para filtrar ou depurar gases, pois, s.m.j., cada um desses filtros não cumpre, por si só, a função de filtrar ou depurar gases, constituindo-se, tão-somente, em uma peça de reposição do aparelho (industrial ou da linha automotiva) que exerce essa função.

11. Dessa forma, ainda que itens como os genericamente apontados pela Consulente ("filtro de ar", filtro de vapor" ou "filtro de gases", tanto da linha industrial, quanto da linha automotiva), estejam corretamente classificados no código 8421.39.90 da NCM, tal fato, por si só, não os configura como “aparelhos para filtrar ou depurar gases”, de maneira que não será aplicável às operações envolvendo tais produtos a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

12. Com esses esclarecimentos, julgamos respondido o questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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