RC 27877/2023
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16/09/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27877/2023, de 14 de setembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 15/09/2023

Ementa

ICMS – Operador logístico (Portaria CAT 31/2019) – Remessa de mercadoria de fornecedor situado no Estado do Rio Grande do Sul para depósito em operador logístico paulista, por conta e ordem do adquirente depositante.

I. Nas operações triangulares que envolvam a remessa direta de fornecedor para depósito em operador logístico por ordem do adquirente depositante, tanto o adquirente depositante como o operador logístico devem estar localizados no Estado de São Paulo.

Relato

1. A Consulente, empresa estabelecida no Estado do Rio Grande do Norte, ingressa com consulta informando que pretende adquirir mercadoria de fornecedor localizado no Estado do Rio Grande do Sul, por meio de operação triangular envolvendo depósito em operador logístico localizado em território paulista.

2. Descreve que, na operação pretendida, o fornecedor gaúcho remete mercadoria para um operador logístico localizado no Estado de São Paulo, onde ficará depositada por sua conta e ordem. Acrescenta que, em razão da referida operação, o fornecedor gaúcho emitirá dois documentos fiscais: um referente ao faturamento com destino à matriz da Consulente localizada no Estado do Rio Grande do Norte e outro com destino ao operador logístico, para acobertar a remessa física da mercadoria.

3. Por fim, informa que a mercadoria em questão está classificada no código 3304.99.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e apresenta os seguintes questionamentos:

3.1. Em razão da operação pretendida, a legislação do Estado do Rio Grande do Sul autoriza que o fornecedor gaúcho emita uma Nota Fiscal para acobertar a remessa física da mercadoria até o operador logístico paulista?

3.2. O Estado de São Paulo permite a entrada de mercadoria em operador logístico domiciliado em seu território, cuja remessa foi efetuada por um remetente gaúcho, ainda que o adquirente se encontre no Estado do Rio Grande do Norte?

3.3. O adquirente potiguar (Consulente) deve emitir alguma Nota Fiscal para documentar o depósito da mercadoria no operador logístico paulista?

3.4. Haveria destaque de ICMS devido a título de substituição tributária em alguma das Notas Fiscais emitidas por ocasião da operação triangular pretendida, tendo em vista a classificação da mercadoria no código 3304.99.90 da NCM?

Interpretação

4. De partida, a presente resposta adota os seguintes pressupostos: (i) a Consulente, estabelecida no Estado do Rio Grande do Norte, não é optante pelo regime do Simples Nacional; (ii) o estabelecimento depositário situado em território paulista está devidamente credenciado como operador logístico, nos termos da Portaria CAT 31/2019.

5. Além disso, considerando as informações fornecidas no relato, depreende-se que a mercadoria descrita pela Consulente, objeto das operações em comento, está sujeita ao regime da substituição tributária com recolhimento antecipado do ICMS no Estado de São Paulo, em observância aos termos previstos na Decisão Normativa CAT 12/2009, do artigo 313-E do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000) e arrolada no Anexo XI, itens 15 e 16, da Portaria CAT 68/2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime.

5.1. Não obstante, observa-se que, o Protocolo ICMS 98/2009, de 23/07/2009, firmado entre os Estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul, prevê que, nas operações interestaduais com a mercadoria em questão, classificada no código 3304.99.90 da NCM (item 16 do Anexo Único ao Protocolo), cabe ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade por reter e recolher o ICMS relativo às operações subsequentes. Sendo assim, esta resposta levará em consideração que o remetente gaúcho observa a sistemática da substituição tributária ao promover a saída da mercadoria com destino ao Estado de São Paulo.

6. Feitas as considerações preliminares, cumpre esclarecer que, no Estado de São Paulo, a atividade de operador logístico para armazenamento de mercadorias pertencentes a terceiros contribuintes do ICMS está disciplinada na Portaria CAT-31/2019.

7. Na hipótese de remessa de mercadoria oriunda de remetente situado em outra Unidade Federada para depósito em operador logístico localizado em território paulista, a Portaria CAT 31/2019, por meio do seu artigo 12, “caput” e § 1º, exige a inscrição junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) deste remetente, sendo essa a regra geral, como se colaciona:

“Artigo 12 - Para fins de aplicação do disposto nesta portaria, o contribuinte localizado em outra Unidade federada que pretenda remeter mercadorias para o Operador Logístico nos termos desta portaria deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo, com endereço no local de armazenagem das mercadorias.

§ 1º - O estabelecimento inscrito conforme o “caput”: (Parágrafo único passou a denominar-se § 1º pela Portaria CAT-07/20, de 31-01-2020; DOE 01-02-2020)

1 - será considerado autônomo para fins de cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao ICMS;

2 - deverá, também, credenciar-se no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.

[...]” (grifos nossos)

8. Por sua vez, necessário ainda verificar o disposto no artigo 10 da mesma Portaria. Neste dispositivo estão previstas as regras para entrega no estabelecimento do operador logístico, por conta e ordem do estabelecimento adquirente, como se vê:

“Artigo 10 – Na saída interna de mercadoria para entrega a Operador Logístico, em nome e por conta e ordem do estabelecimento adquirente, ambos localizados neste Estado, o estabelecimento adquirente será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal Eletrônica – NFe que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações:

[...]” (g.n.)

9. Do exposto, observa-se que nas operações que envolvam a remessa direta efetuada por terceiro remetente para depósito no operador logístico, por ordem do adquirente depositante, exige-se expressamente que, tanto o estabelecimento adquirente depositante como o operador logístico estejam localizados em território paulista.

10. Nesse viés, analisando sistematicamente a relação entre a situação fática apresentada na consulta com os mencionados dispositivos extraídos da Portaria CAT 31/2019 é possível verificar que a remessa direta de mercadoria por fornecedor situado em outro Estado, para depósito em operador logístico paulista, por conta e ordem do adquirente localizado em Estado diverso (Consulente), requer que o depositante, previamente, tenha estabelecimento constituído em território paulista e esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo.

11. Assim, para que seja efetuado o depósito da mercadoria em operador logístico paulista, previamente à remessa da mercadoria pelo fornecedor gaúcho, a Consulente deverá constituir estabelecimento em território paulista com endereço no local de armazenagem das mercadorias, inscrevendo-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, atendendo ao que determina o artigo 12 da Portaria CAT 31/2019. Nesse contexto, a Nota Fiscal de remessa das mercadorias emitida pelo fornecedor gaúcho deverá consignar como destinatário o estabelecimento paulista da Consulente.

11.1. Em relação a esse aspecto, cumpre salientar que verificamos no Cadastro de Contribuintes do ICMS que a Consulente constituiu filial no Estado de São Paulo em 26/07/2023. Nesse sentido, para operacionalização da operação triangular pretendida, a aquisição da mercadoria junto ao fornecedor do Estado do Rio Grande do Sul pode ser realizada diretamente pela filial paulista da Consulente.

12. Por fim, esclarecemos que resta prejudicado o questionamento do subitem 3.1, pois em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das Unidades Federadas, escapa à competência desse órgão consultivo manifestar-se sobre a legislação tributária do Estado do Rio Grande do Sul, sendo sugerido, nesse sentido, que a Consulente apresente o questionamento diretamente ao fisco daquele Estado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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