Você está em: Legislação > RC 28232/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 28232/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28.232 12/09/2023 13/09/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.023 ICMS Substituição tributária; Benefícios fiscais Base de cálculo; Redução base de cálculo Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Contribuinte paulista que adquire mercadoria da "cesta básica" de contribuinte estabelecido em outro Estado (sem acordo celebrado com este Estado) – Cálculo do IVA-ST.</p><p></p><p>I. Às operações internas com "óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1507.90.11" aplica-se a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária da saída interna resulte em 7% (cesta básica).</p><p></p><p>II. Na aquisição de "óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1507.90.11" de Estado não-signatário de acordo com o Estado de São Paulo, deve o destinatário efetuar o pagamento do imposto incidente nas operações próprias e subsequentes a serem realizadas neste Estado, considerando, no cálculo do imposto a ser recolhido, a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, pois a redução abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado.</p><p></p><p>III. Na hipótese de a alíquota interestadual de aquisição ser de 12%, o imposto a ser retido por substituição tributária deve ser calculado: (i) aplicando-se o "IVA-ST" original; (ii) aplicando-se a redução da base de cálculo prevista para a mercadoria; (iii) deduzindo-se, a título de imposto pago pela operação anterior, valor proporcionalmente reduzido a 7/12 (sete doze avos), de modo que a tributação seja exatamente a mesma que teria ocorrido se tal operação não fosse sujeita à substituição tributária (hipótese em que haveria o estorno proporcional do crédito pelo adquirente paulista).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 14/09/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28232/2023, de 12 de setembro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 13/09/2023EmentaICMS – Substituição tributária – Contribuinte paulista que adquire mercadoria da "cesta básica" de contribuinte estabelecido em outro Estado (sem acordo celebrado com este Estado) – Cálculo do IVA-ST. I. Às operações internas com "óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1507.90.11" aplica-se a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária da saída interna resulte em 7% (cesta básica). II. Na aquisição de "óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1507.90.11" de Estado não-signatário de acordo com o Estado de São Paulo, deve o destinatário efetuar o pagamento do imposto incidente nas operações próprias e subsequentes a serem realizadas neste Estado, considerando, no cálculo do imposto a ser recolhido, a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, pois a redução abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado. III. Na hipótese de a alíquota interestadual de aquisição ser de 12%, o imposto a ser retido por substituição tributária deve ser calculado: (i) aplicando-se o "IVA-ST" original; (ii) aplicando-se a redução da base de cálculo prevista para a mercadoria; (iii) deduzindo-se, a título de imposto pago pela operação anterior, valor proporcionalmente reduzido a 7/12 (sete doze avos), de modo que a tributação seja exatamente a mesma que teria ocorrido se tal operação não fosse sujeita à substituição tributária (hipótese em que haveria o estorno proporcional do crédito pelo adquirente paulista).Relato1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, cuja atividade principal é o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns (CNAE 47.12-1/00), relata que adquire para comercialização a mercadoria óleo de soja refinado, classificada sob o código 1507.90.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de fornecedor localizado no Estado de Goiás. 2. Informa que, com base no item 61 do anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, as operações internas com a referida mercadoria estão sujeitas ao regime da substituição tributária do ICMS, e por não haver convênio ou protocolo firmado entre os Estados de Goiás e São Paulo a Consulente é a responsável pelo recolhimento antecipado, conforme o artigo 426-A do RICMS/2000. 3. Aduz que a mercadoria possui o benefício de redução de base de cálculo, previsto no artigo 3° do anexo II do RICMS/2000, e que por não haver disposição expressa entende-se que este benefício se estende a toda a cadeia de comercialização. 4. Pelo exposto, questiona: 4.1. Como se calcula a antecipação do ICMS, considerando que a citada mercadoria possui redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% e que este benefício se estende a toda a cadeia. 4.2. Se, considerando que o benefício se estende a toda a cadeia, seria correto aplicar a redução de base de cálculo na definição do IVA-ST e na definição da base de cálculo da substituição tributária. 4.3. Se deve aplicar proporcionalmente a redução do percentual de redução da base de cálculo ao ICMS próprio do remente, para fins de dedução no cálculo da substituição tributária? 4.4. Se, na hipótese de o benefício fiscal não se estender a toda a cadeia de comercialização, tal benefício seria utilizado apenas para fins de determinação do ajustamento do IVA-ST, não podendo ser utilizado na determinação da base de cálculo.Interpretação5. Preliminarmente, tem-se que a presente resposta partirá do pressuposto de que a Consulente irá comercializar no Estado de São Paulo a mercadoria óleo de soja refinado, a qual está arrolada, por sua descrição e classificação fiscal, no item 61 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019. 6. Observe-se que esta resposta também parte do pressuposto de que a operação consultada se enquadra na redução de base de cálculo do ICMS prevista no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, a qual é aplicável às operações internas com tal produto, respeitadas as condições para o benefício, previstas no § 1° do mesmo dispositivo. 7. Desse modo, a Consulente, estabelecida neste Estado de São Paulo, ao adquirir a mercadoria arrolada no item 61 do anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, de contribuinte localizado no Estado de Goiás (Estado não-signatário de acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo), deve, conforme artigo 426-A do RICMS/00, efetuar o pagamento do imposto incidente nas operações próprias e subsequentes a serem realizadas neste Estado, considerando, no cálculo do imposto a ser recolhido, a redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (mercadoria elencada no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/00). 8. Assim, tendo em vista que a saída interna não é tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, informa-se que a Consulente deverá adotar o IVA-ST original, atualmente previsto no item 61 do Anexo Único da Portaria SRE 43/2023. 8.1. Saliente-se, porém, que na hipótese de a alíquota interestadual aplicada ser de 4%, e em virtude da alíquota interna da operação subsequente na operação em análise ser de 7% (conforme exposto acima), com base no parágrafo único do artigo 1º da Portaria SRE 43/2023, deverá ser utilizado o IVA-ST ajustado, obtido através da aplicação da formula ali disposta, no cálculo do imposto devido pelo regime de substituição tributária. 9. Tendo em vista que à mercadoria em questão se aplica a redução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/00, que reduz a carga tributária para 7% (e não a alíquota), esclarecemos que nas operações internas com os produtos ali mencionados, não existe autorização legal para que essa carga final de 7% seja calculada diretamente sobre o valor total da operação, tal como se alíquota fosse. Deve-se calcular, primeiramente, o percentual da redução: Base de Cálculo Reduzida = BC x (7%/18%) = BC x 38,89% 10. Ainda considerando a aplicação da redução da base de cálculo prevista pelo artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 e alíquota interestadual de 12%, o imposto a ser recolhido nos termos do parágrafo 2° do artigo 426-A do RICMS/2000 deveser calculado deduzindo-se, a título de imposto pago pela operação anterior, valor proporcionalmente reduzido a 7/12 (sete doze avos), de modo que a tributação seja exatamente a mesma que teria ocorrido se tal operação não fosse sujeita à substituição tributária (hipótese em que haveria o estorno proporcional do crédito pelo adquirente paulista): ICMS Operação anterior (a ser descontado do ICMS-ST) = (Base de Cálculo cfe. Constante no documento fiscal relativo à entrada x Alíquota interestadual de 12%) x (7%/12%) = BC x Aliq 12% x 58,33% 11. Assim, considerando a redução de base de cálculo prevista para operações internas com a mercadoria em questão (artigo 3º do Anexo II do RICMS/00) e a fórmula de cálculo para o recolhimento antecipado previsto no parágrafo 2° do artigo 426-A do RICMS/2000, tem-se: IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ – IC, onde: a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação; b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado; d) VA x (1 + IVA-ST) = Base de Cálculo do recolhimento antecipado, que deve ser reduzida de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a 7% e) ALQ é a alíquota interna aplicável; f)IC é o imposto cobrado na operação anterior, reduzido proporcionalmente a 7/12 12. Exemplificando, em uma operação no valor de R$1.000,00, e um IVA-ST hipotético de 13,33%, com a mercadoria em questão, se aplicaria a seguinte fórmula para determinar a base de cálculo do recolhimento nos termos do art. 426-A do RICMS: Base de Cálculo do recolhimento = VA x (1+IVA-ST) x 38,89% = Base de Cálculo do recolhimento = R$ 1.000 x (1+ 13,33%) x 38,89% = Base de Cálculo do recolhimento = R$ 440,74 13. Seguindo o mesmo exemplo, o ICMS cobrado na operação interestadual anterior após a redução de base de cálculo será: ICMS Operação anterior = (R$ 1.000 x 12%) x (58,333%) ICMS Operação anterior = R$ 70,00 14. Desta forma, o valor do ICMS a ser recolhido nos termos do artigo 426-A, no exemplo dado seria: IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC IA = R$1000,00 x (1+13,33%) x 38,89% x 18% - (R$1000,00 x 12% x 58,333%) IA = R$440,74 x 18% - R$70,00 IA = R$ 9,33 15. Salienta-se, por oportuno, que as Portarias que estabelecem bases de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária são constantemente atualizadas, uma vez que o IVA-ST aplicável, previsto no artigo 41 do RICMS/2000, é calculado pela Secretaria da Fazenda com base em pesquisa de preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, de modo que a Consulente deve atentar para eventuais alterações relativamente aos IVA’s-ST aplicáveis aos produtos que comercializa." 16. Por fim, quanto aos cálculos apresentados pela Consulente, informamos que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual paulista (artigo 510 do RICMS/00), não se prestando, dessa forma, para obter ratificação ou retificação de procedimentos ou para revisão de cálculos. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário