RC 28287/2023
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20/09/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28287/2023, de 15 de setembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 19/09/2023

Ementa

ICMS – Produtor rural – Aquisição de material para construção de aviário – Bem imóvel – Crédito.

I. Não é admissível o crédito referente ao ICMS pago na aquisição de materiais para a construção de galpão a ser utilizado como aviário, pois, ainda que pertença ao ativo imobilizado, o aviário constitui-se em bem imóvel.

II. Se forem adquiridos bens móveis discriminados individualmente nas Notas Fiscais, que não façam parte do imóvel, e que sejam utilizados, direta e exclusivamente, no desenvolvimento de atividade da qual resulte a realização subsequente de operações relativas à circulação de mercadorias, poderá o produtor se aproveitar do crédito do ICMS cobrado na aquisição destes bens que sejam incorporados ao seu ativo imobilizado, através do sistema e-CredRural.

Relato

1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “criação de frangos para corte” (CNAE 01.55-5/01), relata que em razão do exercício de sua atividade adquiriu uma série de mercadorias (Kit Estrutura Metálica Galpão NCM 73089010, Telha Galvalume C/Resina NCM 73089090, Tubo de Concreto NCM 68109900, Tanque PE 20 Litros NCM 39251000) para viabilizar a construção de “instalações de aviários” (anexa fotos de vários galpões) para a criação e engorda de frangos para corte.

2. Cita os artigos 19 e 20 da Lei Complementar 87/1996, artigo 36 da Lei Estadual 6.374/1988 e o item 3.3 da Decisão Normativa CAT 1/2001, argumentando que tais bens compõem o seu ativo imobilizado, razão pela qual seria possível a apropriação dos créditos do ICMS incidente nas operações de aquisição e destacado nos correspondentes documentos fiscais.

3. Informa que está inscrito no sistema e-CredRural para fins de utilização de Crédito de ICMS, conforme previsto na Portaria CAT 153/2011.

4. Nesse contexto, requer o deferimento da homologação do crédito referente ao valor do ICMS pago na aquisição dos materiais para sua construção dos galpões em questão.

5. Anexa cópias digitais de vários Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE.

Interpretação

6. De início, deve ser observado que o crédito do ICMS cobrado na aquisição de bens destinados a integrar o ativo imobilizado, conforme previsto na Lei Complementar 87/1996, artigo 20, § 5º, incisos I a VII, e na Lei 6.374/1989, artigo 36, § 4º, somente será admitido caso os respectivos bens, nos termos do disposto na Decisão Normativa CAT 2/2000, e no item 3.3 da Decisão Normativa CAT 1/2001:

6.1. sejam utilizados, direta e exclusivamente, no desenvolvimento da atividade do adquirente da qual resulte a realização subsequente de operações relativas à circulação de mercadorias ou de prestações de serviços sujeitas à tributação do imposto;

6.2. sejam caracterizados, exclusivamente, como móveis, nos termos do disposto no artigo 82 do Código Civil de 2002 (Lei n.º 10.406, de 10/01/2002), e não percam essa condição mesmo após a sua integração ao ativo imobilizado do estabelecimento adquirente.

7. Portanto, o crédito do ICMS não é admitido para todos os bens destinados a integrar o ativo imobilizado, mas somente para aqueles que atendam, cumulativamente, as condições descritas nos itens 6.1 e 6.2, acima. Dessa forma, bens imóveis, assim como o material que será empregado na construção desses bens, não se confundem com mercadorias e não geram direito ao crédito de ICMS, não obstante, em termos contábeis, sejam classificados no ativo imobilizado.

8. Assim, na situação apresentada, não é admissível o crédito referente ao ICMS pago na aquisição de materiais para a construção dos galpões, pois, ainda que pertença ao ativo imobilizado, tais galpões constituem-se em bens imóveis.

9. Entretanto, se forem adquiridos bens móveis discriminados individualmente nas Notas Fiscais, que não façam parte dos imóveis, e que sejam utilizados, direta e exclusivamente, no desenvolvimento de atividade da qual resulte a realização subsequente de operações relativas à circulação de mercadorias, poderá a Consulente se aproveitar do crédito do ICMS cobrado na aquisição destes bens que sejam incorporados ao seu ativo imobilizado, obedecidos os requisitos legais.

10. Por fim, uma vez esclarecidas as linhas gerais sobre o direito ao crédito de ICMS, cabe-nos informar que a utilização do crédito por produtor rural é regulamentada pela Portaria CAT 153/2011, que institui o Sistema e-CredRural. Destacamos ainda que, conforme o artigo 40 da Portaria CAT 153/2011 abaixo transcrito, a decisão sobre os pedidos de apropriação de crédito do ICMS de produtores rurais e cooperativas de produtores rurais, em face de caso concreto, é prerrogativa do Delegado Regional Tributário:

“Artigo 40 - A competência para a decisão dos pedidos de que trata esta portaria é do Delegado Regional Tributário da área de vinculação do estabelecimento requerente, podendo ser delegada, total ou parcialmente”.

11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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