RC 28362/2023
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29/09/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28362/2023, de 26 de setembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 28/09/2023

Ementa

ICMS – Aquisição de bem a ser integrado ao ativo imobilizado – Crédito.

I. Asseguram direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens móveis do ativo imobilizado relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços, tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços (artigo 20 da Lei Complementar nº 87/1996 e do item 3.3 da Decisão Normativa CAT nº 1/2001).

II. Não é admissível o crédito referente ao ICMS pago na aquisição de bem que passará a integrar bem imóvel do estabelecimento.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de aparelhos eletrodomésticos, peças e acessórios (CNAE 27.59-7/99) e a atividade secundária de comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico (CNAE 46.49-4/01), apresenta consulta sobre o aproveitamento de crédito de ICMS decorrente da aquisição de bem a ser integrado em seu ativo imobilizado.

2. Menciona que utiliza caminhões da frota própria e os abastece com óleo diesel para fazer o transporte da sua produção, e, por tal razão, pretende adquirir, de fornecedor localizado no Estado de São Paulo, reservatório de combustível, classificado no código 7309.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para armazenagem do óleo diesel que utiliza como combustível de seus caminhões.

3. Em razão do relatado, questiona se o ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição do reservatório de combustível poderá ser aproveitado por meio doControle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP).

Interpretação

4. Ressalta-se, inicialmente, que a Consulente não informa de que forma o reservatório de combustíveis será instalado em seu estabelecimento, não esclarecendo se o referido bem será incorporado ao imóvel onde está estabelecida, ou se será instalado como uma estrutura apartada e não fixada ao imóvel. Pela falta de dados para análise, a presente resposta será dada em tese, não assegura direito a crédito à Consulente e se restringe a prestar informações gerais sobre crédito do imposto pago na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado.

5. Isso posto, observa-se que, para o aproveitamento do crédito do ICMS relativo à aquisição de bens destinados à integração no ativo imobilizado, utilizados na produção/comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços cujas operações ou prestações são tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, deve ser observado o disposto no artigo 61 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), as disciplinas contidas nas Portarias CAT nº 25/2001 e 41/2003 (que tratam da apropriação e do lançamento do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado) e o entendimento exposto na Decisão Normativa CAT nº 01/2001, que trata das condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de, entre outros, bens destinados ao ativo imobilizado (especialmente o subitem 3.3, que trata do crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de bens do ativo imobilizado, e o tópico VI, que trata de crédito extemporâneo).

6. Nesse sentido, deve-se destacar que:

6.1. Para efeito do lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao Ativo Imobilizado deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos da Portaria CAT nº 41/2003.

6.2. O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT nº 25/2001.

6.3. A escrituração do CIAP deverá ser feita no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias (artigo 2º, inciso II, da Portaria CAT 25/2001).

6.4. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000).

6.5. O montante referente aos créditos extemporâneos poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT nº 1/2001).

7. Frise-se ainda que o direito ao crédito do imposto, para efeito de compensação com o débito do imposto está condicionado à idoneidade da documentação fiscal (artigo 23 da Lei Complementar nº 87/1996), sendo vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este não for a primeira via do referido documento, nos termos do item 2 do § 4º do artigo 61 do RICMS/2000.

8. Em relação ao questionamento apresentado, o artigo 20 da Lei Complementar nº 87/1996, ao que aqui nos interessa, assegura o direito de crédito do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria no estabelecimento, inclusive a destinada ao ativo imobilizado, ou seja, a entrada de bens instrumentais participantes, no caso, do processo de produção e/ou de comercialização de mercadorias.

9. Cumpre ressaltar, porém, conforme entendimento já manifestado por este órgão consultivo, que apenas os bens móveis utilizados na área produtiva ou de vendas e compras (suprimentos), propiciam o direito de o estabelecimento lançar o imposto destacado nos documentos fiscais correspondentes, como crédito, observadas as regras de lançamento e estorno contidas nos artigos 20 e 21 da Lei Complementar n° 87/1996.

9.1. Assim, caso o reservatório de combustíveis adquirido pela Consulente esteja instalado no solo do estabelecimento, de modo a se fixar ao imóvel, será considerado bem imóvel e não mercadoria, não obstante, em termos contábeis, possa fazer parte do ativo imobilizado.

10. Em conformidade com o artigo 82 do Código Civil, são móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

11. Ressalta-se que, nas entradas ou aquisições de bens móveis para o ativo imobilizado, o direito ao crédito do valor do ICMS se dá a partir do momento em que os bens (máquinas e equipamentos) entram em operação e iniciam, no estabelecimento, a produção de mercadorias tributadas, ou não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido.

12. Conclui-se, desta forma, que o crédito referente à aquisição do reservatório de combustíveis só será admitido caso o referido bem possa ser removido do local de sua instalação sem que se altere a sua substância, obedecidas as disposições do § 10 do artigo 61 do RICMS/2000 e das Portarias CAT nº 25/2001 (que disciplina a apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente e institui o "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP").

13. Não obstante, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Nesse contexto, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de movimentações pretéritas.

14. Recomenda-se, por fim, a leitura da Decisão Normativa CAT nº 02/2000, que se refere à construção de bem imóvel.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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