RC 28407/2023
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22/02/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28407/2023, de 20 de fevereiro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 21/02/2024

Ementa

ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de GLP como insumo em processo de industrialização – Setores de padaria e restaurante de supermercado – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente.

I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de GLP para ser utilizado como insumo da indústria são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.

II. Na NF-e emitida pelo fornecedor de GLP, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição desse insumo, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.

III. Exclusivamente no período de transição de maio a agosto de 2023, o valor do ICMS cobrado na operação pode ser obtido pela multiplicação da alíquotaad rempela quantidade de quilogramas de GLP adquirido.

Relato

1. A Consulente que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados, de código 47.11-3/02 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e que exerce também, dentre suas atividades secundárias, as de padaria e confeitaria com predominância de produção própria, (CNAE 10.91-1/02), e de restaurante e similares (CNAE 56.11-2/01), relata que adquire o combustível Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), classificado no código 2711.19.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), em operação tributada com incidência monofásica, para utilização na preparação de alimentos dos setores de padaria e de restaurante.

2. Cita o Convênio ICMS 199/2022, o Convênio ICMS 26/2023, a Decisão Normativa CAT 01/2001, o artigo 67 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), as Respostas às Consultas Tributárias nº 28314/2023 - Itens 12.2 e 13 e 24385/2021 - item 14.2, para expor que já é reconhecido o direito ao crédito para o adquirente que utiliza como insumo combustíveis com regime de tributação monofásica, bem como que, caso predomine o montante de operações de saídas tributadas, poderá o contribuinte se creditar do valor integral do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, por ocasião da entrada das mercadorias, estornando proporcionalmente o valor do crédito correspondente a cada saída não tributada.

3. Ao final, indaga:

3.1. como deverá realizar a escrituração no Livro Registro de Entradas, em relação aos campos CST, Base de Cálculo do ICMS e Alíquota, da NF-e referente à aquisição de combustível sob o regime de tributação monofásica, quando esse é adquirido com a finalidade de insumo;

3.2. levando em consideração todos os itens comercializados num supermercado, se pode utilizar-se do total das saídas do período (mês), subtraindo-se as saídas não tributadas e isentas do mesmo período para realizar a proporcionalidade do direito ao crédito de ICMS sobre a aquisição de combustível (GLP) utilizado como insumo na padaria e restaurante do estabelecimento.

Interpretação

4. De início, informamos que esta resposta se limitará à análise da possibilidade de crédito do ICMS correspondente à aquisição de combustível GLP utilizado no processo produtivo da Consulente, ligado aos setores de padaria e restaurante do supermercado.

5. Em continuidade, pontuamos que a Lei Complementar 192/2022 definiu, nos termos da alínea “h” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, os combustíveis sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, determinando que as alíquotas do imposto serão específicas (ad rem) por unidade de medida adotada, sendo definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal. Dentre os combustíveis listados na referida Lei Complementar, está o gás liquefeito de petróleo - GLP.

6. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 199/2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis e determina, em sua cláusula segunda, inciso II, que “em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro ou quilograma)”.

7. Dessa forma, o GLP, assim como os demais combustíveis de que trata a Lei Complementar 192/2022, deixou de ser tributado pelo ICMS nas sucessivas operações realizadas ao longo da sua cadeia de produção e circulação e passou a ser tributado uma única vez, na saída do produtor e daqueles que lhe sejam equiparados, bem como do importador de combustíveis.

8. Dito isso, convém anotar que o Convênio ICMS 26/2023 expressamente reconhece o direito ao creditamento do imposto recolhido na forma da Lei Complementar nº 192/2022, por parte do sujeito passivo que utilize combustíveis como insumos em atividades distintas daquelas abrangidas pela tributação monofásica, ou seja, das atividades relativas à produção, importação e circulação dos próprios combustíveis.

9. Além disso, é oportuno destacar que, nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, “o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco”, conforme dispõe o artigo 59 do RICMS/2000.

9.1. Na mesma linha, o artigo 61 do mesmo diploma legal determina que, "para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas".

10. Desse modo, nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de GLP a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor, que trata da não cumulatividade do imposto.

10.1. No caso da Consulente, considerando que o GLP é um insumo industrial, assim entendido aquele que se consome no processo de industrialização (vide item 3 e subitens 3.1 e 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001), há o direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado, ainda que no regime de tributação monofásica, desde que a saída subsequente do produto resultante desse processo seja tributada pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão para o crédito ser mantido.

11. Nesse contexto, salienta-se que o documento fiscal hábil para o lançamento de crédito, neste Estado, do imposto relativo à aquisição de GLP para ser consumido em processo de industrialização é a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

12. Importante destacar que, na esteira das alterações promovidas para cobrança monofásica do ICMS sobre combustíveis, foram promovidas algumas alterações quanto às obrigações acessórias, sendo relevante mencionar a criação:

12.1. Do Código de Situação Tributária (CST) 61 – “Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente”, pelo Ajuste SINIEF 01/2023, que abrange diversas situações de saídas posteriores à operação tributada.

12.2. Do “Grupo N08a- Grupo Tributação do ICMS = 61” da NF-e, que trata do regime de tributação monofásica sobre combustíveis com ICMS cobrado anteriormente nos termos da Lei Complementar 192/2022 e Convênio ICMS 199/2022, conforme a Nota Técnica 2023.001, v. 1.30. Destaque-se que o referido grupo prevê o preenchimento de diversas informações quanto à tributação do ICMS sob o regime monofásico, destacando-se: (i) “quantidade tributada retida anteriormente (qBCMonoRet)”, a base de cálculo do ICMS em quantidade conforme unidade de medida estabelecida em legislação; (ii) “alíquota ad rem do imposto retido anteriormente (adRemICMSRet)”, alíquota ad rem do produto estabelecida em legislação; (iii) “valor do ICMS retido anteriormente (vICMSMonoRet)”, obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de produto.

13. Dessa forma, em princípio, na NF-e emitida pelo fornecedor de GLP, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à respectiva aquisição, constarão as informações necessárias para que se obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.

14. Não obstante, considerando a complexidade das alterações necessárias para se adequar todo o sistema tributário para a cobrança do ICMS sob o regime de tributação monofásica, o Convênio ICMS 199/2022 prevê, em sua cláusula trigésima terceira-E, que do primeiro ao quarto mês de produção de efeitos do referido Convênio, a saber os meses de maio a agosto de 2023, documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, o que, embora não dispense a correta identificação do imposto cobrado, de modo a garantir o cumprimento da obrigação principal, pode acarretar em emissão de documentos fiscais sem observância integral das normas relativas às obrigações acessórias.

15. Portanto, exclusivamente no período de transição de maio a agosto de 2023, caso a NF-e que ampara a aquisição do GLP pelo industrial que o utiliza como insumo não traga o preenchimento do “Grupo N08a- Grupo Tributação do ICMS = 61”, ou caso o adquirente constate que o referido grupo foi preenchido incorretamente, o contribuinte calculará o valor passível de creditamento mediante multiplicação da alíquota ad rem, definida mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, pela quantidade de quilogramas de GLP adquirido.

16. Assim, importante repetir que, em relação às aquisições de GLP ocorridas a partir de setembro de 2023, a Consulente deverá utilizar o valor que consta declarado no documento fiscal que ampara essas operações.

17. No que toca as indagações relativas à escrituração da NF-e, cumpre esclarecer que a Consulta Tributária é instrumento para elucidação de dúvidas pontuais e específicas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000), não se prestando a dirimir questionamentos relativos ao preenchimento da EFD ICMS IPI. Informamos que dúvidas operacionais podem ser dirimidas por meio do canal “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx- acesso em 19/02/24), disponibilizado no site da Secretaria de Fazenda e Planejamento. Registra-se que esse é o canal adequado para dirimir dúvidas de caráter operacional, a exemplo do preenchimento de campos de documentos digitais ou SPED Fiscal/EFD, devendo, para tanto, ser indicado como “referência” o tipo de arquivo objeto da dúvida (NF-e; Ct-e; Sped Fiscal, etc.).

17.1. A esse respeito, e antes de se ingressar com dúvidas neste canal, sugere-se consultar a Nota Orientativa 01/2023 v 1.4 - ICMS Monofásico - setor de combustíveis, que pode ser encontrada no link: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/7265 (Acesso em: 19/02/2024).

18. Especificamente quanto ao direito ao crédito do imposto pago na aquisição de GLP empregado nos setores de padaria e de restaurante da Consulente, informamos que o combustível utilizado no processo produtivo desses setores é considerado insumo, nos termos do item 3.1 da Decisão Normativa CAT 1, de 25-04-2001.

19. Considerando, então, que apenas conferem direito de crédito de ICMS os insumos consumidos em operações de efetiva industrialização promovida pelo contribuinte, temos que, nos setores de restaurante, entendido como o local físico onde se realiza a produção dos alimentos a serem servidos aos consumidores finais e panificação (padaria), entendido como o local físico onde se realiza a fabricação de pães e doces, ou seja, nos setores de transformação de insumos em produtos acabados, o crédito dos insumos, inclusive do GLP, pode ser admitido, obedecidas as disposições legais.

19.1. Caso o GLP seja utilizado para finalidades outras que não as tratadas nesse item, faz-se necessário o estorno de tais créditos.

20. Vale ressaltar que o crédito, se admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme preceitua o artigo 61, § 3º e nos termos do artigo 65, ambos do RICMS/2000.

21. Salienta-se que, para fins de comprovação do uso de GLP nos setores mencionados, adicionalmente aos registros contábeis, serão aceitos todos os meios de prova admitidos em direito, os quais estarão sujeitos à apreciação do Fisco, a quem compete avaliar sua adequação, durante eventual procedimento de fiscalização.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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