Você está em: Legislação > RC 28647/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 01/11/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28647/2023, de 30 de outubro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 31/10/2023EmentaICMS – Importação – Base de cálculo – Decreto Federal nº 11.090/2022 - Despesas com capatazia. I - A despesa com capatazia incorrida em território nacional, que esteja, de fato, excluída do valor aduaneiro consignado na Declaração de Importação, não compõe a base de cálculo de ICMS na importação.Relato1. A Consulente, que exerce a atividade de fabricação de produtos petroquímicos básicos (CNAE 20.21-5/00), relata que adquire do exterior mercadorias que estão submetidas à incidência do ICMS importação, e que em 7 de junho de 2022, expressamente, a União excluiu do valor aduaneiro os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo do transporte, via alteração do Regulamento Aduaneiro. 2. Afirma que, pela nova redação do Regulamento Aduaneiro, as despesas incorridas no território nacional não podem ser consideradas como aduaneiras, e que a Lei Federal 12.815/2013 conceitua o serviço de capatazia de destino, ou seja, aquela cobrada pelo porto de destino, como uma atividade realizada em território nacional. 3. Afirma também que a Secretaria da Receita Federal e Ministério da Economia, atual Ministério da Fazenda, entendem que a capatazia não integra a base de cálculo do imposto de importação. 4. Aduz que prevalece dúvida razoável acerca da composição do cálculo do ICMS relativo à importação, especialmente, em relação à inclusão dos custos de capatazia na base de cálculo do imposto estadual à luz do inciso IV do artigo 37 do RICMS/2000. Cita a Decisão Normativa CAT 6/2015. 5. Apresenta o conteúdo das Respostas às Consultas Tributárias 26.205/2022 e 25.936/2022, nas quais alega constar entendimento de que a despesa com capatazia incorrida em território nacional, que esteja excluída do valor aduaneiro consignado na Declaração de Importação, não compõe a base de cálculo de ICMS na importação. 6. Por fim, indaga se está correto o entendimento de que a despesa capatazia cobrada pelo porto de destino não compõe a base de cálculo do ICMS devido na importação, posto que há previsão expressa do regulamento aduaneiro de que a referida despesa não compõe o valor aduaneiro da mercadoria.Interpretação7. Deve-se dizer, inicialmente, como exposto no item 1 da Decisão Normativa CAT 6/2015, que a base de cálculo do ICMS relativo à importação é prevista no artigo 37, inciso IV e parágrafo 6º, do RICMS/2000, sendo, assim, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e demais despesas aduaneiras – aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria (isso é, incorridas em função do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem, ainda que somente as recolha em momento posterior). 8. Por sua vez, o item 2.4.1 da referida Decisão Normativa CAT 6/2015 determina que o campo “Valor Total dos Produtos e Serviços” deve ser preenchido com o valor aduaneiro da mercadoria ou bem constante da Declaração de Importação, sendo que o item subsequente (2.4.1.1) traz a definição do valor aduaneiro conforme disposto no Regulamento Aduaneiro vigente à época. 9. O Decreto Federal nº 11.090/2022 alterou o inciso II do artigo 77 do Regulamento Aduaneiro, de modo a explicitar que os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte, como é o caso das despesas com capatazia incorridas em território nacional, não compõem o valor aduaneiro e, portanto, não constarão do documento de importação. 10. Logo, nesse contexto, e em resposta à indagação, deve-se esclarecer que a despesa com capatazia incorrida em território nacional, que esteja, de fato, excluída do valor aduaneiro consignado na DI, não compõe a base de cálculo de ICMS na importação. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário