Você está em: Legislação > RC 28843/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 28843/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28.843 27/03/2024 01/04/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.023 ICMS Simples Nacional Obrigações acessórias Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias - Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota – DeSTDA.</p><p></p><p>I. O contribuinte deverá entregar o arquivo digital da DeSTDA de cada período apenas uma única vez para cada UF, salvo a entrega com finalidade de retificação.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 02/04/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28843/2023, de 27 de março de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 01/04/2024EmentaICMS – Obrigações Acessórias - Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota – DeSTDA. I. O contribuinte deverá entregar o arquivo digital da DeSTDA de cada período apenas uma única vez para cada UF, salvo a entrega com finalidade de retificação.Relato1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) o comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, conforme CNAE 47.81-4/00. 2. Informa que em 25/08/2023 promoveu alterações societárias, mudando razão social, quadro societário e endereço (permanecendo no mesmo município), assim como as atividades secundárias registradas no CADESP. 3. Expõe que adquiriu mercadorias de outros Estados antes e depois das alterações societárias e, com base no inciso XV-A do artigo 115 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), recolheu o diferencial de alíquotas. 4. Nesse cenário, em relação à entrega da Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota (DeSTDA), a Consulente questiona se deve entregar uma única declaração, referente ao mês de agosto de 2023, ou duas declarações, uma relativa às aquisições de 01/08/2023 até 24/08/2023 e outra referente à 25/08/2023 até 31/08/2023.Interpretação5. A DeSTDA foi instituída pelo Ajuste SINIEF 12, de 4 de dezembro de 2015, o qual prevê, na cláusula décima terceira, que “o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da DeSTDA de cada período apenas uma única vez para cada UF, salvo a entrega com finalidade de retificação”. 6. Desse modo, não obstante as alterações societárias promovidas, considerando sua permanência no Estado de São Paulo, a Consulente deve entregar apenas uma DeSTDA, referente a todo o mês de agosto de 2023, utilizando-se, para tanto, dos dados cadastrais correspondentes ao período da entrega da referida Declaração. 5. Isso posto, consideramos respondido o questionamento apresentado. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário