RC 28961/2023
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01/02/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28961/2023, de 30 de janeiro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 31/01/2024

Ementa

ICMS – Armazém geral – Abertura de estabelecimentos filiais de empresas de terceiros dentro das dependências físicas de um armazém geral já constituído.

I. Não há impedimento legal para a abertura de estabelecimento filial de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia.

II. Não há óbice para que a distinção entre os estabelecimentos seja feita por meio de sistema eletrônico de dados, desde que seja possível garantir o controle, de forma precisa e imediata, dos elementos que compõe cada um dos estabelecimentos. Em eventual fiscalização, o contribuinte deverá ser plenamente capaz de demonstrar os elementos componentes de cada estabelecimento.

III. Os documentos fiscais referentes às mercadorias remetidas para os mencionados estabelecimentos filiais de terceiros deverão indicar os dados do efetivo destinatário, bem como os dados do efetivo emitente quando se tratar de remessa promovida por um desses estabelecimentos filiais de terceiros. Havendo qualquer movimentação de mercadorias entre esses estabelecimentos filiais de terceiros ou com o estabelecimento de armazém geral, independentemente de qual seja a finalidade, o remetente deverá emitir o documento fiscal previsto para a operação.

Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) o exercício da atividade econômica de “armazéns gerais - emissão de warrant” (CNAE 52.11-7/01), ingressa com consulta acerca da possibilidade de abertura de filiais de empresas de terceiros dentro do seu estabelecimento (“galpão”) que atua como armazém geral.

2. Relata que pretende disponibilizar espaços físicos dentro do seu estabelecimento para que clientes terceiros, por meio de contrato de locação ou comodato, abram suas próprias filiais, exercendo suas atividades comerciais de acordo com as exigências dadas pela legislação fiscal vigente, ressaltando que cada estabelecimento filial de terceiro aberto dentro do galpão (armazém geral da Consulente) terá sua autonomia no âmbito fiscal e legal.

3. Descreve que o espaço físico para a constituição das filiais dos clientes encontra-se dentro da mesma área (“galpão”) em que a Consulente desenvolve sua atividade de armazenagem, reforçando que o endereço de todos os estabelecimentos será o mesmo, sendo apenas diferenciado por indicação complementar de localização, conforme o espaço destinado para cada estabelecimento filial de terceiro ali aberto.

4. Menciona que, cada filial de cliente exercerá atividade normal de um estabelecimento autônomo, possuindo números identificativos no CNPJ, de inscrição estadual, bem como quanto ao cumprimento das obrigações tributárias (emissão de Notas Fiscais para suas operações, recolhimento dos tributos, escriturações fiscais, e demais obrigações acessórias exigidas de cada estabelecimento contribuinte, conforme legislação vigente).

5. Aponta que as filiais de terceiros (clientes) estabelecidas no mesmo espaço físico onde a Consulente exerce suas atividades de armazém geral terão controles sistêmicos que vão assegurar a conservação da individualidade e autonomia de cada estabelecimento, de forma inconfundível. Além disso, a Consulente, de forma adicional, também manterá um controle de estoques por meio de sistema eletrônico de dados (“software” específico), visando a localização física e identificação do estoque pertencente a cada estabelecimento de terceiro, por descrição das mercadorias, quantidade e endereço interno no galpão, facilitando o acesso imediato a essas, havendo perfeita distinção e quantificação, garantindo, além da correta vinculação dos estoques ao seu proprietário, todos os elementos necessários para a individualização e autonomia de cada estabelecimento.

6. Face ao exposto, questiona se é possível a abertura de filiais de terceiros dentro do seu estabelecimento que exerce a atividade de armazém geral e se a segregação dos estoques pode ser feita por meio de sistema eletrônico de dados.

Interpretação

7. De partida, cumpre destacar que, no que se refere à atividade de armazém geral, no entendimento manifestamente reiterado deste órgão consultivo, para que seja possível a aplicação das normas próprias desse estabelecimento depositário (a exemplo do artigo 7º, incisos I a III, e Anexo VII, do RICMS/2000) é necessário que o estabelecimento esteja devidamente constituído como tal. Assim, o estabelecimento armazém geral, deve: (i) estar inserido no conceito legal de armazém geral, nos exatos termos definido pelo Decreto Federal nº 1.102, de 21-11-1903, ou, em se tratando de armazém agropecuário, tenha sido instituído nos exatos termos da Lei Federal nº 9.973/2000 e do Decreto Federal nº 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei Federal nº 11.076/2004, nas respectivas operações de remessa e retorno; (ii) ter por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem, cuja atividade, atualmente, está classificada no código CNAE 5211-7/01 – “Armazéns Gerais - emissão de warrant”; e (iii) ainda, estar devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP.

7.1. Cumpridos esses requisitos, poderá o estabelecimento classificar-se como armazém geral e se valer das normas próprias a ele aplicáveis no Estado de São Paulo, em especial a não incidência do artigo 7º, incisos I e III, do RICMS/2000 e as regras de emissão de documentos fiscais previstas no Capítulo II do Anexo VII, também do RICMS/2000.

8. Ainda em sede preliminar, cumpre informar que esta resposta não analisará os contratos de locação ou comodato firmados entre os clientes terceiros e a Consulente, bem como os processos de remessa e saída das mercadorias depositadas no estabelecimento da Consulente.

9. Dadas as observações preliminares, registre-se que esse órgão consultivo já se manifestou, em outras oportunidades, no sentido de que, em princípio, não há óbice para a abertura de filial de estabelecimento de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia, apresentando mecanismos suficientes para assegurar a distinção, de forma inconfundível e precisa, dos diversos estabelecimentos, seus bens (ativo imobilizado, material de consumo, insumos, produtos, estoques e outros) e seus elementos de controle (livros, documentos fiscais, etc.).

10. Nesse sentido, frise-se que a distinção entre os estabelecimentos não precisa ser necessariamente física, podendo ser assegurada por sistemas eletrônicos de dados ou qualquer outro método que garanta a perfeita diferenciação, de forma precisa e imediata, dos elementos que compõem cada um desses estabelecimentos. Não obstante, vale observar que a Consulente e os estabelecimentos filiais de terceiros situados em suas dependências devem ser capazes de prontamente demonstrar, em eventual caso de fiscalização, os elementos componentes de cada estabelecimento ali existente.

10.1. Vale elucidar que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Nesse prisma, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas.

11. Sendo assim, conclui-se que não há óbice para abertura de estabelecimento de terceiros (clientes) dentro do estabelecimento da Consulente que atua como armazém geral e que a distinção dos estabelecimentos seja realizada por meio de sistema eletrônico de dados ou qualquer outro método, desde que estes garantam a perfeita diferenciação, de forma precisa e imediata, dos elementos que compõem cada um dos estabelecimentos.

12. Ademais, os documentos fiscais referentes às mercadorias remetidas para os mencionados estabelecimentos filiais de terceiros deverão indicar os dados do efetivo destinatário, bem como os dados do efetivo emitente quando se tratar de remessa promovida por um desses estabelecimentos filiais de terceiros. Havendo qualquer movimentação de mercadorias entre esses estabelecimentos filiais de terceiros ou com o estabelecimento de armazém geral (Consulente), independentemente de qual seja a finalidade, o remetente deverá emitir o documento fiscal previsto para a operação.

13. Por fim, cabe ressaltar que as considerações acima expostas têm natureza teórica e decorrem do entendimento deste órgão consultivo sobre o tema. Contudo, cabe observar que o Posto Fiscal de vinculação da Consulente é o ente competente para averiguar no caso em concreto, in loco se entender necessário, que não há óbices para a constituição de estabelecimentos diversos dentro de um mesmo espaço físico e aprovar a situação pretendida (artigo 62 do Decreto nº 66.457/2022).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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