Você está em: Legislação > RC 29143/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 29143/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 29.143 02/04/2024 03/04/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.024 ICMS Benefícios fiscais Crédito outorgado Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito outorgado - artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 – Estabelecimento fabricante de produtos de carne.</p><p></p><p>I. O crédito outorgado beneficia apenas o estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 04/04/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29143/2024, de 02 de abril de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 03/04/2024EmentaICMS – Crédito outorgado - artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 – Estabelecimento fabricante de produtos de carne. I. O crédito outorgado beneficia apenas o estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico.Relato1. A Consulente tem por atividade principal a “fabricação de produtos de carne”, conforme CNAE 10.13-9/01, e por atividades secundárias a “preparação de subprodutos do abate”, CNAE 10.13-9/02, e a fabricação de diversos produtos alimentícios. Informa que adquire carne resultante do abate de gado bovino, suíno e aves, e realiza a recepção e manipulação de tais carnes, resultando em bifes, fatiados, carne moída, entre outros cortes, e efetua o acondicionamento em bandejas, realiza o fechamento em seladora a vácuo, adiciona sua marca, rotula, armazena e expede os referidos produtos, destinados a comércio varejista. Anexa fotografias das áreas de recepção de matéria-prima e de produção. 2. Expõe seu entendimento no sentido de que a atividade de “fabricação de produtos de carne” corresponde à atividade de “estabelecimento industrial frigorífico”, em razão da realização dos cortes, porcionamento, fracionamento, filetagem e moagem do produto carne por ela adquirido, e questiona se possui direito ao benefício do crédito outorgado, previsto no artigo 40 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).Interpretação3. Inicialmente, cabe-nos observar que a redação em vigor do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 determina que o estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno. 4. Conformecaputdesse artigo, observa-se que o crédito outorgado nele previsto beneficia apenas o estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico. 5. De acordo com o artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000, para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo. 6. Apesar de existir no relato a afirmação de que a Consulente promove a manipulação de carnes e as acondiciona em bandejas com fechamento em seladora a vácuo com aposição de marca própria, a Consulente não anexou fotografias para mostrar como são tais embalagens. Dessa forma, não é possível saber se as atividades exercidas configuram industrialização. 7. Com efeito, aplicando analogicamente o entendimento da Decisão Normativa CAT 1/2007, para ser considerado industrialização, é necessário o “acondicionamento em embalagem de apresentação, assim entendida aquela que objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; não satisfaz este requisito a mercadoria (carne ou frios) meramente cortada, sobreposta a uma bandeja, tendo como envoltório um plástico PVC, com etiqueta contendo seu peso e preço, ainda que contenha o nome do estabelecimento comercial ou sua marca.” 8. Caso a Consulente efetivamente exerça as atividades de estabelecimento industrial frigorífico, poderá retornar com nova consulta em que exponha de forma detalhada a matéria de fato objeto de questionamento, podendo anexar fotos do setor industrial e dos produtos industrializados. 9. Por derradeiro, é oportuno enfatizar que as atividades principal e secundárias realizadas pelo estabelecimento devem ser cadastradas corretamente no CADESP, segundo a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas). Esses registros devem refletir as atividades econômicas efetivamente exercidas pelo estabelecimento, sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 29 do RICMS/2000, que faculta à Secretaria da Fazenda e Planejamento o direito de alterar de ofício o código de atividade econômica do estabelecimento quando constatar a divergência entre o código declarado e a atividade econômica preponderante por ele exercida.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário