Você está em: Legislação > RC 29403/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 29403/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 29.403 08/04/2024 10/04/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Produtor Rural; Crédito Crédito; Entrada com direito a crédito Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Venda de máquina para produtor rural – Transferência de créditos via e-CredRural – Destinatário optante pelo Simples Nacional.</p><p></p><p>I. Não há previsão legal para que o destinatário de crédito oriundo de produtor rural na forma disciplinada pelos artigos 70-A e seguintes do RICMS/2000 receba os valores em espécie.</p><p></p><p>II. A Lei Complementar nº 123/2006 veda o aproveitamento de créditos por empresa optante pelo Simples Nacional.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 11/04/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29403/2024, de 08 de abril de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 10/04/2024EmentaICMS – Venda de máquina para produtor rural – Transferência de créditos via e-CredRural – Destinatário optante pelo Simples Nacional. I. Não há previsão legal para que o destinatário de crédito oriundo de produtor rural na forma disciplinada pelos artigos 70-A e seguintes do RICMS/2000 receba os valores em espécie. II. A Lei Complementar nº 123/2006 veda o aproveitamento de créditos por empresa optante pelo Simples Nacional.Relato1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) a “fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação” (CNAE 47.81-4/00), apresenta sucinta consulta na qual informa que vendeu uma máquina para produtor rural que possui créditos de ICMS pelo sistema E-CredRural, cuja transferência já foi deferida. 2. Nesse contexto, indaga “como é que o fabricante resgata esse valor? É em espécie? Se a vantagem for somente em créditos de ICMS, como é que abate sendo essa empresa do simples nacional?” Interpretação3. Primeiramente, destacamos que a transferência de crédito oriundo de estabelecimento rural de produtor, inclusive sociedade em comum de produtor rural, ou de estabelecimento de cooperativa de produtores rurais, se encontra disciplinada pelos artigos 70-A a 70-H do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e pela Portaria CAT 153/2011, e não há previsão para recebimento dos valores em espécie. 4. Por sua vez, os artigos 21 e 23 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, vedam o aproveitamento de créditos por empresa optante pelo Simples Nacional. 5. Assim, caso a Consulente migre para o Regime Periódico de Apuração, será possível aproveitar os créditos transferidos e já autorizados de produtor rural via e-CredRural. 6. Por fim, destacamos que, nos termos do artigo 70-E do RICMS/2000, caso ocorra o desfazimento do negócio que justificou a transferência, o crédito transferido, desde que não utilizado pela Consulente, será devolvido ao estabelecimento de origem. 7. Isso posto, consideramos respondido o questionamento apresentado.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário