Você está em: Legislação > RC 29451/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 29451/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 29.451 25/03/2024 27/03/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Apuração do imposto DIFAL Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – DIFAL – Remessa interestadual a título de bonificação, doação ou brinde, promovida por contribuinte não inscrito neste Estado, com destino a não contribuinte do imposto situado neste Estado.</p><p></p><p>I. O recolhimento do DIFAL por mês de referência constitui-se em uma possibilidade para o contribuinte de outra unidade da Federação, não inscrito no CADESP, que realizar operações destinadas a não contribuinte do imposto deste Estado.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 28/03/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29451/2024, de 25 de março de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 27/03/2024EmentaICMS – DIFAL – Remessa interestadual a título de bonificação, doação ou brinde, promovida por contribuinte não inscrito neste Estado, com destino a não contribuinte do imposto situado neste Estado. I. O recolhimento do DIFAL por mês de referência constitui-se em uma possibilidade para o contribuinte de outra unidade da Federação, não inscrito no CADESP, que realizar operações destinadas a não contribuinte do imposto deste Estado.Relato1. A Consulente, estabelecida no Estado de Alagoas e tendo por atividade principal a “moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente (CNAE 10.69-4-00), segundo consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, relata efetuar remessas em bonificação, doação ou brinde (CFOP 6910) para destinatário não contribuinte do imposto situado no Estado de São Paulo. 2. Expõe que não possui inscrição neste Estado e que o artigo 3º da Portaria SRE nº 21/2022 estabelece que o recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL) pode ser realizado até o dia 15 do mês subsequente ao da saída da mercadoria. 3. Diante do exposto, questiona se poderá optar pelo recolhimento do imposto na situação exposta até o dia 15 do mês subsequente ao da data de emissão do documento fiscal, não sendo mais necessária a emissão de Guia GNRE ou, alternativamente, Guia DARE para recolhimento do ICMS a título de DIFAL, na mesma data de emissão do documento fiscal.Interpretação4. O artigo 254-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) estabelece que o contribuinte de outra unidade da Federação que não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado (CADESP) e realizar operações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado terá os seus débitos fiscais constituídos por meio da emissão dos documentos fiscais correspondentes. 4.1 Por sua vez, o parágrafo único do artigo 254-A estabelece que “os débitos constituídos nos termos do “caput” poderão ser recolhidos, por mês de referência, até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão dos documentos fiscais, (...) observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.” (g.n.). 4.2 Também o artigo 3º da Portaria SRE nº 21/2022, que “disciplina o recolhimento da diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado”, estabelece que os débitos fiscais constituídos nos termos do artigo 1° (reproduz o texto do caput do artigo 254-A do RICMS/2000) poderão ser recolhidos, por mês de referência, até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão dos documentos fiscais. 5. Conforme se depreende da redação, tanto do parágrafo único do artigo 254-A do RICMS/2000 quanto do artigo 3º da Portaria SRE nº 21/2022, que disciplina a matéria, a observância desses dispositivos, com o recolhimento por mês de referência, constitui-se em uma possibilidade para o contribuinte de outra unidade da Federação, não inscrito no CADESP, que realizar operações destinadas a não contribuinte do imposto deste Estado, não sendo obrigatória para ele. 5.1 Nessa hipótese, cabe destacar que o artigo 2º da Portaria SRE nº 21/2022, prevê que “por meio do acesso ao Portal da DIFAL, disponibilizado no endereço eletrônico https://difal.svrs.rs.gov.br, o contribuinte de outra unidade federada que não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado poderá efetuar a consolidação mensal do imposto devido ao Estado de São Paulo, considerando o montante destacado nos campos “Valor ICMS Interestadual UF Destino” ou “Valor ICMS FECOEP UF destino” das Notas Fiscais Eletrônicas - NFes relativas às operações e prestações mencionadas no artigo 1°.” 5.2 E que, conforme o artigo 4º Portaria SRE nº 21/2022, “o recolhimento a que se refere o artigo 3º deverá ser efetuado por meio de documento de arrecadação emitido na Conta Fiscal do ICMS Declarado - CFICMS do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br.”, prevendo o seu parágrafo único procedimento alternativo para emissão do documento de arrecadação. 6. Com essas considerações, damos por respondido o questionamento apresentado.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário