Você está em: Legislação > RC 29501/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Em regra, equívocos referentes aos dados cadastrais que resultem em alteração da identidade ou endereço do destinatário não podem ser sanados por meio de CC-e.</p><p class="western" align="justify"></p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 09/04/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29501/2024, de 04 de abril de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 08/04/2024EmentaICMS – Obrigações acessórias – Erros relacionados a endereço do remetente ou do destinatário – Alteração - Carta de Correção Eletrônica (CC-e). I. Em regra, equívocos referentes aos dados cadastrais que resultem em alteração da identidade ou endereço do destinatário não podem ser sanados por meio de CC-e. Relato1. A Consulente, pessoa jurídica que tem como atividade principal declarada junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a “fabricação de papel” (CNAE 17.21-4/00), e, como secundária, o “comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar” (CNAE 46.49-4/08), argumenta que, de acordo com o item 2 do §1º do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008, a carta de correção não poderá ser utilizada para sanar erros relacionados a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do remetente ou do destinatário. 2. Expõe que essa disposição gerou dúvidas sobre a possibilidade de alteração de dados de logradouro, em hipóteses de cadastro desatualizado, tais como: rua, município e CEP. 3. Diante do exposto, indaga se é possível a utilização de carta de correção para alterar essas informações, que estariam atualizadas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não havendo, portanto, mudança do contribuinte destinatário.Interpretação4. Inicialmente, cabe apontar que a Consulente não expõe a matéria de forma precisa, não identificando, por exemplo, as partes envolvidas e quais informações seriam de fato alteradas no caso concreto. Sendo assim, e tendo em vista que foi apresentada uma lista de informações que poderiam ser alteradas a depender da desatualização cadastral referida, esta resposta será data em tese. 5. Isso posto, cabe ressaltar que o §1º do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008 traz um rol exemplificativo das informações cujos erros na Nota Fiscal Eletrônica não podem ser corrigidos por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, como se lê: “Artigo 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-78/15, de 14-07-2015, DOE 15-07-2015) § 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados: 1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota; 2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário; 3 - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria; 4 - ao número e série da NF-e. (...)” 6. A partir da leitura desse texto normativo, extrai-se que, em regra, equívocos referentes aos dados cadastrais e endereço que resultem em alteração da identidade do destinatário não podem ser sanados por meio de CC-e. 7. Cabe observar, entretanto, que este órgão consultivo, já se manifestou em outras ocasiões a respeito da possibilidade de correção de determinados equívocos no preenchimento do endereço na Nota Fiscal do remetente ou destinatário, a saber: 7.1. simples erros de digitação (letra ou número) de endereço do remetente ou do destinatário podem ser retificados por meio da CC-e, desde que isso não implique alteração de endereço (RC 9220/2016); 7.2. erro na indicação específica do CEP, por se referir a dado acessório que não prejudica a identificação do endereço, desde que todos os outros dados tenham constado corretamente na NF-e emitida (RC 18398/2018). 8. De todo modo, em relação à presente Consulta, convém enfatizar que não é possível dar uma resposta conclusiva à questão, tendo em vista a falta de informações disponíveis no relato da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário