Você está em: Legislação > RC 29617M1/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 29617M1/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 29.617 27/11/2025 28/11/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Importação Obrigação principal Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Importador paulista – Mercadoria importada e remetida diretamente do local de desembaraço aduaneiro, em outro Estado, para estabelecimento adquirente situado em outro Estado – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.</p><p></p><p>I. Nos termos da decisão do STF relativa ao Tema 520 de Repercussão Geral, nas operações de importação direta, como regra, o sujeito ativo das obrigações tributárias, principal e acessórias, do ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação de importação.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 08/12/2025 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29617M1/2025, de 27 de novembro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 28/11/2025EmentaICMS – Obrigações acessórias – Importador paulista – Mercadoria importada e remetida diretamente do local de desembaraço aduaneiro, em outro Estado, para estabelecimento adquirente situado em outro Estado – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Nos termos da decisão do STF relativa ao Tema 520 de Repercussão Geral, nas operações de importação direta, como regra, o sujeito ativo das obrigações tributárias, principal e acessórias, do ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação de importação.Relato1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica (CNAE 70.20-4/00), informa que possui atividade principal de comércio atacadista de fios e fibras beneficiados (CNAE 46.89-3-02) e está analisando a possibilidade de realizar importação por conta própria de produtos têxteis, mais especificamente de fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas, mesmo texturizados, de aramidas, classificados no código 5402.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com desembaraço aduaneiro em Salvador e posterior remessa diretamente para Camaçari, ambos municípios situados no Estado da Bahia, sem que haja trânsito das mercadorias pelo Estado de São Paulo por questões de logística. 2. Por fim, indaga: 2.1. É possível emitir Notas Fiscais, tanto no desembaraço como para posterior entrega da mercadoria ao seu cliente/destinatário da mercadoria? 2.2. Quais os CFOPs devem ser utilizados na emissão das referidas Notas Fiscais? 2.3. Para qual Estado deve ser recolhido o ICMS devido no desembaraço aduaneiro das mercadorias, haja vista que as mercadorias não circularão fisicamente pelo Estado de São Paulo após o desembaraço? 2.4. O Estado da Bahia poderá cobrar o imposto na operação relatada? 2.5. Não havendo circulação da mercadoria entre os Estados da Bahia e de São Paulo, pode ser autuada caso emita Nota Fiscal na operação; e 2.6. O que deve ser destacado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal de Importação?Interpretação3. Inicialmente, cabe destacar que esta resposta se limitará à análise da operação de importação direta de mercadorias destinadas à posterior revenda. Além disso, para fins desta manifestação, parte-se das premissas de que a mercadoria objeto da presente consulta não está sujeita ao regime de substituição tributária, seja neste Estado ou no Estado da Bahia e que a Consulente não possui estabelecimento no Estado da Bahia. 3.1. Caso tais premissas não se confirmem, a presente resposta não produzirá efeitos, sendo facultado à Consulente retornar com nova consulta, observado o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. 4. Além disso, observa-se que a atividade de comércio atacadista de fios e fibras beneficiados (CNAE 46.89-3-02) não está entre as atividades econômicas do estabelecimento declaradas ao CADESP. Tendo em vista que a Consulente informa sua intenção de exercê-la, deverá providenciar a sua inclusão em seu Cadastro de Contribuinte, bem como a de outras atividades que porventura venha a exercer (conforme Portaria CAT 92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, alínea “h”), sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 29 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). 5. Posto isso, o artigo 155, § 2º, inciso IX, alínea “a”, da Constituição Federal (CF/1988), estabelece que o ICMS incidirá também “sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço”. 5.1. Assim, na importação direta de mercadorias, o ICMS referente ao desembaraço aduaneiro é devido, como regra, ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria. Contudo, a definição da competência para a cobrança também pode considerar, conforme o caso, o local de entrada e a efetiva circulação física da mercadoria importada, visto que o artigo 11, inciso I, alínea "d", e § 3º, da Lei Complementar nº 87/1996, estabelece que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior, é o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física, considerando, para efeito da Lei Complementar citada, que estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias. 6. Nesse ponto, convém destacar que esta Consultoria Tributária vinha reiteradamente manifestando o entendimento de que, para fins de caracterização do fato gerador na operação de importação, quando o desembaraço aduaneiro e a entrada física da mercadoria ocorressem em estabelecimento situado em Unidade da Federação diversa daquela onde se localizava o importador paulista, e não houvesse circulação da mercadoria pelo território do Estado de São Paulo, o ICMS incidente no desembaraço aduaneiro, bem como aquele relativo à operação subsequente de venda, não seria devido a este Estado. Nessas hipóteses, nos termos da Lei Complementar 87/1996, competia ao Estado onde efetivamente ingressava a mercadoria e se verificava a circulação física manifestar-se quanto às obrigações tributárias pertinentes à referida importação. 7. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o ARE nº 665.134 (Tema 520), utilizou “a técnica de declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, ao art. 11, ‘d’, da Lei Complementar Federal nº 87/1996, para fins de afastar o entendimento de que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo tributo, é apenas e necessariamente o da entrada física de importado, tendo em conta a legalidade de circulação ficta de mercadoria emanada de uma operação documental ou simbólica, desde que haja efetivo negócio jurídico”. (grifos nossos) 8. Desse modo, para o STF, o sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada, como regra, é o Estado no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação de importação, independentemente do local onde ocorra a entrada física. 8.1. Cabe consignar que tal entendimento se aplica à importação por conta própria (importação direta), situação em que a destinatária econômica coincide com a legal, afinal a Consulente (importadora) adquire mercadorias para posterior comercialização. 9. Sendo assim, especificamente em relação ao caso ora analisado, tendo em vista a decisão proferida pela Suprema Corte, esta Consultoria Tributária passa doravante a adotar a interpretação de que, nas operações de importação por conta própria (importação direta), realizadas por contribuinte paulista que não possua estabelecimento na Unidade Federada na qual a mercadoria será desembaraçada e, após comercialização, entregue fisicamente, o sujeito ativo competente é o Estado de São Paulo. Consequentemente, este Estado é o responsável por manifestar-se quanto às obrigações tributárias, principal e acessórias, pertinentes à referida importação, assim como à posterior armazenagem e comercialização. 10. Portanto, no tocante ao presente caso, a partir da referida decisão do STF no Tema 520 de Repercussão Geral, o ICMS sobre a operação de importação direta realizada pela Consulente, localizada neste Estado, deve ser recolhido para o Estado de São Paulo. 11. Feitas as considerações, passemos a nos manifestar quanto às obrigações tributárias relativas à operação de remessa direta, das mercadorias importadas pela Consulente, do local de desembaraço, situado no Estado da Bahia, para o estabelecimento do cliente adquirente estabelecido também naquele Estado. 12. Com relação à importação direta, cujo desembaraço aduaneiro ocorre no Estado da Bahia, com posterior revenda para adquirente baiano, sem que estas mercadorias transitem pelo estabelecimento paulista, ocorrerão dois fatos geradores distintos: o desembaraço aduaneiro da mercadoria, com sua entrada simbólica no estabelecimento importador paulista, e, em seguida, sua saída simbólica, em operação interestadual. Ambas as operações são sujeitas à incidência do ICMS, caracterizando-se, assim, o Estado de São Paulo como o sujeito ativo e o estabelecimento paulista da Consulente como o sujeito passivo das obrigações tributárias decorrentes das operações relatadas. 13. Portanto, quanto aos documentos fiscais a serem emitidos nessas operações, tendo em vista a ocorrência de dois fatos geradores (importação e revenda), informamos que devem ser emitidas as seguintes Notas Fiscais: a) uma por ocasião da entrada das mercadorias importadas, ainda que simbólica, no estabelecimento paulista da Consulente (artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000), utilizando o CFOP 3.102 (“Compra para comercialização”), com destaque do ICMS, quando devido, para apropriação dos créditos correspondentes ao ICMS pago por guia de recolhimentos especiais ao Estado de São Paulo na importação da mercadoria; b) outra no momento da venda dessas mercadorias, já nacionalizadas, que serão remetidas aos estabelecimentos adquirentes, clientes da Consulente, situados no Estado da Bahia, decorrente de uma nova operação relativa à sua circulação, de natureza interestadual, caracterizada pela sua saída subsequente, ainda que simbólica, promovida pelo estabelecimento paulista da Consulente (artigo 125, alínea "a" do inciso III, do RICMS/2000), devendo ser utilizado o CFOP 6.106 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar”), com destaque do imposto, se devido, visto que se classificam neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador. 14. Por fim, relativamente ao crédito do ICMS incidente na importação, ressaltamos que, conforme o item 13 supra e alíneas, o estabelecimento paulista da Consulente, respeitados os artigos 61 e seguintes do RICMS/2000, poderá creditar-se do imposto, desde que tenha comprovante de que o recolhimento foi feito a favor do Estado de São Paulo, para compensação com as subsequentes operações de venda. 15. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidos os questionamentos apresentados. 16. A presente resposta substitui a Resposta à Consulta nº 29617/2024, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário