Você está em: Legislação > RC 29619/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 29619/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 29.619 30/04/2024 02/05/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.024 ICMS Industrialização por terceiros Industrialização por terceiros Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias - Impressão de livros por gráfica por encomenda de editora – Nota Fiscal - CFOP.</p><p>I. As operações de saída dos livros (mercadorias) do estabelecimento gráfico à editora encomendante devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com a utilização do CFOP 5.101/6.101 (venda de produção do estabelecimento).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 03/05/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29619/2024, de 30 de abril de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 02/05/2024EmentaICMS – Obrigações acessórias - Impressão de livros por gráfica por encomenda de editora – Nota Fiscal - CFOP. I. As operações de saída dos livros (mercadorias) do estabelecimento gráfico à editora encomendante devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com a utilização do CFOP 5.101/6.101 (venda de produção do estabelecimento).Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a “edição integrada à impressão de livros” (CNAE 58.21-2/00), relata que recebeu um pedido para a impressão de livro de um cliente (editora) estabelecido no Estado do Rio de Janeiro. Informa que foi utilizado papel próprio da gráfica para a impressão do referido livro, com a emissão de Nota Fiscal sob o CFOP 6.101 (“Venda de produção do estabelecimento”) ao final. 2. Afirma, entretanto, que seu cliente considerou inadequado o uso do CFOP 6.101 na Nota Fiscal, expondo o seguinte entendimento: 2.1. embora a Consulente forneça insumos corpóreos (papel e tinta) para a realização do serviço de impressão do livro, o seu cliente fornece o principal insumo da operação que é o conteúdo a ser impresso, cuja posse é de seu exclusivo direito, e sem o qual não existiria o produto final livro; 2.2. ao tratar essa operação como venda, a Consulente estaria violando frontalmente a disciplina prevista no inciso VI do artigo 29 da Lei 9.610/1998 (direito autoral), o qual prevê a necessidade de autorização do autor ou detentor dos direitos autorais quando da distribuição (venda) de sua obra. Nesse caso, segundo o cliente da Consulente, o CFOP adequado seria o 6.124 (“Industrialização efetuada para outra empresa”), sendo caracterizada como industrialização por encomenda. 3. Diante do exposto, questiona se essa operação deve ser considerada venda ou industrialização.Interpretação4. Tendo em vista o relato apresentado, notadamente a contraposição dos termos “insumos corpóreos (papel e tinta)” e “conteúdo a ser impresso”, informa-se que para efeitos desta resposta, consideraremos que o conteúdo a ser impresso foi enviado à gráfica por meio digital. Ademais, entende-se que, exceto o referido conteúdo, nenhum material aplicado na impressão do livro foi enviado à Consulente por seu cliente. 5. Ademais, considerando que a situação em questão não se trata de distribuição de livros, correspondendo, na verdade, a uma saída em benefício do próprio detentor dos direitos autorais, entende-se que não é aplicável, de plano, o dispositivo citado da Lei 9.610/1998 (direito autoral) à operação da Consulente. Portanto, a detenção de direitos autorais mencionada pela editora, cliente da Consulente, não será considerada nesta resposta tendo em vista não influenciar a análise dos aspectos tributários da operação. 6. Sendo assim, convém salientar que o envio de material relativo ao livro por meio digital para a gráfica terceirizada responsável por sua impressão não é considerada saída de mercadoria, de modo que é vedada a emissão de Nota Fiscal, conforme disposição do artigo 204 do RICMS/2000, não se caracterizando, portanto, como industrialização por conta de terceiros, disciplinada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, já que o encomendante (editora) não fornece nenhum insumo corpóreo (mercadoria) para a fabricação do produto final. 7. No entanto, ressalte-se que a gráfica, ao imprimir os livros por encomenda de seu cliente, obtém, a partir do papel e de outros insumos, produtos de natureza nova, caracterizando-se, assim, a atividade de industrialização, nos termos do artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000, sujeita, portanto, em tese, à incidência do ICMS. 8. Logo, as operações de saída dos livros do estabelecimento gráfico, ainda que imunes por expressa disposição constitucional do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da CF/88, devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com a utilização do CFOP 5.101/6.101 (“venda de produção do estabelecimento”), estando incorreta a utilização do CFOP 5.124/5.124 (“industrialização efetuada para outra empresa”). 9. Por sua vez, o cliente da gráfica deverá escriturar a entrada do livro pronto por meio do CFOP 1.102/2.102 (“compra para comercialização”), visto que não realiza industrialização desse. 10. Com esses esclarecimentos, consideramos respondido o questionamento da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário