Você está em: Legislação > RC 29641/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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A prestação de serviço de transporte de natureza internacional “porta a porta” é aquela realizada por um mesmo transportador desde o exterior até o destinatário em território nacional e não sofre incidência do ICMS.</p><p></p><p>II. O contribuinte que realiza única e exclusivamente prestação de serviço de transporte internacional “porta a porta” com origem no exterior e fim no Estado de São Paulo não está obrigado à emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/06/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29641/2024, de 04 de junho de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 05/06/2024EmentaICMS – Prestação de serviço de transporte internacional de cargas (“porta a porta”) – Transporte rodoviário iniciado no exterior e encerrado em destinatário localizado no Estado de São Paulo – Subcontratação de outra empresa transportadora para realização de todo trajeto. I. A prestação de serviço de transporte de natureza internacional “porta a porta” é aquela realizada por um mesmo transportador desde o exterior até o destinatário em território nacional e não sofre incidência do ICMS. II. O contribuinte que realiza única e exclusivamente prestação de serviço de transporte internacional “porta a porta” com origem no exterior e fim no Estado de São Paulo não está obrigado à emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.Relato1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) o exercício da atividade econômica principal de “organização logística do transporte de carga” (CNAE 52.50-8/04) e, dentre as diversas atividades secundárias, o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), relata que é contratada para executar prestação de serviço de transporte rodoviário de carga com remetente (origem da prestação) localizado no exterior (Argentina, Chile, Paraguai e Uruguai) e destinatário (término da prestação) no Estado de São Paulo. 2. Informa que optou por subcontratar uma outra empresa transportadora para realizar em seu nome a referida prestação de serviço de transporte. Acrescenta que a prestação de transporte será realizada por uma única empresa transportadora subcontratada para todo o trajeto. 3. Diante do exposto, indaga se incide o ICMS na referida prestação de serviço de transporte iniciada no exterior e com término no Estado de São Paulo, considerando a subcontratação de outra empresa transportadora para execução integral do serviço, e quais documentos fiscais que devem ser emitidos para acobertar tal prestação.Interpretação4. De partida, cumpre registrar que a presente resposta partirá do pressuposto de que se trata de prestação de serviço de transporte rodoviário de carga monomodal “porta a porta”, executado por uma única empresa transportadora subcontratada pela Consulente, subcontratação essa acertada nos termos definidos pelo artigo 4º, inciso II, alínea “e”, do RICMS/2000, qual seja, “aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio” (subcontratação total). 4.1. Ainda em sede preliminar, ressalte-se que a situação sob análise não se encontra abrangida pelas regras previstas no Anexo XV do RICMS/2000, não se enquadrando a transportadora subcontratada pela Consulente como empresa de “courrier”. 5. Dito isso, esclareça-se que a prestação de serviço de transporte de natureza internacional realizado por um mesmo transportador desde o local do estabelecimento remetente no exterior até seu importador localizado em território nacional (“porta a porta”), admitido o transbordo conforme estabelecido no artigo 36, § 3º, item 4, do RICMS/2000, não se encontra no campo de incidência do ICMS, eis que este incide exclusivamente sobre as prestações de natureza intermunicipal e interestadual. 6. Além disso, importante consignar que o artigo 212-O, § 9º, item 1, alínea “a”, do RICMS/2000, determina que o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e será emitido “por transportador que executar serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de cargas, inclusive por meio de dutos”. Ou seja, como a prestação se inicia no exterior não há que se falar em emissão de CT-e neste caso. Ademais, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva prestação de serviço, exceto se expressamente prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços (artigo 204 do RICMS/2000). 7. Por fim, vale lembrar que, tanto a Consulente como a transportadora subcontratada, por se tratar de prestação de serviço de transporte internacional deverão ainda, conforme as regras cabíveis, se atentar a eventuais documentos de transporte internacional previstos nas normas aduaneiras e acordos que o Brasil mantenha com os países envolvidos na prestação (a citar como exemplo, aqueles previstos no artigo 28 do Decreto Federal nº 99.704/1990), destacando também que, em coerência com o princípio da territorialidade, deve-se observar as regras estabelecidas para a situação pelo país de início da prestação.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário