RC 29709/2024
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30/05/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29709/2024, de 28 de maio de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 29/05/2024

Ementa

ICMS – Crédito – Ativo imobilizado – Bens instrumentais.

I. Bens instrumentais são aqueles classificados no ativo imobilizado da empresa e que participem diretamente da produção e/ou comercialização de mercadorias pelo estabelecimento.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é a fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 10.99-6/99), informa ser indústria de suplementos alimentares - tais como vitaminas, proteínas, fibras, entre outros, em pó e em cápsulas, classificados no código 2106.90.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) - e que, após a sua produção, são transferidos para o estabelecimento matriz para serem comercializados em operações internas e interestaduais para pessoas jurídicas, não havendo venda direta a consumidor final.

2. Anexa à consulta Notas Fiscais relativas à aquisição de equipamentos de climatização (aparelhos de ar-condicionado), emitidas por fornecedores em Regime de Tributação Normal, com CFOP 6102 e destaque de ICMS, para serem utilizados nos setores de estoque e produção da empresa.

3. Acrescenta que esses equipamentos serão utilizados para manter as matérias-primas em condições de manipulação sem afetar a qualidade do produto final, tendo em vista que alguns dos materiais utilizados na etapa de produção, como por exemplo a vitamina K2, classificada no código 2936.29.40 da NCM, exigem a armazenagem sob temperatura adequada para que não ocorram fenômenos como sublimação ou empedramento, anexando laudo técnico à consulta.

4. Informa, ainda, que além da essencialidade do controle da temperatura e sua influência sobre a matéria-prima, o setor produtivo demanda um ambiente devidamente climatizado, conforme item 17.8.4.2 da Norma Regulamentadora Nº 17 - NR 17, fiscalizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta e exige uma temperatura razoável entre 18ºC e 25ºC, a fim de fornecer conforto ao trabalhador para desempenhar sua atividade.

5. Reconhece que “os bens adquiridos não fazem parte do processo de produção em si”, mas entende estão relacionados com a fabricação, são essenciais para manutenção da qualidade da mercadoria produzida e conforme NR-17, são utilizadas para assegurar a qualidade de trabalho desempenhada pelo empregado.

6. Ao final, pergunta sobre a possibilidade de aproveitar o crédito relativo à aquisição do referido bem em até 48 vezes através do CIAP, assim como de “futuros aparelhos de climatização que se encaixem nos mesmos critérios (descrição, código da NCM, finalidade dentro do estabelecimento) que serão incorporados ao Ativo Imobilizado da empresa.”

Interpretação

7. É importante destacar, inicialmente, que dão direito ao crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços tributados pelo ICMS, ou seja, quando se tratar de bens instrumentais (bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços, conforme artigo 20 da Lei Complementar nº 87/1996 e artigo 38 da Lei nº 6.374/1989).

7.1. Nesse sentido dispõe a Decisão Normativa CAT-01/2001, que estabeleceu condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do crédito relativo ao imposto destacado em documento fiscal referente à entrada ou aquisição de ativo imobilizado, entre outros.

8. Vale ressaltar que, no entendimento deste órgão consultivo, essa função dos bens instrumentais deve estar diretamente ligada ao processo produtivo e não apenas indiretamente ligada ao processo produtivo.

9. Neste ponto faz-se importante verificar a informação fornecida pela Consulente no sentido de que “o equipamento será utilizado para manter as matérias-primas em condições de manipulação sem afetar a qualidade do produto final”, já que ela afirma que alguns materiais utilizados exigem a armazenagem sob temperatura adequada para que não ocorram fenômenos como sublimação ou empedramento, o que, ainda segundo a Consulente, comprova-se pelo laudo técnico anexado à consulta, referente à vitamina K2, classificada no código 2936.29.40 da NCM.

10. O “certificado de análise” anexado à consulta aponta que, no caso da vitamina k2 (produto especificamente citado pela Consulente, repita-se), sua condição de armazenamento deve se dar à “temperatura de geladeira”.

11. Todavia, conforme o arquivo “controle de temperatura e umidade” anexado pela Consulente, a faixa de temperatura mantida no mês de fevereiro de 2024 foi de 18 a 25 graus (com exceção de alguns dias, quando, aliás, a temperatura esteve acima dos 25 graus), o que demonstra uma faixa de temperatura muito acima da “temperatura de geladeira” (e que, de fato, é a temperatura alcançada por aparelhos de ar-condicionado).

12. Resta claro, portanto, que os aparelhos de ar-condicionado utilizados para manutenção da temperatura na faixa de 18 a 25 graus não são essenciais para controle da temperatura da matéria-prima (que, no caso da vitamina K, por exemplo, exige temperatura de geladeira), e sim para o cumprimento da Norma Regulamentadora citada pela Consulente, fiscalizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

13. Assim, a função dos aparelhos de ar-condicionado aquiridos não está diretamente ligada ao processo produtivo, não sendo eles, portanto, bens instrumentais. Esse entendimento é, inclusive, reconhecido pela própria Consulente ao afirmar que “os bens adquiridos não fazem parte do processo de produção em si...”, transcrito no item 5 desta resposta. (grifo nosso)

14. Pelos motivos acima expostos, o aproveitamento do crédito do imposto pago na aquisição de aparelhos de ar-condicionado está vedado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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