Você está em: Legislação > RC 29726/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 29726/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 29.726 05/06/2024 06/06/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.024 ICMS Benefícios fiscais Crédito outorgado Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Crédito outorgado – Produto cuja matéria-prima específica seja resultante da moagem ou trituração de garrafa PET.</p><p></p><p>I. Somente o fabricante de adesivo hidroxilado cuja matéria-prima específica seja resultante de moagem ou trituração de garrafas PET poderá creditar-se da importância relativa a 60% do valor do imposto incidente na saída interna daquele produto de seu estabelecimento, conforme previsto no artigo 14 do Anexo III do RICMS/2000, independentemente do nome comercial do produto.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 08/06/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29726/2024, de 05 de junho de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 06/06/2024EmentaICMS - Crédito outorgado – Produto cuja matéria-prima específica seja resultante da moagem ou trituração de garrafa PET. I. Somente o fabricante de adesivo hidroxilado cuja matéria-prima específica seja resultante de moagem ou trituração de garrafas PET poderá creditar-se da importância relativa a 60% do valor do imposto incidente na saída interna daquele produto de seu estabelecimento, conforme previsto no artigo 14 do Anexo III do RICMS/2000, independentemente do nome comercial do produto.Relato1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente”, conforme CNAE 46.84-2/99, e por atividade secundária, dentre outras, a “fabricação de adesivos e selantes”, conforme CNAE 20.91-6/00, informa que: 1.1 em sua atividade principal comercializa adesivos hidroxilados e aditivos químicos; 1.2 tem como principal produto um “adesivo hidroxilado que promove controle tixotrópico e espessamento em adesivos e selantes”, comercializado sob marca (...), sem um código específico de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); 1.3 a qualidade de seu produto deve-se à utilização, como matéria-prima, de polímero poli (tereftalato de etileno) em sua composição, comumente chamado de PET, essencialmente obtido mediante processo de moagem ou trituração de garrafas PET; 1.4 visando utilizar o benefício previsto no artigo 14 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) “enviou seu produto para análise química perante o departamento de química da universidade (...), tendo sido emitido laudo (que instrui a presente) constatando a utilização do PET na composição do produto”. 2. Diante do exposto, questiona quanto ao produto, cujo laudo “comprova a utilização de PET em sua composição”, se é possível utilizar-se do crédito outorgado previsto no artigo 14 do Anexo III do RICMS/2000.Interpretação3. Inicialmente, registre-se que o artigo 14 do RICMS/2000 trata do crédito outorgado de 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas de produto denominado adesivo hidroxilado, realizadas pelo fabricante, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET (Convênio ICMS 08/2003). 4. Assim, o crédito outorgado é concedido exclusivamente ao fabricante de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima seja resultante de moagem ou trituração de garrafas PET e que se enquadre nas condições dispostas no dispositivo acima citado. 5. A Consulente apresenta laudo referente ao seu produto que menciona que “o espectro de FTIR obtido da amostra apresenta grupos espectroscópicos que são condizentes com a presença do polímero poli (tereftalato de etileno) – PET”. 6. Ressalte-se que embora o laudo aponte que o produto apresenta “a presença do polímero poli (tereftalato de etileno) - PET”, não deixa claro se tal produto é ou não adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET. 7. Assim, caso o produto seja, de fato, adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, a Consulente fará jus ao benefício previsto no artigo 14 do Anexo III do RICMS/2000 relativamente às saídas internas de tal produto. 8. Por fim, é preciso consignar que não é possível a este órgão consultivo manifestar-se conclusivamente a respeito da possibilidade, ou não, de aproveitamento da opinião técnica de perito juntada eletronicamente pela Consulente – mesmo porque, a este órgão, compete dirimir dúvidas sobre interpretação e legislação tributária, e não analisar a aplicabilidade ou veracidade de documentos de natureza técnica. Cabe à própria Consulente, portanto, verificar se a opinião técnica reflete, na realidade, a operação de seu estabelecimento.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário