Você está em: Legislação > RC 29774/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 29774/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 29.774 09/09/2024 10/09/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Apuração do imposto Base de cálculo Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operações internas com carnes bovinas e suínas – Pauta Fiscal.</p><p></p><p>I. A Portaria SRE 83/2023 estabelece que o valor do ICMS incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne deve ser calculado com base em pauta nela fixada ou sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.</p><p></p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 11/09/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29774/2024, de 09 de setembro de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 10/09/2024EmentaICMS – Operações internas com carnes bovinas e suínas – Pauta Fiscal. I. A Portaria SRE 83/2023 estabelece que o valor do ICMS incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne deve ser calculado com base em pauta nela fixada ou sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta. Relato1. A Consulente, cuja atividade única registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é o comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados (CNAE 46.34-6/01), relata “dificuldades de adequação de preços no mercado diante dos valores mínimos trazidos pela Portaria SRE nº 83, de 22 de dezembro de 2023, para o cálculo do ICMS nas operações com gado bovino e suíno”. 2. Discorre que a fixação de valores mínimos para as operações com carnes bovinas e suínas é “inviável e ilegal”, em virtude de: (I) variabilidade de preços por sazonalidade, mudanças na oferta e demanda e custos de produção; (ii) violação ao Princípio da Isonomia; (iii) violação ao Princípio da Capacidade Contributiva; e (iv) extrapolação dos Limites ao Poder de Tributar. 3. Cita a Súmula 431 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, aduzindo que “a cobrança de ICMS baseada apenas em valores mínimos fixados pelo fisco, seja por pauta fiscal, seja por tabelas de preços mínimos, fere o direito líquido e certo do contribuinte”, uma vez que “os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 87/1996 dispõem que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação, na saída da mercadoria do estabelecimento”. 4. Conclui que “a precificação mínima constante do Anexo Único da Portaria SRE nº 83/2023 carece de transparência e ausência de explanação de critérios técnicos usados para fixar esses valores, pois a falta de transparência pode resultar em parâmetros desatualizados ou desconexos com a realidade do mercado, penalizando empresas”. 5. Por fim, indaga: 5.1. sobre a obrigatoriedade de observância dos valores mínimos estipulados pela citada portaria para todas as operações envolvendo suínos e bovinos; 5.2. como proceder se os valores das operações forem inferiores ao fixado em pauta.Interpretação6. Esclarecemos que o parágrafo único do artigo 1º da Portaria S nº 83/2023, que estabelece que “o imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta” se refere às operações de saída do Estado de São Paulo e à pauta estabelecida por este Estado para essas operações. 7. A referida Portaria fixou, então, valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne, não sendo permitido que o ICMS incidente sobre essas operações seja calculado sobre valores menores do que os fixados na pauta. 8. Com efeito, em relação à pauta fiscal, o artigo 46 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 dispõe que a Secretaria da Fazenda e Planejamento pode estabelecer um valor mínimo para determinadas operações ou prestações. Entretanto, conforme § 2º desse mesmo artigo, havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo. 9. Diante disso, verifica-se que a pauta fiscal é um instrumento que tanto visa coibir o subfaturamento nas operações de saída de mercadorias de contribuinte deste Estado como também acaba por coibir o superfaturamento nas operações de entrada de mercadorias neste Estado. Contudo, a pauta fiscal é uma presunção relativa, podendo o contribuinte se valer do valor real da operação, desde que comprove por todos os meios de prova admitidos, que o efetivo valor da operação é o declarado nos respectivos documentos. 10. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidos os questionamentos efetuados. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário