RC 29846/2024
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03/09/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29846/2024, de 30 de agosto de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 02/09/2024

Ementa

ICMS – Exportação – Venda de mercadoria originalmente remetida ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária.

I. Na hipótese de venda no exterior das mercadorias que saíram do país inicialmente sob o Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, deverá ser emitida Nota Fiscal para documentar o retorno simbólico dos produtos do exterior, na qual irá constar, como natureza da operação, a expressão “Outra entrada de mercadoria não especificada” e o CFOP 3.949, sem destaque do imposto, devendo ser mencionado o número e a data da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa dos produtos para o exterior, os dados do processo de exportação junto à Receita Federal, bem como o motivo que determinou o retorno simbólico desses produtos, obedecendo ainda às normas previstas na legislação federal que regulamentam a matéria.

II. Deverá também ser emitida Nota Fiscal de Saída, com o respectivo CFOP do grupo 7, sem destaque do imposto, constando que se trata de venda de mercadoria anteriormente remetida como exportação temporária e referenciando a Nota Fiscal emitida pelo retorno simbólico da mercadoria exportada, de modo a facilitar a identificação de todas as etapas da operação.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves (CNAE 30.42-3/00), informa que fabrica partes e peças de aeronaves em material composto (fibra e carbono e fibra de vidro) e havia fechado contrato em que a fabricação de peças, por meio de moldes, seria realizada inicialmente na Espanha e, posteriormente, este pacote de trabalho seria transferido ao Brasil para ser executado no estabelecimento da Consulente situado em município paulista.

2. Menciona que a fabricação dos gabaritos (moldes) adquiridos pela Consulente se deu por parte de uma empresa brasileira e, por meio de dois processos de exportação temporária suportados por competentes contratos de comodato e cujos prazos de vencimento ocorrem em 23/09/2024 e 16/11/2024, tais gabaritos (moldes) foram enviados à Espanha.

3. Contudo, acrescenta que houve modificação da estratégia comercial e os aludidos gabaritos (moldes) permanecerão na Espanha, com a necessária extinção dos regimes de exportação temporária que contarão com cobertura cambial.

4. Por fim, levando em consideração que a legislação tributária paulista não prevê a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal na hipótese de conversão de exportação temporária para exportação definitiva, devendo, em princípio, a Consulente obedecer às normas previstas na legislação federal que regulamenta a matéria Instrução Normativa RFB 1600/2015, questiona:

4.1. Considerando que foi emitida Nota Fiscal que amparou o embarque original temporário contemplando CFOP 7.949 (sem cobertura cambial), nos termos exigidos pela legislação federal (Instrução Normativa RFB 1600/2015), se faz mandatória a emissão de novos documentos fiscais de saída simbólica a fim de converter a exportação temporária em exportação definitiva, uma vez que os gabaritos (moldes) já se encontram no exterior?

4.2. É adequado elaborar uma nova DU-E utilizando o código de enquadramento 80170 (exportação definitiva de bens, com expectativa de recebimento, que saíram do país temporariamente = venda), vinculando no item “incluir documento de exportação” o documento que amparou a saída (DU-E; DSE ou RE)?

4.3. Considerando que para a conversão da exportação temporária em exportação definitiva haverá contraprestação pecuniária dessa aquisição por cobertura cambial, haverá obrigatoriedade de a Consulente emitir uma Nota Fiscal de retorno simbólica e, por consequência, haverá a obrigatoriedade de emissão de nova Nota Fiscal de venda?

Interpretação

5. Inicialmente, cabe esclarecer que é de competência da Receita Federal do Brasil regulamentar o Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, cabendo a esse órgão, dessa forma, analisar e orientar os contribuintes sobre procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativos a esse Regime Aduaneiro Especial, especificando, inclusive, qual a forma correta de realizar a conversão de exportação temporária em exportação definitiva.

5.1. Nessa esteira, fica prejudicada a segunda indagação, uma vez que a Declaração Única de Exportação (DU-E) é um documento eletrônico exigido nos termos da legislação federal (Instrução Normativa RFB 1702/2017). Assim, este órgão consultivo não é competente para sanar a referida dúvida, devendo esta ser encaminhada à Receita Federal do Brasil.

6. Dito isso, no âmbito da legislação estadual paulista, há previsão de não-incidência do ICMS, tanto para a saída de mercadoria com destino ao exterior (exportação definitiva) quanto para a saída de bem ou mercadoria com destino ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, no artigo 7º, incisos V e XVII, do RICMS/2000.

7. Quanto à emissão de documentos fiscais na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, a legislação prevê que a Nota Fiscal deve ser emitida antes da saída da mercadoria do estabelecimento (artigo 125, inciso I, do RICMS/2000). Dessa forma, no presente caso, saída de mercadoria do País sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, deve ser emitida a correspondente Nota Fiscal Eletrônica com o CFOP 7.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.

8. Esclareça-se também que, no caso de exportação, o artigo 182, inciso II, do RICMS/2000 prevê a emissão de novo documento fiscal “se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal”.

9. Já na hipótese de venda no exterior das mercadorias que saíram do país inicialmente sob o Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária:

9.1 deverá ser emitida Nota Fiscal para documentar o retorno simbólico dos produtos do exterior, na qual irá constar, como natureza da operação, a expressão “Outra entrada de mercadoria não especificada” e o CFOP 3.949, sem destaque do imposto, devendo ser mencionado o número e a data da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa dos produtos para o exterior, os dados do processo de exportação junto à Receita Federal, bem como o motivo que determinou o retorno simbólico desses produtos, obedecendo ainda às normas previstas na legislação federal que regulamentam a matéria.

9.2. deverá, posteriormente, ser emitida Nota Fiscal de Saída, tendo o efetivo adquirente da mercadoria como destinatário, informando que se trata de venda de mercadoria anteriormente remetida como exportação temporária, utilizando o CFOP 7.102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), uma vez que os moldes exportados foram inicialmente adquiridos de terceiros, sem destaque do imposto, conforme dispõe o inciso V do artigo 7º do RICMS/2000. Neste documento deverá ser referenciada a Nota Fiscal emitida pelo retorno simbólico da mercadoria exportada, de modo a facilitar a identificação de todas as etapas da operação.

10. Por fim, destaque-se que para documentar a situação relatada na presente consulta, recomendamos que a Consulente mantenha em seu poder elementos comprobatórios (documentos internos, memorandos e a razão pela qual não ocorrerá a reimportação) que oficializem a situação e esclareçam tecnicamente as circunstâncias referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias.

11. Consideramos, assim, dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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