Você está em: Legislação > RC 29894/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Nos termos do Ajuste SINIEF nº 9/2024, a dispensa da emissão de documento fiscal nas operações e nas prestações de serviço de transporte relativas à remessa de mercadorias coletadas de terceiros, doadas para assistência às vítimas da calamidade pública em decorrência das enchentes ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024, está condicionada à destinação a determinados agentes, dentre os quais figuram entidades beneficentes sem fins lucrativos domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul.</p><p> </p><p>II. Fica isenta a saída de mercadoria em decorrência de doação a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública nos termos estabelecidos pela legislação, para assistência às vítimas de calamidade pública declarada por ato de autoridade competente (artigo 83 do Anexo I do RICMS/2000).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 01/11/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29894/2024, de 29 de outubro de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 31/10/2024EmentaICMS – Ajuste SINIEF nº 9/2024 – Remessa de mercadorias coletadas de terceiros, doadas para assistência às vítimas da calamidade pública ocorrida no Estado do Rio Grande do Sul – Dispensa da emissão de documentos fiscais – Isenção prevista no artigo 83 do Anexo I do RICMS/2000 (Convênio ICM 26/1975). I. Nos termos do Ajuste SINIEF nº 9/2024, a dispensa da emissão de documento fiscal nas operações e nas prestações de serviço de transporte relativas à remessa de mercadorias coletadas de terceiros, doadas para assistência às vítimas da calamidade pública em decorrência das enchentes ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024, está condicionada à destinação a determinados agentes, dentre os quais figuram entidades beneficentes sem fins lucrativos domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul. II. Fica isenta a saída de mercadoria em decorrência de doação a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública nos termos estabelecidos pela legislação, para assistência às vítimas de calamidade pública declarada por ato de autoridade competente (artigo 83 do Anexo I do RICMS/2000).Relato1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer, como atividade econômica principal, “atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica” (CNAE 70.20-4/00) e dentre as atividades secundárias, “comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente” (CNAE 47.89-0/99), relata que adquiriu cestas básicas de fornecedor de alimentos situado no Estado do Rio Grande do Sul com o intuito de auxiliar as vítimas da calamidade pública ocorrida em decorrência das enchentes e inundações que acometeram o território gaúcho no mês de maio de 2024. 2. Informa que realizou a doação das cestas básicas a uma entidade parceira que está atuando nos programas de assistência às vítimas. Dessa forma, requereu à empresa fornecedora que as cestas básicas fossem entregues diretamente nessa entidade gaúcha parceira, responsável pela distribuição efetiva à população gaúcha afligida pelos efeitos do desastre natural. 3. Acrescenta que a empresa fornecedora das cestas básicas emitiu Nota Fiscal de venda em nome da Consulente. Por sua vez, essa aquisição foi registrada pela Consulente em seus registros de entrada como material para doação. 4. Transcreve o Ajuste SINIEF nº 9/2024, questionando acerca do adequado registro da doação, ainda que essa operação não tenha caráter mercantil, e se deve ser emitida Nota Fiscal constando como destinatária a entidade gaúcha parceira que efetuou a entrega das cestas básicas à população.Interpretação5. Preliminarmente, registre-se que a Consulente não esclarece qual a natureza jurídica da entidade domiciliada no Estado do Rio Grande do Sul que recebeu as doações para distribuição, não sendo possível a esse órgão consultivo responder de forma assertiva. Dessa forma, a presente resposta trará considerações gerais sobre o tema, cabendo à própria Consulente enquadrar a sua situação fática ao disciplinado na resposta. 6. Nesse sentido, cumpre esclarecer que a cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 9/2024 dispõe que a dispensa da emissão de documento fiscal nas operações e nas prestações de serviço de transporte relativas à remessa de mercadorias coletadas de terceiros, doadas para assistência às vítimas da calamidade pública em decorrência das enchentes ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024, está condicionada a que as referidas mercadorias sejam destinadas a determinados agentes, dentre os quais figuram entidades beneficentes sem fins lucrativos domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul. 7. Assim, desde que a Consulente esteja doando as mercadorias (cestas básicas) a entidade beneficente sem fins lucrativos domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul, para que essa promova a distribuição às vítimas assoladas pela calamidade pública ocorrida, pode ser aplicada a referida dispensa de emissão dos documentos fiscais, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9/2024. 8. No tocante à obrigação tributária principal eventualmente incidente na referida saída de mercadoria promovida pela Consulente, ainda que a título de doação, vale recordar que o artigo 83 do Anexo I do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000), o qual internalizou na legislação paulista as disposições previstas no Convênio ICM 26/1975, prevê a isenção do ICMS na saída de mercadoria em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, portadora do "Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos" fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, para assistência às vítimas de calamidade pública declarada por ato de autoridade competente, bem como a prestação de serviço de transporte daquela mercadoria. Dessa feita, as operações analisadas na presente consulta poderão ser realizadas ao abrigo deste benefício isentivo caso sejam cumpridos os requisitos estabelecidos pelo dispositivo legal. 9. Todavia, importante destacar que, caso o estabelecimento destinatário das mercadorias remetidas pela Consulente não se enquadre como entidade beneficente nos termos acima expostos, não poderá ser aplicada a dispensa de emissão dos documentos fiscais nos termos do Ajuste SINIEF nº 9/2024, tampouco a isenção prevista no artigo 83 do Anexo I do RICMS/2000 (Convênio ICM 26/1975). 10. Nesse caso, a Consulente deverá formular nova consulta, apresentando maiores detalhes sobre a doação realizada, principalmente com relação aos agentes nela envolvidos. 11. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos apresentados.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário