RC 30086/2024
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20/02/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30086/2024, de 18 de fevereiro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 19/02/2025

Ementa

ICMS – Operações em feiras e eventos no Estado de São Paulo – Contribuinte de outro Estado.

I. Contribuinte estabelecido em outro Estado que pretenda promover a venda de mercadorias em evento temporário em São Paulo, deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

II. Nas operações de transferência interestadual de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com destino a contribuinte paulista, o imposto devido nas operações subsequentes deve ser recolhido nos termos dos protocolos celebrados entre os Estados.

III. Nas operações de transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, sujeitas ao regime normal de tributação, deverão ser observados os procedimentos descritos no Convênio ICMS 109/2024.

Relato

1. A Consulente que, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce a atividade principal de fabricação de vinho (CNAE 11.12-7/00), relata que, eventualmente, participará de feiras e eventos em São Paulo, para os quais irá trazer produtos para degustação, tais como vinhos, espumantes, destilados e sucos, sendo que a sobra desses produtos será retornada à empresa sediada no Rio Grande do Sul. Ao final indaga se deverá recolher imposto para São Paulo nessa hipótese.

Interpretação

2. Informe-se, preliminarmente, que a presente resposta será dada adotando-se a premissa de que a Consulente pretende, nas feiras das quais irá participar, efetuar vendas de mercadorias.

2.1. Ademais, em função de que a Consulente apenas apresentou a descrição dos produtos a serem comercializados, mas não suas respectivas classificações fiscais, será adotada a premissa para a resposta de que o "suco" consta do item 12 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, bem como que as "bebidas alcoólicas destiladas" são aquelas listadas no Anexo X da citada portaria, sujeitando suas operações destinadas a contribuinte paulista ao regime de substituição tributária.

2.2. Caso as premissas não se confirmem, a Consulente poderá retornar com nova consulta, observando os artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), esclarecendo detalhadamente a situação que suscita dúvida.

3. Isto posto, nos termos do artigo 9º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.

4. Além disso, deve-se observar que o local onde a Consulente exercerá suas atividades neste Estado, isto é, o local do evento onde ela instalará seu estande para a venda de mercadorias, constante do relato, é considerado estabelecimento, por força do disposto no artigo 12 da Lei 6.374/1989 (que reproduz a definição expressa no artigo 11, § 3º, da Lei Complementar federal 87/1996). Para efeito desta lei, estabelecimento é o local, privado ou público, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade.

5. Assim, todo aquele que, de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias é contribuinte do ICMS e deve possuir inscrição estadual. Pelo relato apresentado, bem como pela premissa adotada, verifica-se que a Consulente se enquadra no conceito de contribuinte paulista, devendo cumprir todas as normas estaduais relativas ao ICMS.

6. Feitas essas considerações, elucidamos que a Consulente deverá, nesse caso, efetuar operações de transferência interestadual das mercadorias que irá revender em São Paulo, tendo como destinatário seu estabelecimento filial a ser aberto neste Estado.

7. Em função de que as operações tratadas na presente consulta envolvem também mercadorias incluídas na sistemática da substituição tributária, devem ser aplicadas as prescrições contidas no Protocolo ICMS-96/09 (Bebidas Quentes) e no Protocolo ICMS-95/09 (Produtos Alimentícios), firmados entre os Estados envolvidos.

8. Ademais, saliente-se, com respeito às operações interestaduais com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, que a regra geral prevista na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 142/2018 prevê que o ICMS-ST será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na Unidade Federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente.

9. Em função de que a indagação apresentada foi genérica, caso existam dúvidas específicas quanto às remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, submetidas ao regime de substituição tributária, em decorrência da decisão proferida pelo STF no âmbito da ADC 49, a Consulente poderá apresentar nova consulta tributária, nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, explicando-as de modo completo e exato, bem como informando a quais dispositivos legais elas se referem.

10. No caso de retorno em transferência em operação interestadual das mercadorias não comercializadas no evento, cujo imposto foi retido por substituição tributária, aplica-se o inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, que prevê que o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Portaria CAT 42/2018), poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.

10.1. Dessa forma, tendo direito ao ressarcimento do imposto retido, poderá optar por uma das três modalidades de ressarcimento previstas no artigo 270 do RICMS/2000: compensação escritural, emissão de nota fiscal de ressarcimento ou pedido de ressarcimento, mediante requerimento à Sefaz. Devendo observar, em todos os casos, o disposto na Portaria CAT 42/2018, que estabelece a disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispõe sobre procedimentos correlatos.

11. Em continuidade, esclarecemos quanto às operações de transferência de vinhos e espumantes para o estabelecimento paulista a ser inscrito para participação em evento, em função de que tais operações não estão sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto no Estado de São Paulo, devem ser observadas as normas comuns da legislação.

12. Nesse ponto, reitera-se que não há incidência do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49).

13. Embora a transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesmo titular não configure fato gerador do ICMS, a autonomia dos estabelecimentos continua a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins, tratando-se, portanto, de um fato jurídico apto a produzir outros efeitos tributários que não sejam o surgimento da obrigação tributária principal que seria devida em decorrência de eventual saída destinada a outros contribuintes. É o caso, por exemplo, da própria transferência do crédito do imposto prevista na Lei Complementar 204/2023.

14. Nesse sentido, lembre-se que a Lei Complementar 204/2023 garantiu a manutenção do crédito do ICMS relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte. Na transferência interestadual de mercadorias, o contribuinte poderá optar por realizar a transferência do crédito da forma prevista nas cláusulas primeira a quarta do Convênio ICMS 109/2024 (artigo 12, § 4º, da Lei Complementar 87/1996) ou por meio da equiparação da transferência de mercadorias a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins (cláusula sexta desse Convênio – artigo 12, § 5º, da LC 87/1996).

15. No momento da venda realizada no evento, o estabelecimento paulista deverá emitir o documento fiscal correspondente, com destaque do imposto, nos termos dos artigos 1º, I e 125, I, ambos do RICMS/2000.

16. Por todo exposto, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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