RC 30151/2024
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 30151/2024

Notas
Redações anteriores
Imprimir
16/08/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30151/2024, de 14 de agosto de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 15/08/2024

Ementa

ICMS - Saída interestadual de mercadoria a título de demonstração – Renúncia à suspensão do imposto - Retorno da mercadoria após o prazo de 60 dias.

I. Considera-se remessa para demonstração a operação que destine mercadorias para terceiros em quantidade necessária para que possam conhecê-las.

II. Na hipótese de o contribuinte saber previamente que, em virtude de características específicas do produto ou do cliente, a mercadoria remetida para demonstração não retornará em 60 dias, deve-se emitir Nota Fiscal com o destaque do imposto, sem aplicar a suspensão do lançamento do imposto, cumprindo-se as demais obrigações acessórias previstas na legislação.

III. No retorno da mercadoria remetida para demonstração, acobertado por NF-e emitida com destaque do ICMS, haverá direito ao crédito correspondente ao valor equivalente ao destacado na NF-e de remessa para demonstração, desde que não tenha ocorrido a redução de seu valor comercial ou a alteração da sua condição de nova.

Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica cuja atividade principal declarada junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é a fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico – inclusive peças (Classificação de Atividades Econômicas - CNAE 29.69-6/00), exercendo, como atividades secundárias, notadamente o comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças (CNAE 46.62-1/00), relata que efetua a remessa de mercadoria para destinatário localizado em outra Unidade da Federação, emitindo Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) sob o Código Fiscal de Operação e de Prestação (CFOP) 6.912 (“remessa para demonstração”). Acrescenta que, em geral, o retorno da mercadoria a seu estabelecimento ocorre após 60 (sessenta) dias daquela remessa, sendo acobertado por NF-e emitida por seu cliente sob o CFOP 6.913 (“retorno de mercadoria remetida para demonstração”).

2. Explica que, a partir da resposta à Consulta 26761/2022, entende que as Notas Fiscais de remessa e retorno da mercadoria para demonstração podem ser emitidas com destaque do ICMS e, diante disso, indaga se pode renunciar à suspensão do lançamento do ICMS previsto no artigo 319 do RICMS/2000 e na cláusula quarta do Ajuste SINIEF 2/2018.

Interpretação

3. Inicialmente, registre-se que a Consulente não informou qual a mercadoria objeto da demonstração, de modo que serão adotadas as premissas para esta resposta de que ela não está sujeita ao regime de substituição tributária e que, quando do seu retorno ao estabelecimento da Consulente, ela estará na mesma condição em que foi enviada ao cliente para demonstração, ou seja, que continuará apta para ser reinserida no mercado como nova, sob pena de a operação não poder ser caracterizada como de retorno de mercadoria remetida para demonstração nos termos do artigo 319 do RICMS/2000.

3.1. Informa-se que, não sendo verdadeiros os pressupostos adotados na presente resposta, poderá a Consulente apresentar nova consulta tributária, ocasião em que deverá atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, além de descrever integralmente as atividades e operações objeto de dúvida.

4. Isso posto, registre-se que se considera em demonstração a mercadoria remetida pelo contribuinte a terceiro, em quantidade necessária para se conhecer o produto (artigo 319, § 5º, do RICMS/2000), para que ele possa examiná-la, testá-la, avaliar seu funcionamento e características, decidindo, por fim, se deve adquiri-la ou não.

4.1. A legislação tributária estabelece a suspensão do lançamento do ICMS incidente na saída e no retorno relativos à demonstração, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da saída (artigo 319, do RICMS/2000).

4.2. Entretanto, este Órgão Consultivo entende que a suspensão do lançamento do ICMS na saída para fins de demonstração pode ser objeto de renúncia e, nesse caso, deverá constar no documento fiscal referente à operação da saída da mercadoria para demonstração o destaque do imposto, conforme as regras normais de tributação. Recomenda-se que a opção pela renúncia à referida suspensão seja registrada no campo "informações complementares" do quadro "dados adicionais" da NF-e.

4.3. Não obstante, frise-se que, mesmo que haja renúncia à suspensão do lançamento do imposto, deverão ser cumpridas as obrigações acessórias pertinentes à remessa de mercadoria em demonstração, previstas no Anexo III da Portaria SRE 41/2023, que trata desse tema.

5. Assim, no retorno da mercadoria remetida a título de demonstração, oriunda de não contribuinte do imposto ou de contribuinte, com renúncia à suspensão, devem ser adotados, respectivamente, os procedimentos para emissão dos documentos fiscais estabelecidos nos artigos 2º ou 3º do Anexo III da Portaria SRE 41/2023, correspondentes às cláusulas sexta e sétima do Ajuste SINIEF 02/2018.

5.1. Cumpre notar que a Nota Fiscal que acobertar o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem será emitida com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal emitida na saída a título de demonstração. Esse documento fiscal relativo ao retorno da mercadoria deverá conter, também, além dos demais requisitos previstos na legislação, a referência da chave de acesso da Nota Fiscal original (artigos 2º, inciso II, e 3º, inciso II, do Anexo III da Portaria SRE 41/2023, correspondentes às cláusulas sexta, inciso II, e sétima, inciso II, do Ajuste SINIEF 02/2018).

5.2. Por oportuno, salienta-se que, no caso relatado, a aplicação da mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertara a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria resulta na anulação de todos os efeitos da operação anterior, de forma análoga ao que ocorre com a devolução de mercadoria (artigos 4º, inciso IV, e 57 do RICMS/2000 e Convênio ICMS 54/2000).

6. Por outro lado, cumpre notar que, havendo transmissão da propriedade da mercadoria inicialmente remetida a título de demonstração, devem ser observados, conforme se trate de destinatário não obrigado ou obrigado à emissão de Notas Fiscais, os procedimentos previstos nos artigos 4º e 5º do Anexo III da Portaria SRE 41/2023, que encontram correlação nas cláusulas oitava e nona do Ajuste SINIEF 02/2018.

6.1. Adicionalmente, ressalte-se que, caso ocorra o reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação, a Consulente deve emitir Nota Fiscal complementar e efetuar o pagamento da diferença de ICMS apurada sem prejuízo de outras normas pertinentes, aplicáveis conforme a operação e a mercadoria em específico (artigos 124 e 182, inciso I, do RICMS/2000).

7. Assim, na remessa e no retorno da mercadoria remetida a título de demonstração, em caso de renúncia à suspensão do lançamento do ICMS, a Consulente deverá seguir, no que couber – considerando que haverá o destaque do ICMS nos documentos fiscais –, os procedimentos específicos da sistemática da remessa de mercadoria destinada a demonstração (artigos 319, 325 e Portaria SER 41/2023), juntamente com as normas que regem as operações de devolução (artigos 4º, inciso IV, e 57 do RICMS/2000).

8. Por sua vez, o cliente situado em outra Unidade da Federação deve observar a norma estabelecida no âmbito da competência dessa, com fundamento no Ajuste SINIEF 02/2018, sendo recomendável consultar o respectivo ente federativo a respeito deste tema.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.106.0