Você está em: Legislação > RC 30261/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30261/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.261 08/10/2024 10/10/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Empresa contribuinte paulista que também desenvolve atividades não sujeitas ao imposto estadual – Operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal.</p><p></p><p>I. Nas operações destinadas a contribuinte paulista, que também desenvolve atividade não sujeita ao ICMS, com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, que serão utilizadas na prestação de serviço não sujeita ao ICMS e também revendidas, o remetente, substituo tributário, deve aplicar a referida sistemática de tributação.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 11/10/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30261/2024, de 08 de outubro de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 10/10/2024EmentaICMS – Substituição tributária – Empresa contribuinte paulista que também desenvolve atividades não sujeitas ao imposto estadual – Operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal. I. Nas operações destinadas a contribuinte paulista, que também desenvolve atividade não sujeita ao ICMS, com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, que serão utilizadas na prestação de serviço não sujeita ao ICMS e também revendidas, o remetente, substituo tributário, deve aplicar a referida sistemática de tributação.Relato1. A Consulente, empresa optante pelo regime do Simples Nacional, que declara exercer como atividade principal “cabeleireiros, manicure e pedicure” (CNAE 96.02-5/01) e, como atividade secundária, o “comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal” (CNAE 47.72-5/00), dentre outras, informa adquirir produtos como xampus e condicionadores, que inicialmente seriam utilizados como insumos na prestação de serviços de cabeleireiro, sendo, portanto, considerada consumidora final nesta operação. 2. Cita o artigo 264 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e afirma que ocasionalmente realiza a comercialização desses produtos. Diante disso, questiona se, dado que as aquisições de xampus e condicionadores estão diretamente vinculadas ao uso como insumos na prestação de serviços de cabeleireiro (consumidor final), sem que haja operações subsequentes com esses produtos, nas aquisições internas e interestaduais de xampus e condicionadores o fabricante pode deixar de recolher o ICMS-ST nessas operações, ou seja, aplicar a exceção à sujeição passiva por substituição tributária.Interpretação3. Inicialmente, tendo em vista que a Consulente não identificou os produtos adquiridos por sua descrição e código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, essa resposta parte da premissa de que as mercadorias adquiridas se referem as relacionadas no artigo 313-E do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 e listadas em um dos itens do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, estando de fato sujeitas à sistemática da substituição tributária. 3.1. Além disso, com base no relato fornecido, adota-se como premissa que essas mercadorias são adquiridas de fabricantes, paulistas ou localizados em outros Estados, responsáveis pelo recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes pelo regime de substituição tributária nas operações destinadas a contribuintes paulistas. 4. Quanto ao artigo 264do RICMS/2000, mencionado pela Consulente, esse prevê que, salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a: (i) integração ou consumo em processo de industrialização; (ii) estabelecimento paulista, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência; (iii) outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista; (iv) outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição; (v) estabelecimento situado em outro Estado e (vi) estabelecimento ao qual for atribuída, por regime especial, a condição de sujeito passivo por substituição tributária. 5. Depreende-se do disposto no item 4 que a situação trazida pela Consulente não se enquadra em nenhuma das possibilidades previstas na legislação. Todavia, especificamente quanto ao inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, a Decisão Normativa CAT-15/2009 explica, de forma didática, a inaplicabilidade da substituição tributária na hipótese de saída de estabelecimento responsável pela retenção do imposto comercial (atacadista) destinada a consumidor, situação em que a mercadoria é integrada ou consumida em processo de industrialização perdendo a sua individualidade, passando a fazer parte de outro produto, de maneira que se torna impossível nova saída dessa mercadoria, restando, assim, impossibilitada a aplicação do regime de substituição tributária relativamente a essa mercadoria. 6. Assim, a aplicação da exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 ocorre apenas quando o substituto tributário promove a saída da mercadoria sujeita à substituição tributária com destino a estabelecimento que as integrará ou consumirá em processo de industrialização. 7. No caso em análise, não há que se falar em venda de mercadoria destinada a integração ou consumo em processo de industrialização, pois a prestação de serviços de cuidados pessoais e estética, tais como salão de cabeleireiro, não pode ser considerada como uma industrialização, encontrando-se elencada no item 6 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e, portanto, sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e não ao ICMS. 8. Observe-se que, em regra, os salões de cabelereiro que utilizem as mercadorias adquiridas exclusivamente para sua prestação de serviço devem ser considerados como consumidores finais das mercadorias, e, sendo assim, no que tange às operações com destino a consumidor final, estas não estão abrangidas pela retenção antecipada do imposto em vista de, nesse caso, ocorrer a última etapa de circulação da mercadoria (ou seja, não há saída subsequente). 9. No entanto, tendo em vista que a Consulente exerce a atividade de comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, se caracterizando como contribuinte do ICMS, o substituto tributário, responsável pelo recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes pelo regime de substituição tributária nas operações destinadas a contribuintes paulistas, deverá aplicar a referida sistemática de tributação em todas as operações com as mercadorias em análise destinadas ao estabelecimento da Consulente. 10. Com esses esclarecimentos consideramos dirimida a dúvida da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário