Você está em: Legislação > RC 30280/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30280/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.280 07/10/2024 08/10/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Substituição tributária Ressarcimento Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Devolução interestadual – Fornecedor situado em Estado com o qual Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária – Compensação.</p><p>I. Na hipótese de aquisição interestadual de mercadoria com pagamento antecipado do ICMS na entrada do território paulista (artigo 426-A do RICMS/2000), a devolução da mercadoria ao fornecedor é hipótese de ressarcimento do imposto recolhido antecipadamente, por inocorrência do fato gerador presumido, nos termos do artigo 269, inciso II, do RICMS/2000.</p><p>II. O contribuinte paulista que realizar a devolução interestadual pode lançar o crédito no livro Registro de Apuração, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, conforme inciso VI do artigo 63 do RICMS/2000, sendo que o valor do crédito engloba tanto o imposto recolhido a título de antecipação do imposto da operação própria do adquirente paulista quanto o devido pelas operações subsequentes.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 09/10/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30280/2024, de 07 de outubro de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 08/10/2024EmentaICMS – Substituição tributária – Devolução interestadual – Fornecedor situado em Estado com o qual Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária – Compensação. I. Na hipótese de aquisição interestadual de mercadoria com pagamento antecipado do ICMS na entrada do território paulista (artigo 426-A do RICMS/2000), a devolução da mercadoria ao fornecedor é hipótese de ressarcimento do imposto recolhido antecipadamente, por inocorrência do fato gerador presumido, nos termos do artigo 269, inciso II, do RICMS/2000. II. O contribuinte paulista que realizar a devolução interestadual pode lançar o crédito no livro Registro de Apuração, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, conforme inciso VI do artigo 63 do RICMS/2000, sendo que o valor do crédito engloba tanto o imposto recolhido a título de antecipação do imposto da operação própria do adquirente paulista quanto o devido pelas operações subsequentes.Relato1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação (CNAE 47.52-1/00), informa que adquiriu mercadoria de outro Estado, com o qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, e efetuou o recolhimento antecipado do ICMS nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000. 2. Menciona que realizou a devolução da mercadoria para o fornecedor localizado em outro Estado, e questiona sobre a possibilidade de reaver o imposto pago por antecipação e quais os procedimentos para tanto, inclusive se é necessário realizar a entrega do arquivo digital previsto na Portaria CAT 42/2018, para compensação do valor pago.Interpretação3. Inicialmente, ressalte-se que a Consulente expôs a matéria de fato e de direito de forma bastante resumida. Assim, a presente resposta não analisará a regularidade da operação de aquisição, ou de devolução, em tela, partindo, todavia, do pressuposto que as operações em referência estão sujeitas à substituição tributária nos termos da Portaria CAT 68/2019 e do artigo 426-A do RICMS/2000. 4. Feitas essas considerações preliminares, observa-se inicialmente que a devolução de mercadoria tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, devendo, pois, a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor, com expressa remissão a esta Nota Fiscal original (artigo 127, §15º, do RICMS/2000). 5. Posto isso, relativamente à recuperação do imposto recolhido antecipadamente pela Consulente na entrada da mercadoria em território paulista (artigo 426-A do RICMS/2000), a devolução de mercadoria ao fornecedor é hipótese de ressarcimento do imposto recolhido antecipadamente, por inocorrência do fato gerador presumido (artigo 269, inciso II, do RICMS/2000). À luz do disposto no inciso VI do artigo 63 do RICMS/2000, a Consulente poderá lançar o crédito no livro Registro de Apuração, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”. O valor do crédito englobará tanto o imposto recolhido a título de antecipação do imposto da operação própria da Consulente quanto o devido pelas operações subsequentes.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário