RC 30368/2024
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08/01/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30368/2024, de 06 de janeiro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 07/01/2025

Ementa

ICMS – Crédito – Óleo aplicado no processo produtivo industrial.

I. Os materiais que não integram os produtos resultantes do processo fabril, nem nele se consomem, ainda que empregados para garantir a qualidade ou mesmo a própria consecução do processo produtivo, não correspondem ao conceito de insumos de que trata a Decisão Normativa CAT-1/2001, razão pela qual não há direito a crédito pelo ICMS pago quando de sua aquisição.

II. Tais produtos consistem, na verdade, em materiais de uso ou consumo do estabelecimento, de modo que apenas ensejarão direito ao crédito do imposto quando superado o limite temporal previsto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/1996.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é o comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente (CNAE 46.89-3/99), informa atuar no ramo de fabricação de embalagens de vidro (CNAE 23.12-5/00) de aplicação exclusiva na indústria farmacêutica e apresenta dúvida sobre a possibilidade de se creditar do imposto relativo a um óleo específico, classificado no código 3403.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), por ela aplicado no processo produtivo industrial.

2. Nesse sentido, informa que o referido óleo tem o papel de resfriar a temperatura da ferramenta responsável pela formação dimensional do frasco de vidro e que sua não utilização levaria trincas e consequente quebra do vidro durante o processo de fabricação, impossibilitando a formação do frasco.

3. Afirma que esse óleo não é lubrificante da máquina, papel cumprido por outros óleos, cujos créditos de ICMS não são tomados e cujos códigos da NCM são: 2710.19.32; 2710.19.32 e 3403.19.00.

4. Expõe seu entendimento no sentido de ser o óleo objeto de dúvida insumo que integra o processo produtivo industrial e pergunta se o referido óleo é passível de crédito do ICMS.

Interpretação

5. Ressalte-se, inicialmente, que, embora a Consulente informe possuir como objeto social a fabricação de embalagens de vidro (CNAE 23.12-5/00), o único código da CNAE indicado em seu registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é o referente ao comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente (CNAE 46.89-3/99). Conforme disposto no artigo 12, item II, alínea “h”, do Anexo III da Portaria CAT-92/1998, os contribuintes inscritos neste Estado devem, obrigatoriamente, informar todas as atividades, principal e secundárias, realizadas pelo estabelecimento. Dessa forma, orientamos a Consulente a adotar as medidas necessárias para a atualização de seus dados cadastrais.

6. Ainda em sede preliminar, é importante ressaltar que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica, oriunda de interpretação da norma e consequente aplicação dela ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

7. Dentre outros requisitos, faz-se necessário fornecer o(s) artigo(s) da legislação objeto de dúvida, correlacionando-o(s), especificamente, à(s) dúvida(s) exposta(s), fundamentando-a(s), bem como indicar todas as informações necessárias para a integral compreensão da situação de fato a ser analisada, em especial sobre cada operação praticada.

7.1. A Consulente não informa qual artigo(s) da legislação é objeto de dúvida, motivo pelo qual a presente reposta será dada considerando que a dúvida da Consulente se refere à Decisão Normativa CAT-1/2001.

8. Isso posto, informa-se que a Decisão Normativa CAT-1/2001, cuja leitura recomendamos, dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações.

9. Pelo exposto nos itens/subitem, 3, 3.1 e 5 da referida Decisão Normativa, pode-se extrair a ideia de que, classificam-se, também, como insumos, os produtos que são utilizados e totalmente consumidos no processo produtivo. A Decisão Normativa traz um rol exemplificativo desse tipo de insumo (subitem 3.1)

10. Há, no entanto, a necessidade de diferenciar os insumos consumidos integralmente no processo produtivo dos materiais que são utilizados nas ferramentas e máquinas para seu funcionamento normal, e que são consumidos ao longo do tempo. Estes últimos são classificados como material de uso e consumo e, conforme a legislação vigente, não ensejam direito ao crédito do ICMS.

11. Assim, no que se refere ao óleo objeto de dúvida, classificado no código 3403.99.00 da NCM, a princípio, não corresponde ao conceito de insumos de que trata a Decisão Normativa CAT-1/2001, tendo em vista que, pela descrição apresentada pela Consulente, não integram os produtos resultantes do seu processo fabril, nem nele se consomem, razão pela qual não há direito a crédito pelo ICMS pago quando de sua aquisição.

11.1. Caso o óleo objeto da presente consulta satisfaça o conceito de insumo previsto na Decisão Normativa CAT-1/2001, fica facultado à Consulente apresentar nova consulta, para demonstrar específica e concretamente que não se trata de bem de uso e consumo.

12. Assim, e com base nos elementos apresentados pela Consulente, o referido produto é considerado material de uso ou consumo do estabelecimento, de modo que apenas ensejará direito ao crédito do imposto quando superado o limite temporal previsto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/1996 (1º de janeiro de 2033).

13. Lembramos, por último, que o contribuinte é responsabilidade do contribuinte a adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

14. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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