RC 30378/2024
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04/10/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30378/2024, de 02 de outubro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 03/10/2024

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Ajuste SINIEF 07/2005 – DANFE Simplificado - Etiqueta – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos.

I. O DANFE Simplificado – Etiqueta pode ser utilizado para acompanhar a remessa em transferência de mercadorias entre estabelecimentos, conforme disposto no artigo 2º do Anexo XI do RICMS/2000, desde que, obviamente, tenha sido emitida a correspondente Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer como atividade econômica principal a “preparação de massa de concreto e argamassa para construção” (CNAE 23.30-3/05) e, dentre as diversas atividades secundárias, o “comércio atacadista de materiais de construção em geral” (CNAE 46.79-6/99), apresenta questionamento acerca da possibilidade de utilização do DANFE simplificado em formato de etiqueta para acompanhar as remessas em transferência de mercadorias entre seus estabelecimentos no Estado de São Paulo.

2. Cita o artigo 16 da Portaria CAT 162/2008, que trata da utilização do DANFE Simplificado para acompanhar a saída de mercadorias remetidas sem destinatário certo, para a realização de operações fora do estabelecimento, bem como o Ajuste SINIEF 10/2020 que alterou a redação do § 5º-A da cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/2005.

3. Menciona também a Resposta à Consulta nº 28.385/2023, a qual tratou do uso do DANFE Simplificado - Etiqueta, previsto no § 15 da cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/2005, na redação dada pelo Ajuste SINIEF 58/2022, o qual prevê que o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado - Etiqueta”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC.

4. Faz referência, ainda, às orientações constantes da Nota Técnica 2020.004 que trata sobre DANFE Simplificado – Etiqueta e, ao final, indaga se o DANFE Simplificado pode ser utilizado na operação descrita pela empresa no Estado de São Paulo, e se necessita de alguma autorização especial ou adotar procedimentos específicos para a utilização do modelo.

Interpretação

5. Inicialmente, transcreve-se a seguir trechos do Ajuste SINIEF 07/2005, necessários para análise dos questionamentos apresentados, como se lê:

“Cláusula nona Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista na cláusula décima quinta.

(...)

§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC.

(…)

§ 15 O DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado - Etiqueta”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC.

(...)”

6. Note-se que o § 5º-A da referida disposição normativa, na redação atual, dada pelo Ajuste SINIEF 02/2021, prevê a utilização do chamado “DANFE Simplificado” somente para as hipóteses de venda ocorrida fora do estabelecimento.

7. Por outro lado, observa-se que para utilização do denominado DANFE Simplificado – Etiqueta não há previsão de hipótese específica, concluindo-se que esta versão do DANFE pode ser utilizada de forma mais ampla se comparada ao DANFE Simplificado.

8. Então, na situação em análise, o DANFE Simplificado – Etiqueta pode ser utilizado pela Consulente para acompanhar a remessa em transferência interna de mercadorias entre seus estabelecimentos desde que, obviamente, tenha sido emitida a correspondente Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

9. Convém esclarecer, nesse ponto, que, embora nem todas as alterações promovidas no Ajuste SINIEF 07/2005 tenham sido expressamente internalizadas na legislação paulista, considerando que se referem exclusivamente a obrigações acessórias e que o Estado de São Paulo é signatário do referido Ajuste, esta Consultoria Tributária já se manifestou, em situações similares, no sentido de que alterações como essas encontram-se válidas e aplicáveis no Estado de São Paulo.

10. Por fim, cumpre destacar que, conforme disposto no § 15-B da cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/2005, nas operações para as quais seja utilizado o DANFE Simplificado – Etiqueta, quando exigido pelo Fisco, deverá ser apresentado, em meio eletrônico, o DANFE previsto no caput da cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/2005.

11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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