Você está em: Legislação > RC 30453/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30453/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.453 29/10/2024 30/10/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Combustíveis Crédito Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de óleo diesel como insumo na prestação de serviço de transporte – Irregularidade no preenchimento da NF-e pelo fornecedor.</p><p>I. O documento fiscal hábil para o lançamento de crédito, neste Estado, do imposto relativo à aquisição de óleo diesel para ser consumido na prestação de serviço de transporte é a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em que constarão as informações necessárias para que se obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.</p><p>II. No caso de recebimento de mercadorias acobertados por documentos fiscais que contenham informações incorretas, incompletas ou omissas, o contribuinte adquirente deverá solicitar ao emitente do documento – fornecedor – que providencie a devida correção, conforme as normas pertinentes.</p><p>III. Se o fornecedor não atender ao solicitado, o contribuinte destinatário deverá comunicar a situação à repartição fiscal estadual, resguardando-se, assim, de eventual responsabilização por irregularidades referentes a essas ocorrências (artigo 9º, inciso XI c/c parágrafo único, da Lei 6.374/1989).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 31/10/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30453/2024, de 29 de outubro de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 30/10/2024EmentaICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de óleo diesel como insumo na prestação de serviço de transporte – Irregularidade no preenchimento da NF-e pelo fornecedor. I. O documento fiscal hábil para o lançamento de crédito, neste Estado, do imposto relativo à aquisição de óleo diesel para ser consumido na prestação de serviço de transporte é a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em que constarão as informações necessárias para que se obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado. II. No caso de recebimento de mercadorias acobertados por documentos fiscais que contenham informações incorretas, incompletas ou omissas, o contribuinte adquirente deverá solicitar ao emitente do documento – fornecedor – que providencie a devida correção, conforme as normas pertinentes. III. Se o fornecedor não atender ao solicitado, o contribuinte destinatário deverá comunicar a situação à repartição fiscal estadual, resguardando-se, assim, de eventual responsabilização por irregularidades referentes a essas ocorrências (artigo 9º, inciso XI c/c parágrafo único, da Lei 6.374/1989).Relato1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), informa que adquire óleo diesel para realizar a prestação de serviço. 2. Acrescenta que algumas Notas Fiscais dos fornecedores ainda não estão vindo com as informações do Grupo N08a- Grupo Tributação do ICMS = 61. 3. Questiona se, nessas situações, poderá calcular e lançar o valor do crédito em “outros créditos”.Interpretação4. Inicialmente, conforme disposto na Decisão Normativa SRE 2/2024, salienta-se que o documento fiscal hábil para o lançamento de crédito, neste Estado, do imposto relativo à aquisição de óleo diesel para a prestação de serviço é a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo posto revendedor varejista de combustível, em que constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado. 5. Ademais, partindo-se da premissa de que a operação em análise foi realizada após o período de transição previsto na cláusula trigésima terceira-E do Convênio 199/2022, o crédito só será passível de apropriação mediante utilização do valor que consta no documento fiscal que ampara essas operações, não sendo mais possível sanar essa irregularidade do documento fiscal mediante aplicação da fórmula prevista para o período de transição. 6. Nesse sentido, no que se refere ao recebimento de mercadorias ou serviços acobertados por documentos fiscais que contenham informações incorretas, incompletas ou omissas, a Consulente deverá solicitar ao emitente do documento – fornecedor ou prestador – que providencie a correção do erro e lhe encaminhe o respectivo documento saneador: Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) complementar ou Carta de Correção Eletrônica (CC-e), ou cópias da comunicação do erro à repartição fiscal pertinente, bem como de documento que comprove as providencias indicadas pela unidade fiscal e o seu cumprimento. 7. Importante alertar que, por se tratar de irregularidade no campo da NF-e que diz respeito a variável que determina o valor do imposto, não é admitida a utilização de Carta de Correção Eletrônica com o objetivo de regularizar o crédito a ser apropriado (Cláusula décima quarta-A do Ajuste Sinief 7/2005). 8. Não obstante, informamos que, nos termos do inciso IV do artigo 182 do RICMS/2000, os campos informados erroneamente são passíveis de regularização, mediante emissão de Nota Fiscal complementar pelo fornecedor da Consulente, de forma a permitir o lançamento do imposto a crédito, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, desde que essa regularização ocorra no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original. 8.1. Contudo, de acordo com o item 1 do § 2º desse artigo, se a regularização se efetuar após o período de apuração do imposto, o documento fiscal complementar também poderá ser emitido, devendo o contribuinte fornecedor recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto, se for o caso, com as especificações necessárias à regularização. 9. Sendo assim, no caso em análise, a Consulente não tem direito ao crédito do imposto calculado pela alíquota vigente enquanto não houver regularização da situação pelo seu fornecedor, emitente das Notas Fiscais, conforme previsão dos artigos 59 e 61 do RICMS/2000. 10. Na hipótese de o fornecedor não atender ao solicitado pela Consulente, esta deverá comunicar à repartição fiscal estadual sobre a situação, fornecendo todos os elementos necessários para a correta identificação da operação ou prestação, e resguardando-se, assim, de eventual responsabilização por irregularidades referentes a essas ocorrências (artigo 9º, inciso XI c/c parágrafo único, da Lei paulista 6.374/1989). 11. Nesse ponto, convém explicitar que a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades, em face de caso concreto apresentado, é da competência da área executiva da administração tributária. Portanto, na hipótese de o fornecedor não emitir a Nota Fiscal complementar, a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que esteja vinculado o seu estabelecimento para que esse examine a situação de fato e a oriente a respeito do procedimento adequado para a regularização necessária, ao abrigo da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000, munida de todos os documentos necessários para comprovar a situação de fato ocorrida, observado o disposto na Portaria CAT 83/2020 (Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET).A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário