Você está em: Legislação > RC 30470/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30470/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.470 14/10/2024 15/10/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Procedimentos específicos Devolução Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Correção de erro identificado na Nota Fiscal Eletrônica no ato da entrega – Aplicabilidade das disposições do Ajuste SINIEF nº 13/2024.</p><p></p><p>I. O Estado de São Paulo é signatário do Ajuste SINIEF nº 13/2024 e, assim, o contribuinte poderá aplicar o disposto no referido Ajuste, a partir da data prevista para início da produção de efeitos, possibilitando a correção de erro identificado na Nota Fiscal Eletrônica nas situações que se enquadram nos critérios estabelecidos nesse diploma legal.</p><p></p><p>II. Salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, conforme preceitua o artigo 204 do RICMS/2000.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 16/10/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30470/2024, de 14 de outubro de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 15/10/2024EmentaICMS – Obrigações acessórias – Correção de erro identificado na Nota Fiscal Eletrônica no ato da entrega – Aplicabilidade das disposições do Ajuste SINIEF nº 13/2024. I. O Estado de São Paulo é signatário do Ajuste SINIEF nº 13/2024 e, assim, o contribuinte poderá aplicar o disposto no referido Ajuste, a partir da data prevista para início da produção de efeitos, possibilitando a correção de erro identificado na Nota Fiscal Eletrônica nas situações que se enquadram nos critérios estabelecidos nesse diploma legal. II. Salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, conforme preceitua o artigo 204 do RICMS/2000.Relato1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer, como atividade econômica principal, “fabricação de fermentos e leveduras” (CNAE 10.99-6/03), expõe que o Ajuste SINIEF nº 13/2024, que dispõe sobre o procedimento de correção de erro identificado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), no ato da entrega, quando não permitida a emissão de NF-e complementar ou Carta de Correção Eletrônica (CC-e), determina a emissão de NF-e de devolução simbólica para anulação da operação de saída original. 2. Nesse viés, entende que a determinação trazida pelo Ajuste SINIEF nº 13/2024 está em descompasso com o que preceitua o artigo 204 do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000), pois não haverá uma efetiva saída de mercadoria para a respectiva emissão de NF-e nos termos do referido Ajuste. 3. Apresenta os seguintes questionamentos, solicitando que os efeitos da presente resposta sejam estendidos às suas quatro demais filiais situadas em território paulista: 3.1. Seguindo seu entendimento, há divergência entre o artigo 204 do RICMS/2000 e a aplicabilidade do Ajuste SINIEF nº 13/2024? Mesmo sem a expressa internalização na legislação paulista, pode ser aplicado o referido Ajuste? 3.2. Na devolução simbólica prevista na cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 13/2024, o sistema da NF-e deve ser preenchido como “finalidade 4 (devolução de mercadoria), conforme definido no #29, ID B25, campo finNFE da página 177 do manual de orientação do contribuinte versão 6.0”? Interpretação4. De partida, registre-se que o Ajuste SINIEF nº 13/2024 estabelece procedimento de correção de erro identificado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), no ato da entrega, quando não permitida a emissão de Nota Fiscal complementar ou Carta de Correção Eletrônica (CC-e), em operação interna ou interestadual. 5. Nesse sentido, embora o Ajuste SINIEF nº 13/2024 ainda não tenha sido expressamente internalizado na legislação tributária paulista, importante esclarecer que, uma vez que este Estado é signatário do referido Ajuste e o procedimento estabelecido por ele se refere a obrigações acessórias, conforme já manifestado em situações análogas por esta Consultoria Tributária, entende-se que as disposições nele contidas encontram-se válidas para utilização pelo contribuinte paulista. 6. Portanto, a Consulente poderá utilizar-se do procedimento estabelecido nesse Ajuste, a partir da data prevista para início da produção de efeitos, caso a situação fática se enquadre nos critérios estabelecidos nesse diploma legal. 7. Vale ressaltar que a aplicabilidade do referido Ajuste SINIEF para os contribuintes paulistas e a determinação prevista em suas cláusulas segunda e terceira, relativamente à emissão de NF-e de devolução simbólica, não está em dissonância com o que preceitua o artigo 204 do RICMS/2000, tendo em vista que tal dispositivo veda a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, excetuando-se as hipóteses previstas na legislação do IPI ou do ICMS. 8. Quanto ao questionamento do subitem 3.2, declara-se sua ineficácia, visto se tratar de dúvida de caráter técnico-operacional relativa ao procedimento para preenchimento de campos no sistema emissor da NF-e segundo prevê o Manual de Orientação ao Contribuinte, podendo tal questionamento ser encaminhado ao canal “Fale Conosco”, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo no endereço eletrônico “portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx”, selecionando a referência “NFe – Nota Fiscal Eletrônica ”. 9. Com relação ao pedido referente à extensão dos efeitos dessa resposta às suas demais filiais situadas em território paulista, esclarece-se que o entendimento expresso nesta resposta à consulta (“caput” do artigo 520 do RICMS/2000) e os seus efeitos aproveitam somente ao contribuinte que a demandou. Admite-se a extensão dos efeitos da resposta a outros estabelecimentos da empresa, que exerçam as mesmas atividades do estabelecimento contemplado pela resposta, no que se refere à mesma matéria de fato e de direito objeto de dúvida apresentada na referida resposta. 9.1. Sendo assim, partindo-se da premissa que os estabelecimentos filiais da Consulente não se encontram sob procedimento fiscal e pelo fato de que esses exercem as mesmas atividades que seu estabelecimento, contemplado pela presente Resposta à Consulta Tributária nº 30470/2024, no que se refere à mesma matéria de fato e de direito objeto de dúvida apresentada na respectiva consulta, fica o entendimento nela expresso estendido aos estabelecimentos filiais da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário