RC 30589/2024
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30/10/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30589/2024, de 25 de outubro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 29/10/2024

Ementa

ICMS – Blindagem de veículo de propriedade de usuário final – Serviço previsto no subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 – Incidência do ICMS sobre as partes e peças de veículos empregadas no serviço.

I. O ICMS incide somente sobre o fornecimento de partes e peças empregadas na execução do serviço de blindagem de veículos de propriedade de usuário final, e não sobre os insumos consumidos na atividade de prestação do serviço.

II. Pneus e vidros balísticos são considerados partes e peças utilizados na prestação do serviço e o seu emprego sujeita-se à incidência do ICMS.

III. Aços balísticos, mantas de aramida, tintas automotivas, parafusos, porcas, arruelas, fitas adesivas, colas, graxas e solventes são considerados insumos para a prestação do serviço e o seu emprego não está sujeito à incidência do ICMS.

Relato

1. A Consulente, contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA e que, no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo, declara exercer a atividade econômica de “Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores” (CNAE 45.20-0/07), ingressa com consulta sobre quais materiais devem ser tributados por ICMS quando da prestação de serviços de blindagem.

2. Nesse contexto, a Consulente entende que, apesar de a Lei Complementar 87/96, no item 14.01, ser clara sobre a tributação por ICMS das partes e peças empregados nos serviços de blindagem, não especifica quais seriam os materiais.

3. Nesse prisma, apresenta dúvida quanto aos seguintes materiais utilizados no serviço de blindagem:

3.1. Aços Balísticos;

3.2. Mantas de Aramidas;

3.3. Tintas Automotivas;

3.4. Pneus;

3.5. Parafusos;

3.6. Porcas;

3.7. Arruelas; e

3.8. Fitas Adesivas.

4. Por fim cita os artigos 1º e 2º da Lei Complementar 116/2003 e os artigos 2º, inciso III, 7º, inciso VIII, e 37, inciso III, todos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), como base legal sobre qual sua dúvida recai.

Interpretação

5. Inicialmente, observa-se que o serviço de blindagem, quando prestado em veículo de usuário final (e que não sofrerá posterior comercialização ou industrialização), está sujeito à incidência do ISSQN, com exceção das partes e peças empregadas, sobre as quais incide o ICMS, com base nos artigos 155, II, e 156, III, da Constituição Federal, combinados com o subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e com o artigo 2º, III, “b”, do RICMS/2000.

6. Importante esclarecer que somente as partes e peças empregadas na blindagem estão sujeitas ao ICMS. Já os materiais consumidos ou empregados no processo, que não se caracterizem como partes ou peças, estão, assim como a mão-de-obra, sob a incidência do ISSQN.

7. Ressalte-se que este órgão consultivo, no que se refere à definição de peças e partes, em outra oportunidade assim assinalou:

Resta (...) definir o que são peças e o que são partes, cujo fornecimento configure fato gerador do ICMS. Para efeitos tributários nenhuma definição pode ser absoluta, conquanto são essenciais os elementos fáticos de cada situação. Mesmo assim, a título de parâmetro, podemos assim conceituar:

a) Peça é cada um dos elementos que compõe um objeto;

b) Parte é o elemento completo indivisível de um todo.

Assim, tomando-se, por exemplo, o conserto de um veículo: a substituição de um para-lama configura fornecimento de parte do veículo. Por outro lado, supondo-se que o para-lama tenha sofrido os efeitos da corrosão e forme um rombo e o funileiro, em vez de substituí-lo por outro, pega uma chapa de metal e remenda-o. Neste caso, ainda que tenha havido fornecimento de material (chapa de metal), este não se caracteriza como sendo parte do veículo.”

8. De modo complementar, a Decisão Normativa CAT 1/2001 define, de forma didática, o conceito de insumo:

A expressão ‘insumo’ consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro ‘é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...).

"Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção’ (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)

Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.

Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos

9. Como corolário, partes, peças e insumos não se confundem. Os insumos são consumidos na atividade de prestação de serviços. Nesse caso, em que a mercadoria aplicada não é peça ou parte, não há que se falar em incidência do ICMS.

10. Sendo assim, sobre o fornecimento de partes e peças aplicadas na execução do serviço de blindagem (aquelas que desempenhem, isoladamente, uma função específica no veículo), há incidência do ICMS. Contudo, sobre os insumos utilizados na prestação do serviço de blindagem, não há incidência de ICMS.

11. Em razão de a prestação de serviço de blindagem em veículo de usuário final ocorrer no estabelecimento da Consulente, localizado neste Estado, o fornecimento de partes e peças relativas a essa prestação caracteriza-se como operação interna e, logo, se sujeita à aplicação da alíquota interna do ICMS (artigo 52, I, do RICMS/2000).

12. Vale ressaltar que, de acordo com entendimento pacificado deste este órgão consultivo, o vidro balístico (não expressamente questionado pela Consulente) e o pneu (item 3.4 acima), adquiridos de terceiros ou fabricados pela própria Consulente, empregados no serviço de blindagem em veículos de usuário final, estão sujeito à incidência do ICMS, por serem considerados parte ou peça do veículo, situação em que o valor da base de cálculo da operação é o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, conforme disciplina o artigo 37, inciso III, alínea “b”, do RICMS/2000.

13. Já em relação ao emprego de aços balísticos (item 3.1), mantas de aramida (item 3.2), tintas automotivas (item 3.3), parafusos (3.5), porcas (3.6), arruelas (3.7) e fitas adesivas (3.8), em linha com entendimento já exarado por este órgão consultivo em outras oportunidades, tais produtos não são considerados partes e peças, mas sim insumos utilizados na prestação do serviço, motivo pelo qual não há incidência do ICMS.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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