RC 31027/2024
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12/04/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31027/2024, de 09 de abril de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 11/04/2025

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Industrialização por conta de terceiro – Perdas de insumos encaminhados pelo encomendante ao industrializador – Nota Fiscal – CFOP.

I. Em operação de industrialização por conta de terceiros, caso haja perdas de insumos encaminhados pelo encomendante, inerentes ao processo produtivo, estas não devem ser contabilizadas. O insumo perdido deve retornar ao autor da encomenda incluído no total correspondente ao CFOP 5.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda) ou 5.925 (retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente), conforme o caso.

II. Em se tratando de perdas não inerentes ao processo produtivo, a quantidade perdida deve ser discriminada e quantificada na Nota Fiscal emitida pelo industrializador no retorno dos produtos prontos, devendo ser utilizada, na linha correspondente à quantidade perdida, o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é o “tratamento e revestimento em metais” (CNAE 25.39-0/02), e que tem, como atividade secundária, a “fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados” (CNAE 27.33-3/00), relata que realiza a industrialização de fios de cobre nu para terceiros, em que o processo consiste na trefilação (redução de bitola) dos fios de cobre, enviados pelo encomendante, utilizando o CFOP 5.901 (remessa para industrialização por encomenda), com a suspensão do ICMS prevista no artigo 402 do RICMS/2000.

2. Acrescenta que, no processo de trefilação, ocorrem pequenas perdas, que geram resíduos (sucata de cobre) e, após a industrialização, para retorno ao encomendante, é emitida uma única Nota Fiscal, utilizando os seguintes CFOPs: (i) 5.902, para retorno do material recebido, com suspensão do ICMS conforme artigo 404 do RICMS/2000; (ii) 5.124, para a cobrança do material aplicado, com destaque do ICMS; (iii) 5.124, para cobrança da mão de obra aplicada, com ICMS diferido, conforme Portaria CAT 22/2007 e (iv) 5.949, para retorno da sucata de cobre resultante de sobras do processo, sem destaque do ICMS.

3. Desse modo, considerando uma situação em que as perdas do processo sejam equivalentes a 0,9% do peso, questiona, caso o encomendante envie 1.000 kg de cobre e sejam gerados 9 kg de resíduos (sucata de cobre), como deve ser feita a devolução do material. Se deve indicar 1000 kg de cobre, utilizando o CFOP 5.902 e 9 kg de sucata de cobre utilizando o CFOP 5.949 ou se deve abater a quantidade de sucata do material que retorna, resultando em 991 kg de cobre, utilizando o CFOP 5.902, e 9 kg de sucata, utilizando o CFOP 5.949.

Interpretação

4. De plano, cabe registrar que, nesta consulta, serão adotadas as seguintes premissas: (i) o autor da encomenda está situado no Estado de São Paulo e está sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA e (ii) os insumos são remetidos diretamente pelo autor da encomenda ao industrializador (Consulente).

4.1. Caso tais premissas não se confirmem, a Consulente poderá apresentar nova consulta tributária, ocasião em que deverá atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, esclarecendo integralmente as operações objeto de dúvida.

5. Na operação entre o industrializador (Consulente) e seu cliente, desde que, para o produto acabado decorrente da industrialização, a matéria-prima seja fornecida, direta e preponderantemente, pelo autor da encomenda (cliente), pode ser caracterizada a industrialização por conta de terceiros, na hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

6. Nesse caso, o cliente (autor da encomenda) deve remeter os insumos ao estabelecimento industrializador (Consulente), com suspensão do ICMS, consignando o CFOP 5.901 (“remessa para industrialização por encomenda”) na respectiva Nota Fiscal, observadas outras disposições dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

7. Note-se que a natureza do produto obtido no estabelecimento industrializador não deve ser considerada na definição do tratamento tributário aplicável às operações de retorno da industrialização. A natureza do produto obtido somente será considerada na saída definitiva promovida pelo autor da encomenda, caso não seja seu consumidor ou usuário final, conforme Decisão Normativa CAT 02/2003. Ou seja, na Nota Fiscal de retorno de industrialização emitida de acordo com o artigo 404 do RICMS/2000, destinada ao autor da encomenda, deve ser observado o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias empregadas no processo industrial.

8. Assim, no retorno da industrialização, não haverá a discriminação do produto final resultante da industrialização, mas a dos diversos componentes desse produto – materiais remetidos pelo autor da encomenda, materiais fornecidos pelo industrializador e cobrança pelos serviços prestados – que recebem tratamentos tributários diferentes e, portanto, devem ser discriminados separadamente na Nota Fiscal. Observamos que deverá ser emitida uma única Nota Fiscal na forma prevista no artigo 404 do RICMS/2000, devendo constar itens com os seguintes códigos, conforme disposto no artigo 127, § 19, do RICMS/2000:

8.1. o CFOP 5.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização), para o retorno dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto, discriminados separadamente, com as mesmas descrições e códigos da NCM utilizados na Nota Fiscal de remessa, sem o destaque do ICMS, tendo em vista que tal remessa está amparada pela suspensão prevista no artigo 402 do RICMS/2000;

8.2. o CFOP 5.903 (retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo) para o retorno dos insumos recebidos pelo industrializador diretamente do autor da encomenda, porém não aplicados no processo de industrialização, quando for o caso;

8.3. o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria não especificada) para discriminar eventuais perdas não inerentes ao processo produtivo;

8.4. o CFOP 5.124 (industrialização efetuada para outra empresa), nas linhas correspondentes aos serviços prestados (mão de obra) e aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial, como detalhado a seguir:

8.4.1. para a mão de obra aplicada, deverá ser utilizado o código NCM “00000000” (oito zeros) e o CST 51 (diferimento), se for aplicável a disciplina prevista na Portaria CAT 22/2007, ou CST 00 (tributada integralmente), caso contrário;

8.4.2. para os insumos de propriedade do industrializador empregados no processo industrial, inclusive energia elétrica e combustíveis, o código da NCM e o CST correspondentes a cada um deles. A discriminação dos produtos/insumos utilizados deverá ser feita separadamente da mão de obra, em linhas individualizadas.

9. Isto posto, conforme item 4.4 da Decisão Normativa 03/2016, caso haja perdas no processo industrial, em se tratando de perdas inerentes ao processo produtivo, estas não devem ser contabilizadas, de modo que o insumo perdido deve retornar ao autor da encomenda incluído no total correspondente ao CFOP 5.902.

9.1. À vista disso, até o percentual efetivamente previsto e informado para cada processo industrial, considera-se que todo o insumo empregado foi utilizado no respectivo processo industrial. Portanto, em princípio, não é caso de perda que deveria ser quantificada pelo autor da encomenda para fins de baixa de estoque, tampouco se trata de hipótese de estorno do crédito do ICMS, nem de emissão de Nota Fiscal nos termos do artigo 125, inciso VI, alínea “a”, do RICMS/2000.

10. No entanto, em se tratando de perdas não inerentes ao processo produtivo, a quantidade perdida deve ser discriminada e quantificada, sendo que o industrializador deve utilizar, na linha correspondente à quantidade perdida, o CFOP 5.949.

10.1. Nessa hipótese, quando ocorre a perda de insumo não inerente ao processo produtivo no estabelecimento do industrializador, sendo esse insumo descartado (lixo), o autor da encomenda deve, após receber simbolicamente a quantidade perdida, sob o CFOP 5.949, emitir Nota Fiscal, utilizando o CFOP 5.927 (lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração), sem destaque do imposto. Além disso, eventual crédito do imposto deverá ser estornado.

10.2. Reiteramos, então, que o CFOP 5.949 só deve ser utilizado quando as perdas resultarem em material inservível, destituídas de valor econômico para o autor da encomenda, que autoriza o seu descarte, e que, portanto, não há nenhuma forma de remuneração, direta ou indireta, ou compensação oferecida em contrapartida pelo industrializador (Consulente).

11. No caso relatado, considerando que uma perda de 0,9% corresponda ao percentual previsto e informado para o processo de trefilação de cobre, tratar-se-á de uma perda inerente ao processo produtivo. Desse modo, o insumo perdido (sucata de cobre) deve retornar ao autor da encomenda incluído no total correspondente ao CFOP 5.902, sem que seja discriminado e quantificado como seria no caso da perda não inerente ao processo produtivo. Portanto, no exemplo citado, caso o encomendante envie 1.000 kg de cobre e sejam gerados 9 kg de resíduos (sucata de cobre), na Nota Fiscal de retorno emitida pelo industrializador, deve constar um item relativo a 1.000 kg de cobre, utilizando o CFOP 5.902, sem que conste outro item relativo à discriminação individualizada de 9 kg de sucata de cobre.

12. Uma vez que, do relato, depreende-se que a Consulente procedeu em desacordo com o entendimento contido na presente consulta, ela poderá buscar a regularização de suas operações no âmbito da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000) por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, seguindo o procedimento descrito na seção de “Denúncia Espontânea”, no site do ICMS no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em:

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx (acesso em 19/02/25).

13. Diante do exposto, consideramos respondido o questionamento apresentado pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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