Você está em: Legislação > RC 31081/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 31081/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 31.081 30/07/2025 01/08/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.024 ICMS Crédito Entrada com direito a crédito Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Energia elétrica empregada no tratamento de efluentes, quando consumida instantaneamente no processo industrial - Crédito.</p><p></p><p>I. A energia elétrica empregada no tratamento de efluentes, quando consumida instantaneamente no processo industrial de produto cuja saída seja regularmente tributada, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, gera, por suas entradas ou aquisições, direito ao crédito.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 02/08/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31081/2024, de 30 de julho de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 01/08/2025EmentaICMS - Energia elétrica empregada no tratamento de efluentes, quando consumida instantaneamente no processo industrial - Crédito. I. A energia elétrica empregada no tratamento de efluentes, quando consumida instantaneamente no processo industrial de produto cuja saída seja regularmente tributada, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, gera, por suas entradas ou aquisições, direito ao crédito.Relato1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de “fabricação de fermentos e leveduras” (CNAE: 10.99-6/03), além de diversas outras atividades secundárias, relata que suas duas unidades fabris paulistas fabricam produtos do segmento alimentício, como fermento, mistura para bolos e pães, recheios e coberturas, creme tipo chantilly (linha UHT), etc. 2. Acrescenta que seu processo produtivo gera resíduos que precisam sofrer tratamento biológico para ser descartados, conforme exigências da CETESB (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo), esclarecendo que implementou o sistema de tratamento de efluentes por uma imposição legal (artigos 11 e 18 do Decreto Estadual 8.468/1976 e Resolução CONAMA nº 357/2005, que, dentre outras providências, estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes). 3. Afirma que sua estação de tratamento de efluentes (ETE) é composta por vários itens que consomem energia elétrica e que o aludido tratamento gera basicamente água e gás, sendo que o gás consumido pelos geradores, retorna ao processo produtivo e a água tratada é descartada no corpo d'água. 4. Menciona, ainda, que está providenciando laudo técnico, contemplando a nova estação de tratamento de efluente, conforme inciso V da Decisão Normativa CAT 1/2001 para apropriação do valor do ICMS incidente sobre a energia elétrica adquirida e consumida no processo de industrialização. 5. Diante do exposto, indaga se está correto seu entendimento no sentido de que o processo de tratamento de efluentes acima mencionado é parte integrante de seu processo produtivo e que, portanto, a energia elétrica consumida nesse tratamento se caracteriza como insumo, ensejando, assim, o direito ao crédito do valor do ICMS da energia elétrica adquirida e consumida nesse processo. 6. Ademais, solicita que os efeitos da presente consulta sejam estendidos ao seu estabelecimento com final de CNPJ 0001.Interpretação7. Inicialmente, ressalta-se que a Decisão Normativa CAT 01/2001 estabeleceu as condições, limites, procedimentos e até mesmo certas cautelas que devem ser observados pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS destacado em documento fiscal referente à aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações e combustível. 8. O subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001 (dentro do Capítulo III – Do Direito ao Crédito do Valor do Imposto) expõe o conceito de insumos que “são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção”. Nesse sentido, relaciona alguns exemplos, tais como: a matéria-prima, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização. 9. O citado subitem 3.1 traz também, a título de exemplo, alguns insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc, cabendo ressaltar que, dentre eles, constam os “produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos.” 10. Assim, entendemos que os materiais empregados, quando consumidos instantaneamente no processo produtivo industrial de produto cuja saída seja regularmente tributada, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, geram, por suas entradas ou aquisições, direito ao crédito. 11. Dessa forma, com base no acima exposto e considerando as especificações apresentadas, entendemos que a Consulente faz jus, em tese, ao crédito do ICMS pago na aquisição da energia elétrica utilizada no tratamento de efluentes, que, no caso em questão, integra seu processo produtivo. 12. Quanto à elaboração de laudo técnico para medição da energia elétrica consumida na estação de tratamento de efluente, cumpre salientar que, nos termos do inciso V da Decisão Normativa CAT 01/2001, o RICMS não estabelece tal método de quantificação técnica. Assim, para fins de aplicação da legislação tributária estadual, poderá a Consulente munir-se de demonstrativo que comprove o real consumo de energia elétrica no seu processo industrial, em especial no tratamento dos efluentes, o qual não necessita ser elaborado por perito de empresa especializada, podendo ser feito pelo seu próprio pessoal técnico. 12.1. Alerte-se que será de exclusiva responsabilidade do contribuinte a comprovação, por todos os meios de prova em direito admitidos, da veracidade dos dados lançados em sua escrita e documentos fiscais. Nessa seara, ressalte-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas, sendo oportuno notar que a autoridade fiscal tem competência para desconsiderar os atos e negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária (artigo 116 do Código Tributário Nacional, CTN). 13. Por fim, em resposta ao questionamento reproduzido no item 6, ressalta-se que, caso o estabelecimento da Consulente com final de CNPJ 0001 enquadre-se exatamente na mesma situação tratada na presente consulta, os efeitos da presente consulta poderão se estender ao aludido estabelecimento. 14. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário