RC 31126/2025
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17/04/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31126/2025, de 14 de abril de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 16/04/2025

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Venda por contribuinte paulista destinada a matriz de uma empresa, que solicita a entrega da mercadoria em seu depósito fechado – Ambos os estabelecimentos estão situados no Estado do Rio de Janeiro.

I. A remessa de mercadoria a estabelecimento situado em outro Estado é operação interestadual regularmente tributada. E, ainda que o local de destino da mercadoria seja identificado como “depósito fechado” do adquirente, não é aplicável a disciplina estabelecida na legislação para operações internas de remessa de mercadoria (artigo 1º do Anexo VII do RICMS/2000).

II. A possibilidade de entrega da mercadoria diretamente ao depósito fechado do adquirente, envolvendo estabelecimentos situados fora do território paulista, deve ser verificada junto ao fisco estadual de destino da mercadoria.

Relato

1. A Consulente que, segundo o Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de fabricação de embalagens de material plástico (CNAE 22.22-6/00), relata que, na consecução de seu objeto social, realiza vendas interestaduais destinadas a clientes domiciliados no Estado do Rio de Janeiro, que possuem depósitos fechados próprios naquele Estado.

2. Expõe que o artigo 25 do Convênio S/N de 1970 prevê a possibilidade de entrega em depósito fechado com endereço diverso ao do destinatário da NF-e, desde que os dois estabelecimentos sejam pertencentes ao mesmo CNPJ e estejam domiciliados no mesmo Estado.

3. Explica que a citada regra foi internalizada pelo Estado de São Paulo no artigo 4º do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

4. Entende que, apesar de o artigo 25 do Convênio S/N de 1970 exigir que o estabelecimento do destinatário e seu depósito fechado próprio estejam domiciliados no mesmo Estado, não há qualquer restrição à possibilidade de que o remetente esteja domiciliado em Estado diverso. Ou seja, haveria possibilidade de operação interestadual nessa hipótese. Já o artigo 4º do Anexo VII do RICMS/2000 faz referência a estabelecimento do destinatário e depósito próprio em São Paulo, mas não deixa claro se as operações interestaduais originadas neste Estado também gozam da possibilidade de entrega em local diverso.

5. Acrescenta que o Estado do Rio de Janeiro, assim como o de São Paulo, internalizou as regras do citado convênio, conforme artigo 6º da Seção V do Regulamento do ICMS (RICMS/RJ).

6. Ao final, indaga se, na operação interestadual de venda originada no Estado de São Paulo com destino ao Estado do Rio de Janeiro, a mercadoria pode ser entregue diretamente no depósito fechado próprio do destinatário, também naquele Estado.

Interpretação

7. De início, informamos que o Anexo VII do RICMS/2000 (artigos 1º a 5º) disciplina a saída de mercadoria a depósito fechado pertencente ao próprio estabelecimento remetente, ambos localizados no Estado de São Paulo. Tal operação requer um procedimento especial, diverso daquele adotado em operações regularmente tributadas, pois tanto a saída interna da mercadoria para o depósito fechado, como seu retorno ao estabelecimento depositante (ambos de mesma titularidade), configuram hipótese de não incidência do imposto, nos termos dos incisos II e III do artigo 7º do RICMS/2000.

8. A operação interestadual indicada pela Consulente representa uma operação regularmente tributada pelo ICMS, já que envolve uma venda de mercadoria a contribuinte situado em outro Estado (operação interestadual). Dessa forma, não é aplicável a disciplina estabelecida pelo Anexo VII do RICMS/2000 a essa operação, que está sujeita às regras ordinárias de tributação previstas para as operações interestaduais com mercadorias, seja com relação à definição da base de cálculo (artigo 37, inciso I, do RICMS/2000), como à aplicação da alíquota correspondente (artigo 52, incisos II e III, do RICMS/2000).

9. É importante esclarecer, também, que a legislação tributária paulista prevê a possibilidade de a mercadoria ser entregue a outro estabelecimento pertencente ao adquirente (que pode ser, por exemplo, um depósito fechado) apenas quando ambos os estabelecimentos estiverem situados no Estado de São Paulo (artigo 125, § 4º, item 1, do RICMS/2000). Não há previsão legal para que esse procedimento seja adotado também nas operações interestaduais, mesmo porque a disciplina de tal procedimento compete ao Estado em que se encontre o estabelecimento adquirente.

10. No que diz respeito à legislação paulista, nas operações interestaduais com mercadorias, devem ser emitidos documentos fiscais nos termos do artigo 125 e seguintes do RICMS/2000, com a indicação do estabelecimento adquirente no quadro “Destinatário/Remetente” (artigo 127, inciso II, RICMS/2000), o qual, no caso em análise, poderá ser o próprio estabelecimento filial ou depósito fechado para o qual a mercadoria é destinada.

11. No entanto, caso a Consulente pretenda, por qualquer razão, indicar a matriz como destinatária dos documentos fiscais, mesmo que as mercadorias sejam destinadas fisicamente a estabelecimento filial ou depósito fechado localizado no mesmo Estado, não há óbice, na legislação paulista, à entrega nesses endereços, desde que com autorização do fisco de destino, devendo ser feita a indicação, em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica, do endereço da filial ou depósito fechado como local de entrega.

12. Dessa forma, caso ainda reste dúvida à Consulente, sugerimos que formule consulta ao fisco correspondente, questionando sobre tal possibilidade e de que forma o procedimento deve ser realizado, de acordo com as normas regulamentares do Estado do Rio de Janeiro.

13. Diante do exposto, consideramos respondidos os questionamentos apresentados pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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