Você está em: Legislação > RC 31156/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 31156/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 31.156 15/04/2025 16/04/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.025 ICMS Obrigações acessórias Escrituração fiscal Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Mercadorias recebidas pelo destinatário com quantidade divergente em relação à Nota Fiscal.</p><p>I. No caso de emissão de Nota Fiscal Eletrônica em desconformidade com a quantidade das mercadorias efetivamente remetidas, poderá ser utilizado o procedimento de correção de erro identificado na NF-e, estabelecido pelo Ajuste SINIEF nº 13/2024, se a situação não se enquadrar nas condições e requisitos para cancelamento da NF-e ou emissão de CC-e.</p><p>II. Ao receber mercadorias em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (a qual consigna valor a maior), em decorrência de perda ou extravio da mercadoria, após sua saída do estabelecimento do remetente, o destinatário deve lançar a Nota Fiscal respectiva no registro C100 da EFD ICMS IPI, pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 17/04/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31156/2025, de 15 de abril de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 16/04/2025EmentaICMS – Obrigações acessórias – Mercadorias recebidas pelo destinatário com quantidade divergente em relação à Nota Fiscal. I. No caso de emissão de Nota Fiscal Eletrônica em desconformidade com a quantidade das mercadorias efetivamente remetidas, poderá ser utilizado o procedimento de correção de erro identificado na NF-e, estabelecido pelo Ajuste SINIEF nº 13/2024, se a situação não se enquadrar nas condições e requisitos para cancelamento da NF-e ou emissão de CC-e. II. Ao receber mercadorias em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (a qual consigna valor a maior), em decorrência de perda ou extravio da mercadoria, após sua saída do estabelecimento do remetente, o destinatário deve lançar a Nota Fiscal respectiva no registro C100 da EFD ICMS IPI, pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas.Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro Nacional da Pessoal Jurídica – CNPJ é o “comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças” (CNAE 46.69-9/99), apresenta sucinta consulta, na qual questiona sobre o procedimento a ser adotado quando o recebimento de mercadorias for em quantidade menor do que a indicada no documento fiscal. Interpretação2. Inicialmente, destacamos que, em seu relato sucinto, a Consulente deixou de apresentar de forma detalhada a situação concreta a ser analisada. Não informou, por exemplo, o que ocasionou a remessa ou entrega de mercadoria em quantidade divergente da discriminada na Nota Fiscal, nem qual o produto remetido. 3. Desta forma, em relação ao recebimento de mercadorias em quantidade inferior à indicada na Nota Fiscal, analisaremos duas situações com consequências tributárias distintas: (i) ocorreu a saída de mercadoria do remetente em quantidade inferior ao discriminado na Nota Fiscal; (ii) a quantidade das mercadorias remetidas estava em conformidade com o valor discriminado na Nota Fiscal, porém houve perda ou extravio de parte da mercadoria, no trajeto entre os estabelecimentos do remetente e do destinatário. 4. Para os casos de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em desconformidade com a quantidade das mercadorias efetivamente remetidas, cabe ressaltar que, após ter o seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, uma NF-e não pode ser alterada (artigo 13, § 1º, da Portaria CAT 162/2008), cabendo a seu emitente, dependendo de certas condições e requisitos, apenas o cancelamento de referida NF-e ou a emissão de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), nos exatos termos dos artigos 18 e 19 da Portaria CAT 162/2008. 5. Na hipótese de a situação não se enquadrar nas condições e requisitos para cancelamento da NF-e ou emissão de CC-e, poderá ser utilizado o procedimento de correção de erro identificado na Nota Fiscal Eletrônica, estabelecido pelo Ajuste SINIEF nº 13/2024. 6. Sendo assim, de acordo com a cláusula segunda desse ajuste, para fins de anulação da operação de saída original, observado o prazo de até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega, deve ser emitida NF-e de devolução simbólica pelo destinatário, se contribuinte do ICMS, ou pelo remetente, caso contrário, nos termos dos §§ 1º e 2º da referida cláusula. Para correção da operação de saída original, o remetente deverá emitir NF-e de saída, com as informações corrigidas, nos termos da cláusula terceira, observados os demais requisitos previstos na legislação. 7. Já para a hipótese em que tenha ocorrido perda ou extravio da mercadoria, após sua saída do estabelecimento do remetente, vale destacar que ocorre o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000), devendo, nessa situação, o imposto ser recolhido normalmente pelo remetente, não havendo que se falar em regularização da Nota Fiscal, tendo em vista que o valor da NF-e teria sido equivalente ao das mercadorias que efetivamente saíram do estabelecimento do remetente. 8. Ressalte-se que a composição entre as partes, no que diz respeito às diferenças cobradas a maior está relacionada a aspecto estritamente comercial, não trazendo consequências tributárias em relação ao ICMS. 9. Com relação ao destinatário (Consulente), só poderá registrar em sua escrituração fiscal as mercadorias efetivamente recebidas, devendo lançar a Nota Fiscal respectiva nos registros C100 (totais) e C170 (itens) da EFD ICMS IPI, pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas, e no registro C195 da EFD ICMS IPI, fazer as necessárias anotações, podendo creditar-se do correspondente imposto (sendo defeso aproveitar-se da diferença relativa a mercadorias não entradas em seu estabelecimento, conforme § 5º do artigo 61 do RICMS/2000). 10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário