RC 31156/2025
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17/04/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31156/2025, de 15 de abril de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 16/04/2025

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadorias recebidas pelo destinatário com quantidade divergente em relação à Nota Fiscal.

I. No caso de emissão de Nota Fiscal Eletrônica em desconformidade com a quantidade das mercadorias efetivamente remetidas, poderá ser utilizado o procedimento de correção de erro identificado na NF-e, estabelecido pelo Ajuste SINIEF nº 13/2024, se a situação não se enquadrar nas condições e requisitos para cancelamento da NF-e ou emissão de CC-e.

II. Ao receber mercadorias em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (a qual consigna valor a maior), em decorrência de perda ou extravio da mercadoria, após sua saída do estabelecimento do remetente, o destinatário deve lançar a Nota Fiscal respectiva no registro C100 da EFD ICMS IPI, pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro Nacional da Pessoal Jurídica – CNPJ é o “comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças” (CNAE 46.69-9/99), apresenta sucinta consulta, na qual questiona sobre o procedimento a ser adotado quando o recebimento de mercadorias for em quantidade menor do que a indicada no documento fiscal.

Interpretação

2. Inicialmente, destacamos que, em seu relato sucinto, a Consulente deixou de apresentar de forma detalhada a situação concreta a ser analisada. Não informou, por exemplo, o que ocasionou a remessa ou entrega de mercadoria em quantidade divergente da discriminada na Nota Fiscal, nem qual o produto remetido.

3. Desta forma, em relação ao recebimento de mercadorias em quantidade inferior à indicada na Nota Fiscal, analisaremos duas situações com consequências tributárias distintas: (i) ocorreu a saída de mercadoria do remetente em quantidade inferior ao discriminado na Nota Fiscal; (ii) a quantidade das mercadorias remetidas estava em conformidade com o valor discriminado na Nota Fiscal, porém houve perda ou extravio de parte da mercadoria, no trajeto entre os estabelecimentos do remetente e do destinatário.

4. Para os casos de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em desconformidade com a quantidade das mercadorias efetivamente remetidas, cabe ressaltar que, após ter o seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, uma NF-e não pode ser alterada (artigo 13, § 1º, da Portaria CAT 162/2008), cabendo a seu emitente, dependendo de certas condições e requisitos, apenas o cancelamento de referida NF-e ou a emissão de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), nos exatos termos dos artigos 18 e 19 da Portaria CAT 162/2008.

5. Na hipótese de a situação não se enquadrar nas condições e requisitos para cancelamento da NF-e ou emissão de CC-e, poderá ser utilizado o procedimento de correção de erro identificado na Nota Fiscal Eletrônica, estabelecido pelo Ajuste SINIEF nº 13/2024.

6. Sendo assim, de acordo com a cláusula segunda desse ajuste, para fins de anulação da operação de saída original, observado o prazo de até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega, deve ser emitida NF-e de devolução simbólica pelo destinatário, se contribuinte do ICMS, ou pelo remetente, caso contrário, nos termos dos §§ 1º e 2º da referida cláusula. Para correção da operação de saída original, o remetente deverá emitir NF-e de saída, com as informações corrigidas, nos termos da cláusula terceira, observados os demais requisitos previstos na legislação.

7. Já para a hipótese em que tenha ocorrido perda ou extravio da mercadoria, após sua saída do estabelecimento do remetente, vale destacar que ocorre o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000), devendo, nessa situação, o imposto ser recolhido normalmente pelo remetente, não havendo que se falar em regularização da Nota Fiscal, tendo em vista que o valor da NF-e teria sido equivalente ao das mercadorias que efetivamente saíram do estabelecimento do remetente.

8. Ressalte-se que a composição entre as partes, no que diz respeito às diferenças cobradas a maior está relacionada a aspecto estritamente comercial, não trazendo consequências tributárias em relação ao ICMS.

9. Com relação ao destinatário (Consulente), só poderá registrar em sua escrituração fiscal as mercadorias efetivamente recebidas, devendo lançar a Nota Fiscal respectiva nos registros C100 (totais) e C170 (itens) da EFD ICMS IPI, pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas, e no registro C195 da EFD ICMS IPI, fazer as necessárias anotações, podendo creditar-se do correspondente imposto (sendo defeso aproveitar-se da diferença relativa a mercadorias não entradas em seu estabelecimento, conforme § 5º do artigo 61 do RICMS/2000).

10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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