Você está em: Legislação > RC 31252/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Na aquisição de mercadorias de outras Unidades da Federação, a empresa enquadrada no Simples Nacional deverá recolher o valor resultante do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.</p><p></p><p>II. Na aquisição de mercadorias de outras Unidades da Federação, sujeitas à sistemática da substituição tributária, o remetente de outro Estado deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS referente às operações própria e subsequentes do adquirente paulista, nos termos do acordo de substituição tributária assinado entre os Estados.</p><p></p><p>III. O valor do imposto devido por antecipação, recolhido pelo remetente ou calculado nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação em estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p><p></p><p></p><p></p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 25/02/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31252/2025, de 21 de fevereiro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 24/02/2025EmentaICMS – Substituição tributária – Diferencial de Alíquotas - Remessa interestadual realizada para contribuinte paulista optante pelo regime do Simples Nacional por estabelecimento localizado em Estado com acordo de substituição tributária. I. Na aquisição de mercadorias de outras Unidades da Federação, a empresa enquadrada no Simples Nacional deverá recolher o valor resultante do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. II. Na aquisição de mercadorias de outras Unidades da Federação, sujeitas à sistemática da substituição tributária, o remetente de outro Estado deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS referente às operações própria e subsequentes do adquirente paulista, nos termos do acordo de substituição tributária assinado entre os Estados. III. O valor do imposto devido por antecipação, recolhido pelo remetente ou calculado nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação em estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional. Relato1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (47.89-0/99) exerce a atividade de comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente, optante pelo regime do Simples Nacional, afirma que adquiriu mercadoria para revenda de estabelecimento importador localizado no Estado do Rio de Janeiro, cujo imposto foi retido antecipadamente por substituição tributária. 2. Questiona se, nessa situação, é necessário ainda recolher o diferencial de alíquotas por ser estabelecimento optante pelo regime do Simples Nacional.Interpretação3. Inicialmente, observamos que, como a Consulente não apresenta em seu relato nem a descrição da mercadoria, nem sua classificação fiscal, e nem se existe acordo de substituição tributária assinada entre os estados envolvidos, a presente resposta partirá da premissa de que as operações com a referida mercadoria estão efetivamente submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, e que, concorrentemente, existe acordo de substituição tributária assinado com o Estado do remetente. 4. Isso posto, para o caso de mercadoria sujeita à sistemática da substituição tributária, relativamente ao recolhimento da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, previsto na alínea “a” do inciso XV-A e § 8º do artigo 115 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o Comunicado CAT-26/2008 estabelece que o valor do imposto devido por antecipação, calculado nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação em estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional. 4.1. Por questão de isonomia tributária, este órgão consultivo já se manifestou anteriormente no sentido de que, ainda que haja acordo de substituição tributária, o recolhimento do imposto, pelo remetente, a favor de São Paulo, também engloba o diferencial de alíquotas ora tratado. Isso porque o cálculo do imposto devido realizado nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 reflete, justamente, o que seria devido nas operações interestaduais caso houvesse acordo de substituição tributária. 5. Esclareça-se que o fato de o diferencial de alíquotas ora tratado já estar englobado, seja pelo recolhimento realizado nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, seja pelo recolhimento efetuado pelo remetente nos casos em que haja acordo de substituição tributária, não significa que ele não seja devido. 6. Em outras palavras, recolhido o imposto devido pela operação própria e pelas subsequentes em território paulista pelo substituto tributário, não há que se falar em novo recolhimento na forma prevista no citado artigo 115 do RICMS/2000, pois o primeiro recolhimento já engloba esse segundo. 7. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário