Você está em: Legislação > RC 31304/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 31304/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 31.304 07/07/2025 08/07/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Apuração do imposto DIFAL Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadoria importada, por contribuinte optante pelo Simples Nacional – Convênio ICMS 52/1991.</p><p></p><p>I. As máquinas e implementos industriais aos quais se aplica a redução de base de cálculo prevista pelo Convênio ICMS 52/1991 são aqueles expressamente discriminados na norma.</p><p></p><p>II. Por força do disposto na cláusula quinta do Convênio ICMS 52/1991, sendo a carga tributária aplicável à operação interna de 8,80% (artigo 12, inciso II, Anexo II, do RICMS/2000) e a alíquota interestadual, tratando-se de mercadoria importada, de 4%, deverá ser recolhido o valor correspondente à diferença entre a carga tributária de 8,80% e a alíquota de 4% (ou seja, 4,80%) multiplicado pela base de cálculo.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 09/07/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31304/2025, de 07 de julho de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 08/07/2025EmentaICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadoria importada, por contribuinte optante pelo Simples Nacional – Convênio ICMS 52/1991. I. As máquinas e implementos industriais aos quais se aplica a redução de base de cálculo prevista pelo Convênio ICMS 52/1991 são aqueles expressamente discriminados na norma. II. Por força do disposto na cláusula quinta do Convênio ICMS 52/1991, sendo a carga tributária aplicável à operação interna de 8,80% (artigo 12, inciso II, Anexo II, do RICMS/2000) e a alíquota interestadual, tratando-se de mercadoria importada, de 4%, deverá ser recolhido o valor correspondente à diferença entre a carga tributária de 8,80% e a alíquota de 4% (ou seja, 4,80%) multiplicado pela base de cálculo.Relato1. A Consulente, cuja atividade principal declarada junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o “comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada “(CNAE: 46.39-7/02), adquiriu de fornecedor catarinense bem do ativo imobilizado, que denomina como “carregador de acumuladores”, classificado no código 8504.40.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constando a alíquota de 4% na Nota Fiscal emitida para a operação, a qual foi anexada eletronicamente à presente consulta. 2. Diante do exposto, apresenta as seguintes indagações, para fins de cálculo do diferencial de alíquotas na operação em comento: 2.1. A operação interna com a mercadoria em comento está enquadrada na carga tributária reduzida de 8,80% nos termos do artigo 1, inciso II, do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000)? 2.2. Como formar a base dupla, considerando uma carga tributária reduzida?Interpretação3. Preliminarmente ressalta-se que a classificação de determinado produto nos códigos da NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de se tratar de competência da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. Por essa razão, a presente resposta adota a premissa de que a classificação ora informada pela Consulente está correta. 4. Adicionalmente, estabelecemos como pressuposto que a mercadoria mencionada pela Consulente é um carregador de acumuladores, descrição constante do subitem 66.1 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991. 4.1. Nesse ponto, importa destacar que os anexos do Convênio ICMS 52/1991 possuem natureza taxativa, englobando, portanto, unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código). 5. Considerando que foi aplicada a alíquota interestadual de 4% na Nota Fiscal, considera-se que se trata de máquina importada do exterior, sujeita à alíquota interestadual de 4%, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/2012. 6. Posto isso, o inciso XVI do artigo 2º do RICMS/2000 disciplina que ocorre o fato gerador do imposto na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional de mercadorias oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. 6.1. Já o § 6º do mesmo artigo 2º determina que o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. 7. Por seu turno, o Convênio ICMS 52/1991 (reproduzido no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000) estabelece a redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações internas envolvendo máquinas e implementos industriais arrolados no Anexo I do referido convênio. Assim, operações internas envolvendo essas mercadorias são amparadas pelo benefício da redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 8,80% (cláusula primeira, inciso II, do Convênio ICMS 52/1991), desde que atendidos todos os requisitos regulamentares. 7.1. Em relação ao diferencial de alíquotas, a cláusula quinta do Convênio ICMS 52/1991 dispõe que: “Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.” 8. A menção à redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas, para efeito da exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas, torna clara a intenção dos Estados em considerar, no cálculo do diferencial de alíquotas e nos casos estabelecidos nesse Convênio, a alíquota interna como sendo aquela correspondente à carga tributária efetiva nas operações internas. 9. Concluindo, por força do disposto na cláusula quinta do Convênio ICMS 52/1991, como a carga tributária aplicável à operação interna de mercadoria constante do Anexo I desse convênio, por sua descrição e código na NCM, é de 8,80% (artigo 12, inciso II, Anexo II, do RICMS/2000) e a alíquota interestadual, tratando-se de mercadoria importada, é de 4%, caso a mercadoria de fato corresponda à descrição constante do item 66.1 do Anexo I do Convênio ICMS 52/91, deverá ser recolhido o valor correspondente à diferença entre a carga tributária de 8,80% e a alíquota de 4% (ou seja, 4,80%) multiplicado pela base de cálculo. 10. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as perguntas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário