Você está em: Legislação > RC 31325/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 31325/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 31.325 14/04/2025 16/04/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ITCMD Transmissão causa mortis Obrigação principal Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Transmissão <em>causa mortis</em> – Dilação de prazo para pagamento do imposto.</p><p>I. Na transmissão <em>causa mortis</em>, o prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista no artigo 20, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 17/04/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31325/2025, de 14 de abril de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 16/04/2025EmentaITCMD – Transmissão causa mortis – Dilação de prazo para pagamento do imposto. I. Na transmissão causa mortis, o prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista no artigo 20, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial.Relato1. A Consulente, pessoa física, relata que realizou o inventário de seu pai, falecido em 04/09/2015, com a abertura no prazo legal, porém não tinha a informação de todos os bens a serem arrolados no processo de inventário. Informa que o advogado peticionou ao juiz prazo para levantamento dos bens, aceito naquele momento e, em paralelo, foi instaurado processo de prestação de contas na vara civil, pois a esposa do falecido, munida de uma procuração, vendeu os bens do espólio e comprou outro em seu nome, sendo casados em separação total de bens. 2. Esclarece que, durante vários meses, foram solicitados continuamente prazos de 30 dias para o esclarecimento dos bens a serem partilhados, sendo aceitos pelo juiz em todas as ocasiões, até que se decidiu suspender o inventário por tempo indeterminado para que o outro processo fosse finalizado. 3. Cita que, após a adjudicação do imóvel ao espólio, concedida pelo juiz no processo de prestação de contas, o inventário foi reaberto com esse bem a ser partilhado. Informa que em 06/09/2024 ocorreu a sentença de homologação de partilha no processo de inventário. 4. Menciona que a declaração original apresentada indicando a isenção do imposto não foi homologada e ficou aguardando retificação, devido ao valor do bem imóvel ter sido declarado conforme a escritura de compra pela procuradora do espólio, abaixo do valor aceito. 5. Acrescenta que a declaração retificadora enviada pelo advogado em 22/07/2024, sem o preenchimento do campo “data de homologação do juiz”, em sua interpretação está incorreta, pois o juiz homologou posteriormente os cálculos de partilha e os bens arrolados, sendo que, atualmente, essa declaração está com situação "não homologada". 6. Diante dos fatos apresentados e considerando que o juiz, em sua sentença, determinou que “a questão relacionada ao ITCMD deve ser tratada na seara administrativa, ou seja, junto ao SEFAZ”, questiona se, conforme a Súmula 114 do Supremo Tribunal Federal - STF (“o imposto de transmissão "causa mortis" não é exigível antes da homologação do cálculo”), é possível o preenchimento da “data de homologação do juiz” como 06/09/2024, conforme processo de inventário, e solicita orientação sobre quais itens da declaração necessitam de retificação para sanar as pendências junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento, excluindo multas e juros por erro no preenchimento. 7. Anexa à consulta cópia da petição inicial do processo de inventário, da sentença de homologação de partilha e correção e de pesquisa sobre a Súmula 114 do STF.Interpretação8. Preliminarmente, considerando que no referido processo de inventário, conforme informações trazidas pela Consulente em seu relato, houve a homologação de partilha sem o pagamento do ITCMD, sem que houvesse uma certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, conforme exigido para o rito ordinário de processo de inventário, nos termos do artigo 654 do Código de Processo Civil (CPC/2015), e, considerando ainda que em sua sentença a autoridade judicial determina que “a questão relacionada ao ITCMD deve ser tratada na seara administrativa”, nesta resposta está sendo assumida a premissa de que o processo seguiu o rito de arrolamento previsto nos artigos 659 a 663 do CPC/2015, no qual, de acordo com o artigo 662 desse diploma legal, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. 9. Isso posto, registre-se que, em relação à Súmula 114 do STF (“O imposto de transmissão "causa mortis" não é exigível antes da homologação do cálculo”), é entendimento deste órgão consultivo que não pode ser aplicada de forma irrestrita aos processos de inventário regidos pelo atual Código de Processo Civil. A referida Súmula foi aprovada em 1963, ainda sob a vigência do já revogado Código de Processo Civil de 1939, e utilizou como referência legislativa expressamente o artigo 500 do referido Código, o qual previa que, depois de encerrado o inventário, proceder-se-ia à liquidação para o pagamento do imposto de transmissão causa mortis e, após julgamento da liquidação por sentença, o próprio juiz mandaria expedir guias para o pagamento do imposto. Foi dentro de tal realidade jurídica que a Súmula 114 foi editada. Tal sistemática já não existe mais no atual Código de Processo Civil. No caso de arrolamento, não há sequer homologação de cálculo do ITCMD pela autoridade judicial, o que inviabiliza a aplicação da Súmula em questão. 10. Feitas essas considerações, destaque-se que o artigo 611 do CPC/2015 determina que o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de dois meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos doze meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte. 11. Dessa forma, considerando que a penalidade prevista na Lei 10.705/2020 para requisição de inventário ou arrolamento em prazo superior a sessenta dias se reporta a prazo processual determinado pelo CPC/2015, ao caso concreto apresentado, em que o óbito ocorreu em 04/09/2015 e o início do processo de inventário se deu em outubro de 2015, não há aplicação das multas indicadas no inciso I, do artigo 21, da Lei 10.705/2020. 12. Cumpre esclarecer ainda que, conforme o artigo 17 da Lei 10.705/2000, na transmissão causa mortis, o imposto será pago até o prazo de trinta dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento. Verifica-se, também, que, de acordo com o § 1º desse artigo, o prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a cento e oitenta dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista no artigo 20, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial. 13. No processo em análise, a princípio, o pagamento do ITCMD deveria ter sido realizado em até cento e oitenta dias da abertura da sucessão, considerando que não houve decisão homologatória do cálculo ou despacho antes desse prazo determinando o recolhimento do imposto, o qual seria exigível em até trinta dias a partir desse momento. Entretanto, caso a autoridade judicial tenha decidido pela dilação do prazo para o pagamento do ITCMD, esse novo prazo deverá ser considerado pelo contribuinte. 14. Assim, caso o imposto seja recolhido após o decurso do prazo previsto na legislação ou aquele determinado pela autoridade judicial nos termos do § 1º artigo 17 da Lei 10.705/2000, os valores remanescentes sujeitam-se aos acréscimos legais. 15. Porém, em todas essas hipóteses, havendo dúvidas referentes a preenchimento da Declaração do ITCMD ou cálculos envolvidos, deve a Consulente buscar orientação no Posto Fiscal, por meio de protocolo efetuado no Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET (Portaria CAT 83/2020), apresentando a situação de fato e os documentos pertinentes às suas dúvidas, cabendo ressaltar que não compete à Consultoria Tributária esclarecimentos sobre questionamentos de cunho técnico-operacional, competindo-lhe a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 26 do Anexo I do Decreto 69.182/2024).A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário