Você está em: Legislação > RC 31333/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 31333/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 31.333 14/04/2025 15/04/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.025 ICMS Obrigações acessórias Escrituração fiscal Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Simples Nacional – Contribuinte não sujeito à Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) – Entrega dos arquivos previstos na Portaria CAT 32/1996 (SINTEGRA).</p><p>I. Estão dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI os estabelecimentos de Microempresa - ME e de Empresa de Pequeno Porte - EPP paulistas optantes pelo regime do Simples Nacional.</p><p>II. O contribuinte optante pelo Simples Nacional deve gerar o arquivo magnético do SINTEGRA, porém, a sua remessa ao fisco paulista está dispensada, devendo o contribuinte mantê-lo pelo prazo determinado pelo artigo 202 do RICMS/2000.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 16/04/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31333/2025, de 14 de abril de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 15/04/2025EmentaICMS – Obrigações acessórias – Simples Nacional – Contribuinte não sujeito à Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) – Entrega dos arquivos previstos na Portaria CAT 32/1996 (SINTEGRA). I. Estão dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI os estabelecimentos de Microempresa - ME e de Empresa de Pequeno Porte - EPP paulistas optantes pelo regime do Simples Nacional. II. O contribuinte optante pelo Simples Nacional deve gerar o arquivo magnético do SINTEGRA, porém, a sua remessa ao fisco paulista está dispensada, devendo o contribuinte mantê-lo pelo prazo determinado pelo artigo 202 do RICMS/2000.Relato1. A Consulente, pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), tem, como atividade principal declarada junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), o “comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente” (Classificação de Atividades Econômicas - CNAE 47.44-0/05), exercendo, como atividades secundárias, a “fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessório” (CNAE 28.13-5/00) e o “comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças” (CNAE 46.69-9/01). Relata que consultou o Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, no link https://portal.fazenda.sp.gov,br/servicos/sped/Paginas/Servicos.aspx, a partir do qual teria verificado que estaria obrigada a elaborar a Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) desde o início de suas atividades. Afirma que algumas das operações que realiza com equipamentos hidráulicos sujeitam-se à substituição tributária, mas outras não. 2. Menciona as Portarias CAT 147/2009 e 32/1996, o Protocolo ICMS 03/2011 e o Convênios ICMS 57/1995 e, a partir dessas normas, expõe seu entendimento de que os contribuintes do Estado de São Paulo, optantes pelo regime do Simples Nacional, não estariam obrigados à EFD ICMS/IPI. 3. Diante disso, questiona se deve adotar a EFD ICMS/IPI. Adicionalmente, referindo-se às instruções constantes do site do SINTEGRA, indaga se deve transmitir arquivos magnéticos por esse sistema.Interpretação4. Preliminarmente, convém observar que a obrigatoriedade do contribuinte efetuar a Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI está definida no artigo 1º da Portaria CAT 147/2009 e pelo Protocolo ICMS 03/2011. Transcrevemos parcialmente a Cláusula Segunda do Protocolo ICMS 03/2011 para melhor esclarecimento: “Cláusula segunda Ficam dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD o estabelecimento de: I - Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI; II - Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 123/2006. (...).” 5. Desse modo, verifica-se que o contribuinte optante pelo Simples Nacional está dispensado de efetuar Escrituração Fiscal Digital, conforme disposto na cláusula segunda do Protocolo ICMS 03/2011. 6. Prosseguindo, cumpre registrar que a Portaria CAT-32/1996, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, trata, entre outros, da geração e da entrega dos arquivos do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA) no Estado de São Paulo, nos termos do seu artigo 10. 6.1. Por oportuno, convém reproduzir o artigo 10 da Portaria CAT 32/1996, na redação dada pela Portaria CAT 114/2018: “Artigo 10 - O contribuinte de que trata o artigo 1º deverá gerar arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior, que deverá ser previamente consistido por meio de programa validador disponível no site Nacional do SINTEGRA, no endereço http://www.sintegra.gov.br/, na página Serviços =\> Download =\>Validador do Sintegra. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-114/18, de 27-12-2018; DOE 28-12-2018) § 1º - Não deverão constar do arquivo magnético os Conhecimentos de Transporte emitidos em função de redespacho ou subcontratação. § 2º - Sempre que informada uma operação nos termos do "caput" e por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á a geração de um arquivo para esclarecer o fato, com o código de finalidade "5" (item 9.1.3 do Manual de Orientação), que deverá ser remetido juntamente com o arquivo relativo ao mês em que se verificar a ocorrência, caso seja exigido pela Unidade Federada de destino. § 3º - Fica dispensada a remessa do arquivo magnético ao fisco paulista, devendo o contribuinte mantê-lo pelo prazo determinado pelo artigo 202 do RICMS/00. § 4º - O contribuinte deverá verificar, junto às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da federação de destino, a exigência de remessa do arquivo magnético, sendo que, em caso afirmativo, o arquivo deverá se restringir ao registro das operações e prestações com contribuintes daquele Estado.” 6.2. Pelo exposto, cumpre esclarecer que o § 4º do artigo 10 da Portaria CAT 32/1996 determina que o contribuinte deve verificar junto ao fisco de outros Estados a necessidade de envio do arquivo com as informações sobre as operações interestaduais que tenham como destinatários tais Unidades da Federação. 6.3. A seu turno, de acordo com § 3º do artigo 10 da Portaria em questão, o contribuinte, inclusive aquele optante pelo Simples Nacional, está dispensado do envio do arquivo magnético em questão ao fisco paulista, devendo, entretanto, guardá-lo pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/2000 e apresentá-lo ao fisco quando solicitado. 7. A partir disso, informa-se que a Consulente deve gerar os arquivos digitais previstos na Portaria CAT-32/1996 (SINTEGRA). Contudo, ela não estará obrigada à sua entrega, salvo quando exigido pelo fisco paulista. Entretanto, quando realizar operações interestaduais deverá consultar os fiscos dos Estados destinatários sobre a necessidade de lhes enviar tais informações. 8. Por fim, ressalta-se que dúvidas, de caráter técnico-operacional podem ser esclarecidas por meio do “SIFALE”, disponível no site https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao, que é o canal adequado para dirimir dúvidas procedimentais.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário